TJPB - 0837779-17.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 21:05
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 08:21
Recebidos os autos
-
31/01/2025 08:21
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/08/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2024 01:18
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837779-17.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:20
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2024 01:11
Publicado Sentença em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837779-17.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSE EUFRASIO DOS SANTOS FILHO EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS promovida por JOSÉ EUFRASIO DOS SANTOS FILHO em face de BANCO SABEMI-PREVIDENCIA PRIVADA, sob o argumento de que em 2013 realizou um empréstimo junto a Instituição Promovida, no qual foi embutido um Seguro que o Autor não tinha conhecimento e nem tampouco autorizado e que passou a ser descontado em folha.
Sustenta que no ano de 2014, em dificuldades financeiras não tendo alternativa, refinanciou o referido empréstimo com a Demandada, onde dessa vez foi obrigado a contratar uma Previdência Privada, a qual o Demandante hesitou em fazer, haja vista já ter um Seguro da referida Instituição Financeira ora demandada, o qual não foi nem contrato.
Assim, se aproveitando a Demandada da fragilidade do Autor por ser idoso e está o mesmo em dificuldades financeiras, argumentou para o Demandante que poderia refinanciar o referido empréstimo que só seria descontado 03 (três) parcelas do Autor e que depois o mesmo poderia retornar até a Instituição Financeira Demandada para suspender os descontos que seriam desfeitos e logo suspensos, coisa que nunca foi feito e até a presente data continuam os descontos em folha no contra cheque do Autor.
Requer a procedência do pedido inicial, com a suspensão do desconto dos valores referidos e a condenação das requeridas na devolução em dobro e em danos morais.
Junta documentos.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.8027159.
Tentativa de conciliação frustrada – id. 10402333.
Devidamente citado, a SABEMI SEGURADORA S.A, não apresentou contestação, nos termos da certidão 11676146.
O processo fora sentenciado no id. 21525098.
Começado a fase de execução de sentença, a empresa demandada impugnou a execução (id. 58345968), alegando nulidade da citação, uma vez que o impugnante não foi citado no processo de conhecimento e conforme determinado na sentença foi decretada a sua revelia, sendo esta ACOLHIDA e o feito anulado a partir da citação. (id. 74181466).
Contestação apresentada pela SABEMI SEGURADORA S.A (id. 756104780, alegando decadência, prescrição e no mérito defende a validade dos contatos firmados.
Pugna pela improcedência da ação.
Replica – id. 78638304.
Ausência de novas provas a serem produzidas pelas partes.
Alegações finais da parte autora – id. 85149081.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos, de modo a influenciar no livre convencimento motivado do julgador.
Desnecessária a produção de prova outras, ante a existência de elementos probatórios constantes dos autos que propiciam a apreciação e solução da lide sem esse elemento de convicção.
Sobreleva destacar que o juiz é o destinatário das provas e, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do Magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/05/2014).
Assim, tendo em conta que o processo já se encontra pronto para imediata resolução de mérito, passo à análise da prejudicial de mérito.
Afasto a prejudicial do mérito.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso o prazo de prescrição quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do último desconto.
Nesse sentido: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Aplicação do CDC.
Consumidora por equiparação.
Prescrição.
Afastada.
Incidência do art. 27, do CDC.
Pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço.
Termo inicial. Último desconto impugnado, visto que se trata de obrigação de trato sucessivo.
Propositura da demanda antes do decurso do prazo quinquenal.
Quanto ao mérito propriamente dito, desinteresse do réu na realização de prova pericial grafotécnica.
Inexistência da relação jurídica.
Inexigibilidade dos débitos configurada.
Restituição dos valores indevidamente cobrados.
Medida que se impõe, na forma da sentença.
Dano moral in re ipsa.
Caracterizado.
Quantum indenizatório.
Observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1020526-12.2022.8.26.0224; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) .
MÉRITO Trata-se de uma Ação de nulidade de empréstimo consignado c/c danos morais.
O cerne da questão se resume em se saber se o desconto no contra cheque do autor é devido ou não, já que este afirmava em vida desconhecer os contratos.
De início, pontuo que, à hipótese dos autos, à relação jurídica de direito material narrada na exordial, que consistem na causa de pedir próxima, deve incidir o Código de Defesa do Consumidor, por força do regramento previsto nos artigos 2º, caput, e 3º, ambos da Lei nº. 8.078/90, isso porque a autora é a destinatária final de produtos e serviços, enquanto a requerida é prestadora de serviços oferecidos no mercado de consumo.
