TJPB - 0836706-34.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
02/12/2024 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 06:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836706-34.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o que, sem a necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Expedientes necessários.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
22/10/2024 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 22:01
Conclusos para despacho
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26/09/2024 17:27
Juntada de Petição de recurso adesivo
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26/09/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836706-34.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 02:10
Decorrido prazo de YGOR MERCADO MASS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:10
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 14:19
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 00:59
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836706-34.2021.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: YGOR MERCADO MASS REU: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA S E N T E N Ç A EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o fornecedor pelos danos causados em decorrência da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. - Cabível o reconhecimento dos danos morais, nas hipóteses em que o descumprimento dos direitos consumeristas ultrapassa o mero aborrecimento.
Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a aplicação de dano moral no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Vistos, etc.
YGOR MERCADO MASS, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Indenização por Danos Morais em face de OCEANAIR – LINHAS AÉREAS S/A e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A AVIANCA, também qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que adquiriu passagens para viajar no dia 07/05/2019, saindo de João Pessoa com destino à Curitiba, para participar de um evento na cidade.
Aduz que o referido evento teve a data alterada, o que o obrigou a alterar a data do voo de ida, pagando a taxa de alteração.
Com a alteração realizada, a nova data da viagem ficou para o dia 23/05/2019.
Alega que no dia 23/09/2023, ao chegar no balcão de atendimento do aeroporto, foi surpreendido com o cancelamento do referido voo, sob a justificativa de que a companhia aérea enfrentara problemas financeiros.
Acerca disso, solicitou remanejamento para outro voo, todavia afirma que os funcionários da companhia aérea nada poderiam fazer.
Assere que não conseguiu viajar e perdeu o evento na cidade de Curitiba.
Pede, alfim, a condenação das promovidas no pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 48694724 ao Id nº 48694737.
Proferida decisão interlocutória (Id n° 58126333), a qual concedeu a justiça gratuita.
Devidamente citada, a primeira promovida (Id nº 67962567) não apresentou contestação.
A segunda promovida, por seu turno, devidamente citada, apresentou contestação (Id n° 82008482), arguindo, preliminarmente, a necessidade de aplicação da convenção de Varsóvia e Montreal, impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, ressalta inexistir grupo econômico entre as promovidas, inexistir responsabilidade solidária, bem como não ser cabível o dano moral.
Pugna, alfim, pela improcedência dos pedidos autorais na sua totalidade.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 79839832).
Intimadas as partes para eventual especificação de provas a produzir (Id nº 80085519), a promovente manifestou desinteresse e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 81880501).
A segunda promovida manifestou desinteresse e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 81388940).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Da Inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia e Montreal Ab initio, a segunda promovida requereu, em sua peça contestatória, a aplicação da convenção de Varsóvia e Montreal ao presente caso, invocando o instituto da prescrição previsto no art. 35 da citada Convenção Internacional.
Pois bem.
A prevalência das Convenções Internacionais em detrimento do CDC se dá devido ao fato da Constituição Federal determinar, em seu art. 178, que, em matéria de transporte internacional, devem ser aplicadas as normas previstas em tratados internacionais.
In casu, as passagens aéreas adquiridas pela parte autora se limitam a transporte dentro do território nacional, implicando, assim, na prevalência da norma consumerista.
Desse modo, depreende-se não ser aplicável ao presente caso as disposições da Convenção de Varsóvia e Montreal, mas sim o CDC/91, por se tratar de voo nacional.
Da impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita Como preliminar de contestação, a segunda promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita.(TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não se vislumbra prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Dos efeitos da Revelia à Primeira Promovida Na espécie, restou demonstrado que a primeira promovida deixou o prazo de resposta transcorrer sem que se produzisse contestação, o que implicaria no efeito previsto no art. 344 do CPC, qual seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, no entanto o art. 345, I, do CPC dispõe que havendo pluralidade de réus, caso algum deles apresente contestação, a revelia não produzirá os efeitos mencionados no art. 344 do mesmo diploma processual, sendo, contudo, defeso ao réu revel deduzir teses de defesa que sejam diferentes daquelas apresentadas pelos demais demandados.
