TJPB - 0837603-91.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:11
Decorrido prazo de KATIA KELLY DA SILVA FREIRE em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:11
Decorrido prazo de G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:43
Decorrido prazo de KATIA KELLY DA SILVA FREIRE em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:43
Decorrido prazo de G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:18
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:57
Juntada de Petição de recurso especial
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24/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0837603-91.2023.8.15.2001 Relator: Des.
José Ricardo Porto Embargante: UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto (OAB/PB 15.401-A) Embargada: Kátia Kelly da Silva Freire Advogada: Sandra Helena Bastos dos Santos (OAB/PB 14.808-A) Ementa.
Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Plano de saúde coletivo.
Alegada omissão quanto a fundamentos legais e jurisprudenciais.
Inexistência de vícios.
Caráter protelatório.
Rejeição dos aclaratórios.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação da ora embargante e manteve sentença que reconheceu a abusividade na rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão durante tratamento médico essencial, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais.
A embargante alega omissões no julgado quanto à natureza jurídica do contrato coletivo, à legalidade da rescisão contratual à luz da RN nº 557/2022 da ANS, à oferta de migração, à inaplicabilidade da condenação por danos morais e ao prequestionamento de dispositivos legais e jurisprudenciais.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir-se se o acórdão incorreu em omissões passíveis de correção nos termos do art. 1.022 do CPC, diante da alegada ausência de análise de fundamentos legais e administrativos relevantes; (ii) estabelecer se é cabível o prequestionamento explícito de dispositivos legais, mesmo quando o acórdão tenha enfrentado de forma suficiente os fundamentos da controvérsia.
III.
Razões de decidir O acórdão embargado examinou adequadamente a licitude da rescisão contratual, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da continuidade do tratamento médico, mesmo sem menção literal às normas administrativas invocadas.
A jurisprudência citada (REsp nº 1.846.502/DF) foi apreciada sob prisma distinto, e o juízo proferido foi devidamente fundamentado no contexto fático-probatório dos autos.
O dano moral foi tratado com base em prova documental e nos efeitos jurídicos da rescisão indevida, sendo irrelevante a ausência de citação literal dos arts. 186 e 927 do CC.
O prequestionamento está satisfeito quando o acórdão aprecia os fundamentos essenciais da lide, nos termos da jurisprudência do STJ, ainda que não haja citação expressa dos dispositivos.
Os embargos buscam, em realidade, rediscutir o mérito da decisão, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios, conforme reiterada jurisprudência.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de citação literal de normas legais ou administrativas não configura omissão quando a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão. 2.
O prequestionamento considera-se satisfeito quando os fundamentos jurídicos essenciais à solução da lide foram expressamente analisados. 3.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, cabendo sua rejeição quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC." _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 9.656/98, art. 13, II; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/12/2018, DJe 13/12/2018.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA em face do acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença de origem que reconheceu a abusividade na rescisão unilateral do plano de saúde coletivo da embargada durante tratamento médico, e condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais.
A embargante sustenta a ocorrência de omissões no acórdão, no que tange: 1) à natureza jurídica do plano coletivo por adesão, com base nas Resoluções da ANS, notadamente a RN nº 557/2022 e a CONSU nº 19/1999; 2) à regularidade da oferta de migração da autora para plano individual; 3) à inaplicabilidade da condenação por danos morais, por ausência de ilicitude ou falha de serviço, invocando os arts. 186 e 927 do Código Civil e jurisprudência do STJ; 4) ao não enfrentamento do precedente do REsp nº 1.846.502/DF; 5) à necessidade de prequestionamento expresso da matéria, para viabilizar interposição de recursos aos tribunais superiores, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos para suprimento das supostas omissões e para prequestionamento formal dos dispositivos legais apontados.
A embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios no julgado, alegando que os embargos têm nítido caráter protelatório e visam apenas rediscutir o mérito da decisão. É o relatório.
VOTO Os embargos de declaração possuem função específica, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
No caso em tela, tenho que o recurso em apreço não merece prosperar, porquanto ausente qualquer vício a ser sanado.
Passo à análise de cada uma das alegadas omissões. 1.
Natureza do contrato coletivo por adesão e a legalidade da rescisão com base na RN nº 557/2022.