Pois bem, compulsando os autos, observa-se que embora creia na boa-fé do autor, há que se ponderar que o teor probatório juntado aos autos da ação, associado à sequência lógica e minuciosa dos contratos e extratos apresentados, oportunizam pela conclusão da contratação dos empréstimos, e que os contratos celebrados pelo autor junto aos bancos obedeceram aos parâmetros legais, bem como que os valores contatados foram creditados na conta da parte autora.
Em sua contestação e documentos juntados, as requeridas comprovaram a relação jurídica estabelecida com a autora, pela juntada de documentos que denotam a existência de contrato firmado (id. 75610479), nos quais a autora não impugna a assinatura aposta Assim, ainda que a autora afirme que não teve a intensão de contratar os seguros, as informações do documento são bem claras e precisas, suficientes para autorizar a conclusão de que a autora os contratou.
Por certo a autora argumenta que tais contratos podem ter vindo atrelados quando da solicitação de empréstimos, salientando que, em confiança, assinou os documentos que lhe foram apresentados apenas para fins do empréstimo.
No entanto, ao assinar o contrato sem conferir o seu conteúdo, o que não é aconselhável, evidente que, com tal conduta, assumiu as obrigações nele contidas, sujeitando-se aos termos do contrato.
Portanto, diante do que foi observado nos autos, entendo que ficou provada a legalidade na cobrança das parcelas dos empréstimos em conta corrente, restando os contratos devidamente válidos.
Quando a cobrança da previdência privada, também questionada pelo autor ressalto que as instituições, na condição de entidade de previdência privada e de seguros, encontra-se submetida a regime jurídico próprio, somente podendo conceder assistência financeira (empréstimos) em favor dos titulares de seus planos.
Nos termos do art. 29 da Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, as entidades de previdência privada, as companhias seguradoras e as de capitalização são equiparadas às instituições financeiras com relação às suas operações realizadas nos mercados financeiro, inclusive em relação ao cumprimento das diretrizes do Conselho Monetário Nacional quanto às suas aplicações para efeito de fiscalização do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários e da aplicação de penalidades previstas em lei.
Posteriormente, o parágrafo único do artigo 71 da Lei Complementar n. 109, de 29 de maio de 2001, a qual regulou o Regime de Previdência Complementar, autorizou apenas as entidades de previdência privada abertas a realizar operações financeiras em favor dos titulares de seus planos ou seguros.
Nesse sentido, também a redação do inciso I do § 2º do art. 7º da Resolução 98/2002 do Conselho Nacional de Seguros Privado – CNSP.
De fato, o § 1º do art. 76 da Lei Complementar n. 109 extinguiu os programas assistenciais de natureza financeira às entidades fechadas, permanecendo em vigência, até o seu termo, apenas os compromissos já firmados.
Hodiernamente, o art. 2º, I, da Circular da SUSEP n. 320/2006 – a qual dispõe acerca da concessão, pelas entidades abertas de previdência complementar, de assistência financeira a participante de plano de benefícios de previdência complementar aberta, bem como sobre a sua atuação como correspondentes no País de instituições financeiras –, trata como assistência financeira o empréstimo concedido a titular de plano de benefícios de previdência complementar aberta ou de seguro de pessoas.
No caso concreto, a parte-autora preencheu “Proposta de subscrição” e “Propostas de seguro de acidentes pessoais coletivo” (id. 75610480) em 04.01.2010, na qual há descrição do valor total mensal a ser pago (R$ 3,00).
Ora, conforme legislação em vigor, a demandada somente poderia conceder o empréstimo se o demandante fosse titular de algum plano.
Por isso, o que viabilizou a contratação do mútuo foi a contratação inicial do Seguro de Acidentes Pessoais.
Não fosse essa contratação, sequer poderia contratar o empréstimo.
Caso o autor pretendesse apenas a obtenção de empréstimo bancário sem a contratação de qualquer plano oferecido pela ré, teria que recorrer diretamente às instituições financeiras tradicionais, tendo em vista que a SABEMI está legalmente impedida de fazê-lo.
Como se vê, inocorrente a venda casada na hipótese.
Nesse sentido, cito jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "SABEMI PREV.
PRIV." E "SABEMI SEG.".
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO REALIZADO POR MEIO DE ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DE SEGURO DE PESSOAS.
CONJUGAÇÃO COM PLANO DE PECÚLIO POR MORTE ACIDENTAL E CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO. "VENDA CASADA".