Dessarte, mesmo com a ausência de contestação da primeira promovida, tem-se pela inaplicabilidade dos efeitos da revelia.
P R E L I M I N A R E S Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam da Segunda Promovida Ab initio, destaca-se que a segunda promovida alegou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
De proêmio, destaca-se não prosperar a alegação de ilegitimidade passiva da corré Aerovias Del Continente Americano S/A Avianca.
Aos olhos do consumidor, Oceanair Linhas Aereas S/A (em recuperação judicial), que responde também pelo nome Avianca Brasil, e a Aerovias Del Continente Americano S/A Avianca são empresas do mesmo grupo econômico.
Não só pelo nome similar, mas como afirmado pela própria ré, a Oceanair se apresentava ao mercado com a mesma identidade visual da Aerovias Del Continente Americano S/A Avianca.
Não faria sentido que a segunda promovida pudesse, então, se eximir da responsabilidade pelos danos ocorridos durante a prestação do serviço, quando este foi oferecido por empresa que detinha relações contratuais que a autorizavam a utilizar a mesma identidade visual da segunda promovida.
Aplica-se ao caso a teoria da aparência, que se fundamenta no princípio da boa-fé contratual, um dos pilares do novel Código Civil.
A moldura fática delineada nos autos proporciona a clara impressão de que a Oceanair Linhas Aereas S/A (em recuperação judicial) e a Aerovias Del Continente Americano S/A Avianca compunham o mesmo grupo econômico.
Sobre o tema, destaca-se como tem se posicionado a jurisprudência: Apelação.
Ação de indenização por danos material e moral.
Sentença de procedência.
Inconformismo de uma das corrés.
Preliminar.
Ilegitimidade passiva.
Inocorrência.
Oceanair Linhas Aereas S/A (em recuperação judicial) e Aerovias Del Continente Americano S/A – Avianca que utilizavam a mesma identidade visual.
Bilhete expedido por "Avianca".
Teoria da aparência.
Possibilidade de inclusão da ré Aerovias Del Continente Americano S/A – Avianca no polo passivo.
Precedentes do TJSP.
Mérito.
Voo cancelado.
Apelado que não foi realocado em novo voo nem recebeu o reembolso da passagem em tempo hábil.
Dano material configurado.
Apeladas condenadas ao ressarcimento do valor da passagem.
Dano moral.
Apelado que perdeu prova de concurso em que havia se inscrito em decorrência do cancelamento do voo.
Dano moral configurado. 'Quantum' indenizatório de R$5.000,00 adequado.
Precedentes desta 23ª Câmara.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 11305811920198260100 SP 1130581-19.2019.8.26.0100, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 10/03/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2021) Forte nestes fundamentos, rejeito a preliminar suscitada.
M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na responsabilidade das promovidas quanto ao cancelamento do voo do promovente.
De proêmio, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
A condição de fornecedora, por parte da promovida, enquanto prestadora de serviços, é reconhecida pelo artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à parte autora, trata-se de consumidor, na forma do artigo 2º do mencionado diploma legal.
Assim, basta ser vítima de um serviço defeituoso para ser privilegiado com a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição ope legis (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício, logo é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Cumpre consignar que, para o deslinde do presente caso, é necessária a análise dos elementos constantes no processo, como forma de solver as questões relacionadas ao cancelamento do voo, que implicou o total inadimplemento contratual do pactuado entre as partes.
Analisando detidamente os autos, têm-se como incontroversos a compra das passagens aéreas.
Em sede de contestação, a segunda promovida se limita a arguir a não caracterização da responsabilidade solidária, inexistência de grupo econômico, bem como a não comprovação dos danos morais supostamente suportados pelo promovente.