A alegação de que o acórdão não enfrentou o disposto na Resolução Normativa nº 557/2022, da ANS, não prospera.
O voto condutor analisou com clareza a situação concreta da rescisão contratual à luz do regime de proteção do consumidor e da boa-fé objetiva, destacando a ausência de prova inequívoca de prévia notificação e a inexistência de oferta de migração ou portabilidade, fundamentos bastantes para reconhecer a ilicitude da conduta, nos termos do art. 14 do CDC e da Lei nº 9.656/98.
O fato de o acórdão não ter transcrito expressamente os dispositivos regulamentares invocados não implica omissão, pois a questão de fundo, legalidade da rescisão contratual durante tratamento médico essencial, foi devidamente enfrentada. 2.
Oferta de migração com aproveitamento de carências (CONSU nº 19/1999).
O acórdão, ao reconhecer a ausência de medidas adequadas para assegurar a continuidade do tratamento da beneficiária, implicitamente afastou a tese de regular oferta de migração.
A prova documental constante dos autos foi valorada, tendo-se concluído pela falha na prestação do serviço.
Novamente, a falta de menção literal à norma administrativa não caracteriza omissão, pois a matéria foi decidida de forma fundamentada. 3.
Omissão quanto à jurisprudência do STJ – REsp nº 1.846.502/DF.
Não há vício omissivo.
A jurisprudência citada pela embargante foi objeto de interpretação distinta pela Câmara, a qual entendeu, com base no caso concreto, que não houve observância dos requisitos formais para a rescisão contratual, o que afasta a licitude do ato.
A simples discordância da parte quanto à aplicação de precedentes não caracteriza omissão. 4.
Dano moral – ausência de análise dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
O acórdão enfrentou diretamente a questão dos danos morais, assentando que a interrupção do plano durante tratamento essencial e sem notificação adequada configura ato ilícito, apto a gerar abalo psíquico indenizável.
Houve fundamentação clara e suficiente, não sendo exigível a menção a todos os artigos citados pela parte para que se considere o ponto analisado.
Quanto ao prequestionamento, destaco que a ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento afasta a necessidade de manifestação específica sobre dispositivos legais ou jurisprudenciais, uma vez que toda matéria necessária à resolução da lide foi apreciada expressamente.
Dessa forma, fica satisfeito o requisito do prequestionamento, pois os fundamentos essenciais à compreensão da controvérsia foram devidamente enfrentados no acórdão embargado, possibilitando eventual recurso às instâncias superiores, se assim entender pertinente o embargante.
Ressalto que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissões, eliminar contradições, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais presentes na decisão, não sendo admitidos como meio hábil para rediscutir o mérito das questões já decididas.
Neste caso específico, constato que a pretensão do embargante é efetivamente rediscutir os fundamentos já suficientemente esclarecidos no julgamento anterior, pretensão esta que deve ser exercida pela via recursal adequada, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o tema, vejamos o posicionamento a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE ALUNO.
AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO, EM DOIS SEMESTRES CONSECUTIVOS.
NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) Portanto, não há vícios, mas sim juízo de valor motivado, ainda que contrário aos interesses do embargante.
Outrossim, “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.”.
Por tais razões, rejeito os embargos de declaração opostos, por inexistir qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.
José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça.
Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 21 de julho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/19 -
22/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/07/2025 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/06/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 00:26
Decorrido prazo de G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 09:26
Conhecido o recurso de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-35 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2025 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 07:39
Conclusos para despacho
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25/02/2025 07:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/02/2025 07:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/02/2025 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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17/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:43
Juntada de Petição de resposta
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10/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/02/2025 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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06/02/2025 12:20
Recebidos os autos.
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06/02/2025 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
06/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:46
Juntada de Petição de parecer
-
06/12/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 00:12
Decorrido prazo de G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:24
Conclusos para despacho
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27/09/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de KATIA KELLY DA SILVA FREIRE em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 23:59
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:32
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:27
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 08:42
Conclusos para despacho
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25/04/2024 08:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2024 08:31
Determinada a redistribuição dos autos
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01/04/2024 11:41
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
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01/04/2024 09:19
Recebidos os autos
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01/04/2024 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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