NÃO CONFIGURADA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONCEDIDO APENAS À PARTICIPANTE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. "VENDA CASADA".
INOCORRÊNCIA. 1.
A corré SABEMI, entidade aberta de previdência e seguro, por não se tratar de instituição financeira, somente pode conceder empréstimos aos seus associados, participantes do plano de pecúlio e previdência fornecidos, ou seja, àquele que possuir vínculo previdenciário com a entidade.
Exegese do art. 71, parágrafo único da Lei Complementar nº 109/2001. 2.
Logo, não há falar em "venda casada" entre o pecúlio, seguro e o contrato de empréstimo, uma vez que, sem aderir ao pecúlio, o autor não poderia celebrar o contrato de empréstimo.
Precedentes desta Corte. [...].
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ SABEMI E DESPROVERAM O RECURSO DO AUTOR. (Apelação Cível Nº *00.***.*67-95, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 24/06/2015).
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO VINCULADO A PLANO DE PECÚLIO.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA.
CONDIÇÃO PARA A OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO É A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM A MUTUANTE, PARTICIPANDO DE PLANO PREVIDENCIÁRIO DA CAPEMISA.
SITUAÇÃO EM QUE A VENDA CASADA DECORRE DA LEI, DIFERINDO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COMUNS.
LICITUDE DA CONTRATAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 71 DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001.
RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDA DIANTE A AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DO PEDIDO DE DESLIGAMENTO FEITO PELO AUTOR.
DIREITO À EXCLUSÃO DO PLANO.
RECIRSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*98-03, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 29/01/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VENDA CASADA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PARA CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
AUSENTE ABUSIVIDADE.
EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR APENAS A SEGURADOS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001.
PRECEDENTES TJRS.
As entidades de previdência estão autorizadas a realizar operações financeiras apenas com seus participantes e assistidos, nos termos do art. 71, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001.
Logo, não haveria como se admitir a existência do contrato de empréstimo pessoal sem que o autor tivesse contratado plano de previdência da demandada, pelo que não está configurada a alegada venda casada .
Precedentes do TJRS.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*47-37, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 24/04/2013).
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CONTRATAÇÃO DE PLANO DE PECÚLIO COLETIVO.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
DESCABIMENTO.
Legalidade da cobrança, uma vez que a adesão ao plano de pecúlio é pré-requisito para a concessão de empréstimos, não implicando em "venda casada" (art. 71, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001).
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*19-04, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 28/02/2013).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA. [...] A realização de operações financeiras por entidades de previdência está limitada aos seus participantes e assistidos, nos termos do art. 71, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001.
Assim, não há como admitir a existência do contrato de empréstimo pessoal ora discutido sem que o autor integrasse o plano de previdência da ré, de maneira que não se caracteriza a venda casada. [...] APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*06-40, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 28/08/2012).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece prosperar, posto que não se vislumbra a existência de ato ilícito cometido pela empresa promovida, nem danos morais decorrentes dessa conduta.
Em verdade, e com o devido respeito à honra, dignidade e sentimento pessoal da demandante, ainda que os fatos tenham ocorrido como narrados na inicial, não há como acolher sua pretensão de indenização moral, porquanto refletem aborrecimentos a que todos estão sujeitos, não caracterizando o dano extrapatrimonial.
No mesmo sentido: "Responsabilidade civil.
Desconto indevido em conta corrente.
Incontroverso que a autora não firmou contrato de seguro com a ré que justificasse o desconto em sua conta corrente de R$ 30,00 nos meses de fevereiro, abril e junho de 2018.
Acolhidos na sentença os pedidos de declaração de inexigibilidade do débito e de devolução singela do valor descontado de forma imerecida.
Responsabilidade civil Dano moral Situação vivenciada pela autora que não representou fato passível de indenização em verba de dano moral Dano moral puro não configurado Inicial que não revelou que tivessem derivado dos descontos indevidos, não autorizados pela autora, desdobramentos que representassem vexame, sofrimento ou humilhação passível de reparação.
Sentença de procedência parcial da ação mantida Apelo da autora desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1000929-20.2018.8.26.0411; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 07/02/2019) grifei.
AÇÃO VISANDO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C ECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Descontos automáticos e sucessivos, referente à contratação de "MENSALIDADE DE SEGURO SABEMI", debitados da conta benefício do autor.
Sentença que acolheu parcialmente a pretensão do demandante, sob o fundamento de que a contratação foi fraudulenta.