No caso concreto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme dispõe o art. 14, §3º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse contexto, observa-se que a segunda promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar que o defeito inexistiu ou, ainda, que houve culpa do consumidor.
A narrativa da empresa, inclusive, corrobora os fatos alegados na inicial.
Por tal razão, resta configurado o ato ilícito praticado pelas promovidas capaz de gerar reparação civil.
Dos Danos Morais No que se refere ao dano moral, a Constituição da República (art. 5º, inciso X[1]) e o Código Civil (art. 186[2]) reconhecem o direito à indenização por dano moral quando o sujeito for alvo de lesão a interesse extrapatrimonial.
Por dano moral tem-se a “ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana[3]”, ou, em outros termos, a “lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela[4]”.
Nas linhas da doutrina: Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente[5].
A gravidade da lesão também se apresenta como parte do conceito do dano moral: Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral[6].
Sendo possível constatar a impossibilidade de embarque no voo em razão do cancelamento unilateral das passagens adquiridas, configura-se falha na prestação dos serviços, com consequente dever de reparação em danos morais.
Constatando-se o dano moral, passa-se à sua quantificação.
Acerca da valoração do quantum indenizatório, é sabido que a finalidade da indenização é compensatória e educativa, devendo a indenização ser arbitrada conforme cada caso concreto, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ocorrer o enriquecimento ilícito de uma das partes, nem se afastar do caráter pedagógico da medida.
A jurisprudência dos tribunais, acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de que tal montante deve ser arbitrado pelo juízo de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, grau de culpa e ao porte econômico do ofensor.
Deve-se, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento da vítima e proporcionar um desestímulo ao ofensor.
Na hipótese dos autos, a parte autora teve a sua viagem cancelada de forma unilateral pela parte ré, o que é fato incontroverso, causando aborrecimentos e frustração pela não realização da viagem.
Urge destacar que apesar de reconhecidamente ofendida em sua honra, deve-se ponderar que não estão demonstrados, para fins de aclaração do abalo moral, as relações sociais da parte autora, a sua projeção no seu meio social, a sua atividade, nem mesmo qual extensão do dano em seu patrimônio imaterial.
Embora a parte promovente tenha alegado, que em razão do cancelamento do voo pelas promovidas, ter perdido evento na cidade de Curitiba-PR, não restou demonstrado indícios mínimos do referido evento.
Em vista disso, está presente como dano sofrido apenas a ofensa no seu plano objetivo, vale dizer, a ocorrência da impossibilidade de viagem por cancelamento unilateral pela promovida, e só.
In fine, considerando o grau de culpa da promovida, a extensão do dano, as condições econômicas das partes, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, entende-se que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte promovente, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o arbitrado na ordem de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para condenar, solidariamente, as promovidas a pagarem ao promovente, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devidamente corrigido pelo INPC, a contar desta data, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) suportado pelas promovidas e 50% (cinquenta por cento) suportado pelo promovente.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno as partes em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15, cabendo ao promovente pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado das promovidas, e às promovidas a obrigação de pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado do promovente, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC/15, ficando a exigibilidade suspensa para o promovente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, por ser beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 22:17
Conclusos para despacho
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23/11/2023 07:59
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:59
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:11
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 12:24
Conclusos para decisão
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27/09/2023 16:29
Juntada de Petição de razões finais
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27/09/2023 16:27
Juntada de Petição de razões finais
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11/09/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 12:26
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2023 00:46
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 29/08/2023 23:59.
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11/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:37
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 05:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 09:54
Conclusos para despacho
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20/10/2022 10:26
Juntada de aviso de recebimento
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13/10/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/09/2022 10:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 13/09/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/09/2022 10:40
Juntada de aviso de recebimento
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11/08/2022 05:31
Decorrido prazo de DIEGO DE OLIVEIRA SOUZA em 10/08/2022 23:59.
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21/07/2022 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 20:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/09/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/05/2022 09:28
Recebidos os autos.
-
16/05/2022 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
13/05/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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