TJPB - 0836817-33.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 13:04
Recebidos os autos
-
02/09/2025 13:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/01/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0836817-33.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: DIEGO ELIAS CAMELO GARCIA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela parte adversa no ID106225044.
Prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 20 de janeiro de 2025.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
20/01/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 19:03
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2024 00:19
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0836817-33.2023.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: DIEGO ELIAS CAMELO GARCIA REU: INSS Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por DIEGO ELIAS CAMELO GARCIA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que em Novembro de 2018 o Requerente DIEGO ELIAS CAMELO GARCIA iniciou um vínculo de trabalho com a empresa AeC – Centro de Contatos S/A na função de atendente de telemarketing.
Aduz que, em decorrência do excesso de ligações atendidas diariamente, desenvolveu um estresse muito grande, além de ansiedade generalizada CID 41.1 e Transtornos de adaptação, CID 43.2.
Informa que recebeu o benefício por incapacidade temporária de nº 631.389.548-0, de 21/02/2020 a 31/10/2020, quando foi indevidamente cessado.
Porém, alega que permaneceu com limitações, de modo que REQUER o auxílio acidente desde 31/10/20, data que encerrou o auxílio doença.
Laudo pericial devidamente realizado (Id. 92991685), posteriormente complementado (Id. 103578536), enfrentando os quesitos apresentados.
Regularmente citado, a autarquia federal apresentou contestação, apontando ausência de acidente de qualquer natureza e inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: Trata-se de ação de ação de conhecimento na qual o autor pretende a concessão de auxílio-acidente.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer controvérsia acerca da qualidade de segurado e da carência contributiva do requerente.
A controvérsia, portanto, cinge-se em saber se há acidente de qualquer natureza sofrido pelo autor e há aplicação da fungibilidade, bem como qual benefício previdenciário faz jus o autor.
Nessa esteira, tem-se que o autor, em verdade, faz jus ao benefício por incapacidade temporária.
Explica-se: Nos termos do art. 59 da lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, ficar por mais de 15 dias consecutivos incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual.
Conforme se pode observar do laudo pericial acostado, o perito estimou um prazo de 2 (dois) anos da realização da perícia para que o periciado se recupere, desde que o mesmo cumpra o tratamento recomendado: Desse modo, não pode cessar o benefício até que seja dado como capacitado para o desempenho da atividade que lhe garante a subsistência.
Ademais, em resposta ao quesito “g”, informa a perícia que a incapacidade do requerente é temporária e parcial, motivo este que faz concluir que o benefício devido ao autor é o auxílio-doença, ex vi da súmula 25 da AGU: “Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais” Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
LEI 8.213/91.
CONCESSÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE.
TOTAL.
PARCIAL.
A Lei 8.213/91 não faz distinção quanto à incapacidade, se deve ser total ou parcial; assim, não é possível restringir o benefício ao segurado, deferindo-o, tão-somente, quando a desventurada incapacidade for parcial.
Recurso desprovido. (REsp 699920/SP, de 17/02/2055) Certo ainda é que, tendo a perícia judicial previsto o tempo estimado para recuperação do segurado, nos termos no § 8º do art. 60 da lei 8.213/91, resta absolutamente possível a adoção da alta programada.
In verbis: Art.60 (...) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício Destarte, deve a autarquia restabelecer o auxílio-doença, desde a última cessação administrativa ocorrida em 31/10/2020, compensando-se eventuais parcelas inacumuláveis, até os 2 (dois) anos seguintes a realização da perícia, devendo o autor, concomitantemente, realizar o tratamento médico recomendado.
Outrossim, no que tange ao pedido principal de auxílio acidente, o mesmo não merece amparo. É que para concessão do auxílio-acidente não há o preenchimento dos requisitos para sua concessão no caso concreto, na medida que não se trata de mera limitação para o trabalho, mas sim de efetiva incapacidade, como apontado pelo expert.