Inconformismo do autor.
Danos morais não caracterizados.
Ilícito que causou mero aborrecimento, não interferindo na esfera da dignidade do demandante.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1001253- 98.2018.8.26.0414; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019) grifei.
Com efeito, reputo que a parte autora não foi exposta a qualquer fato que lhe tenha causado prejuízo maior que os normais do dia a dia do homem comum.
Nesse sentido, tenho de ser imperioso a rejeição do pedido autoral, por ausência de pressupostos essências ao dever de indenização.
Quanto ao pedido de indébito, este pedido, não se faz jus ao seu recebimento, isto porque ficou evidentemente comprovado pelos documentos que os descontos no contracheque do autor foram devidos, pela parte promovida, desconstituindo as alegações autorais.
Gizadas tais razões de decidir REJEITO o pedido autoral, com base no art. 487, inciso I do CPC e condeno no pagamento dos honorários advocatícios, que considerando o grau de zelo do advogado, a complexidade da causa e o tempo desprendido na defesa de seu constituinte, fixo nos termos do artigo 85, § 2º, I, II, III, CPC, em 15% sobre o valor da causa, ficando, todavia, o vencido submetido ao regramento do artigo 98, VI do NCPC.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 25 de março de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
25/03/2024 18:36
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
03/02/2024 00:28
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/12/2023 00:30
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837779-17.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a ausência de provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 10 (dez) dias as partes para que apresentem as suas razões finais.
Após o que, voltem-me conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 11:43
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/10/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 00:44
Decorrido prazo de JOSE EUFRASIO DOS SANTOS FILHO em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:44
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 03/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:22
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
09/09/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 19:00
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 09:20
Decorrido prazo de JOSE EUFRASIO DOS SANTOS FILHO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 19:28
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/03/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 13:58
Decorrido prazo de DIANA SOUSA DE ARAÚJO WANDERLEY em 13/02/2023 23:59.
-
21/12/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 01:21
Decorrido prazo de JOSE EUFRASIO DOS SANTOS FILHO em 31/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 11:53
Decorrido prazo de DIANA SOUSA DE ARAÚJO WANDERLEY em 03/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 16:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/04/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 21:11
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 13:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 10:47
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 04:52
Decorrido prazo de JOSE EUFRASIO DOS SANTOS FILHO em 26/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 15:56
Juntada de Petição de informação
-
23/10/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 15:12
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
23/10/2019 15:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/07/2019 02:43
Decorrido prazo de JOSE EUFRASIO DOS SANTOS FILHO em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 01:22
Decorrido prazo de JOSE EUFRASIO DOS SANTOS FILHO em 10/07/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 16:29
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/08/2018 11:55
Conclusos para julgamento
-
02/08/2018 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2018 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 13:34
Conclusos para despacho
-
12/12/2017 13:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/11/2017 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2017 15:35
Audiência conciliação realizada para 24/10/2017 14:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
23/10/2017 10:25
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2017 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2017 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2017 15:52
Audiência conciliação designada para 24/10/2017 14:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
23/08/2017 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 14:46
Conclusos para despacho
-
29/05/2017 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/05/2017 14:25
Audiência conciliação não-realizada para 27/04/2017 15:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/04/2017 13:22
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2017 00:24
Decorrido prazo de DIANA SOUSA DE ARAÚJO WANDERLEY em 19/04/2017 23:59:59.
-
29/03/2017 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2017 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2017 18:13
Audiência conciliação designada para 27/04/2017 15:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/02/2017 17:26
Recebidos os autos.
-
23/02/2017 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/02/2017 17:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2016 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/08/2016 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2016 13:04
Conclusos para decisão
-
02/08/2016 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2016
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836631-58.2022.8.15.2001
Ivonildo Freire das Neves
Banco Panamericano SA
Advogado: Geovanni Freires dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2022 15:47
Processo nº 0837498-17.2023.8.15.2001
Ivanildo Souza Moura Junior
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2023 23:05
Processo nº 0836901-34.2023.8.15.0001
Airlysson Valerio Soares Almeida dos Anj...
Inss
Advogado: Ivens SA de Castro Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2023 00:41
Processo nº 0837143-75.2021.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Jose Vanderlei Moreira de Lacerda
Advogado: Guilherme Fernandes de Alencar
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2024 08:46
Processo nº 0837122-65.2022.8.15.2001
Monica Silva Marcolina
Thayse Porto Falcao Mota
Advogado: Micheline Duarte Barros de Morais
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2024 16:04