Consigne-se, ainda, que este juízo não desconhece os limites do pleito autoral, que se restringiu a concessão do auxílio acidente.
Porém, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou a tese aqui ventilada, assentando que “em tema de benefício decorrente de acidente de trabalho, não ocorre julgamento “extra petita” quando o Tribunal a “quo” concede ao segurado benefício diverso do pleiteado na inicial, sendo lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática nos dispositivos legais autorizadores da concessão dos benefícios previdenciários” (Cf.
REsp 385607/MG, 6ª Turma, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, j. 18/04/2002, pb.
DJ 19/12/2002, pg. 00474).
No mesmo sentido: REsp 267652/RO, 5ª Turma, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, j. 18/03/2003, Pb.
DJ 28/04/2003, pg. 00229”.
Tratando-se de benefício previdenciário, cujo caráter é social e protetivo, possibilita-se ao julgador conceder benefício diverso do pleiteado na inicial, desde que preenchidos seus requisitos, não havendo que se falar em sentença extra petita, ante a fungibilidade dos mesmos.
Nesse toar, cabível a presente demanda somente o auxílio-doença, com fundamento no art. 59 da Lei nº 8.213/91, desde a cessação do benefício que se findou em 31/10/2020, compensando-se eventuais parcelas inacumuláveis, até os 2 (dois) anos seguintes a realização da perícia, devendo o autor, concomitantemente, realizar o tratamento médico recomendado.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para: CONDENAR o INSS a RESTABELECER o auxílio por incapacidade temporária acidentária, com efeitos desde a cessação do benefício, que se findou em 31/10/2020, compensando-se eventuais parcelas inacumuláveis, até os 2 (dois) anos seguintes a realização da perícia, devendo o autor, concomitantemente, realizar o tratamento médico recomendado.
CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir daquela data, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral) Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Sucumbente o autor em parcela mínima do pedido, condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
DANIELA FALCAO AZEVEDO Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:48
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 19:37
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:36
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0836817-33.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: DIEGO ELIAS CAMELO GARCIA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para se manifestar nos autos em 10 dias. ".
CAMPINA GRANDE, 11 de novembro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
11/11/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:49
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:22
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0836817-33.2023.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: DIEGO ELIAS CAMELO GARCIA Advogado do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA CANTALICE COSTA - PB29370 REU: INSS Advogado do(a) REU: IVENS SA DE CASTRO SOUSA - CE15796 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Com razão o autor. 2.
Intime-se o expert para complementar o laudo pericial, esclarecendo as contradições apresentadas pelo autor na manifestação retro, respondendo, ainda, os quesitos complementares apresentados na referida manifestação. 3.
Com o fito de viabilizar ao expert a melhor compreensão sobre as contradições trazidas à baila, encaminhe-se cópia da petição de Id. 100205499. 4.
Com as respostas, intimem-se as partes para sua considerações no prazo comum de 10 dias. 5.
Decorrido o prazo, retornem conclusos para decisão. 6.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 21:22
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:09
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0836817-33.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: DIEGO ELIAS CAMELO GARCIA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para, querendo apresentar impugnação no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 20 de agosto de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
20/08/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:26
Juntada de Alvará
-
02/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 08:13
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0836817-33.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) para tomar ciência da Perícia Médica que foi designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dr. : Márcio Ubiratan de Morais Santos Data/hora: 28 -05-24 Horário : 16hs Local: : Ligno Coworking Endereço : Rua Otacílio Nepomuceno , 100 , Edicio coliseum , Sala 10 , Campina Grande -PB CAMPINA GRANDE, 25 de abril de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
25/04/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
20/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 20:41
Juntada de Certidão
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13/11/2023 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/11/2023 19:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIEGO ELIAS CAMELO GARCIA - CPF: *01.***.*84-01 (AUTOR).
-
13/11/2023 19:28
Nomeado perito
-
13/11/2023 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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