TJPB - 0836915-03.2021.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:31
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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22/05/2025 21:58
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 21:58
Decorrido prazo de CLODOALDO PEQUENO DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:20
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2025 16:23
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 09:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/04/2025 21:44
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:38
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 03:02
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 22:50
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
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21/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:52
Determinada Requisição de Informações
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16/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:44
Decorrido prazo de JOSE VALDIR PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 06:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 21:58
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 10:53
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 21:41
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 12:53
Juntada de Ofício
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30/01/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 10:01
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:57
Outras Decisões
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22/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
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22/01/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:01
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836915-03.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Comissão] EXEQUENTE: JOSE VALDIR PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: HELLEN DAMALIA ANDRADE LIMA - PB16751, ENNIO ALVES DE SOUSA - PB23187 EXECUTADO: CLODOALDO PEQUENO DE SOUZA, JOSÉ CARLOS Advogado do(a) EXECUTADO: ERIK RESENDE DE ALMEIDA - PB23356 Advogados do(a) EXECUTADO: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980, MOACYR TAVARES ROLIM NETO - PB11865 DESPACHO Sobre a certidão de ID 105108894, manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:35
Determinada Requisição de Informações
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10/12/2024 08:49
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:49
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:17
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0836915-03.2021.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: JOSE VALDIR PEREIRA RÉU: EXECUTADO: CLODOALDO PEQUENO DE SOUZA, JOSÉ CARLOS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho do ID 101159898 através do DJEN: "... intime-se o exequente para requerer o que entender devido, no mesmo prazo, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95)." JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/12/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:24
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 00:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836915-03.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Comissão] EXEQUENTE: JOSE VALDIR PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: HELLEN DAMALIA ANDRADE LIMA - PB16751, ENNIO ALVES DE SOUSA - PB23187 EXECUTADO: CLODOALDO PEQUENO DE SOUZA, JOSÉ CARLOS Advogado do(a) EXECUTADO: ERIK RESENDE DE ALMEIDA - PB23356 Advogados do(a) EXECUTADO: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980, MOACYR TAVARES ROLIM NETO - PB11865 DECISÃO Indefiro o pedido inserto na petição retro. É ônus da parte autora diligenciar acerca do endereço atualizado da parte ré, bem como, indicação de bens penhoráveis, cabendo ao Judiciário apenas consultas junto aos sistemas de apoio, cujo acesso é permitido de forma eletrônica, que no caso dos presentes autos já foi realizado.
Pedidos genéricos de envio de ofícios e afins não encontram respaldo legal.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 10:58
Indeferido o pedido de JOSE VALDIR PEREIRA - CPF: *04.***.*25-91 (EXEQUENTE)
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17/11/2024 16:07
Conclusos para despacho
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16/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836915-03.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Comissão] EXEQUENTE: JOSE VALDIR PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: HELLEN DAMALIA ANDRADE LIMA - PB16751, ENNIO ALVES DE SOUSA - PB23187 EXECUTADO: CLODOALDO PEQUENO DE SOUZA, JOSÉ CARLOS Advogado do(a) EXECUTADO: ERIK RESENDE DE ALMEIDA - PB23356 Advogados do(a) EXECUTADO: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980, MOACYR TAVARES ROLIM NETO - PB11865 DECISÃO Através do sistema Renajud, já foi realizada a restrição para transferência dos referidos veículos.
Concedo o prazo suplementar de 05 (cinco) dias, para parte exequente apresentar endereço atualizado para o cumprimento da penhora e avaliação do bem móvel (ID 101159898), sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 06:43
Conclusos para despacho
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24/10/2024 18:05
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0836915-03.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Comissão] EXEQUENTE: JOSE VALDIR PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: HELLEN DAMALIA ANDRADE LIMA - PB16751, ENNIO ALVES DE SOUSA - PB23187 EXECUTADO: CLODOALDO PEQUENO DE SOUZA, JOSÉ CARLOS Advogado do(a) EXECUTADO: ERIK RESENDE DE ALMEIDA - PB23356 Advogados do(a) EXECUTADO: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980, MOACYR TAVARES ROLIM NETO - PB11865 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 15 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/10/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 18:33
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 12:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/10/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 17:50
Determinada diligência
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30/09/2024 10:08
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:28
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2024 00:11
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836915-03.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Comissão] EXEQUENTE: JOSE VALDIR PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: HELLEN DAMALIA ANDRADE LIMA - PB16751, ENNIO ALVES DE SOUSA - PB23187 EXECUTADO: CLODOALDO PEQUENO DE SOUZA, JOSÉ CARLOS Advogado do(a) EXECUTADO: ERIK RESENDE DE ALMEIDA - PB23356 Advogados do(a) EXECUTADO: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980, MOACYR TAVARES ROLIM NETO - PB11865 DESPACHO INDEFIRO, por ora, o pedido de ID 99782517, tendo em vista a ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, foi realizada consulta ao Renajud, sendo observada a existência de veículos em nome das partes executadas, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:27
Determinada Requisição de Informações
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24/09/2024 08:17
Conclusos para despacho
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07/09/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2024 00:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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04/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DECISÃO Em petição retro e documentos a ela anexados, o devedor requereu o desbloqueio dos valores retidos em conta bancária BRADESCO, frutos de salário recebido.
Os valores referentes à salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, regra que encontra exceção, apenas, na penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça: “(…) 1.
O Tribunal de origem, no julgamento do Agravo de Instrumento, manteve a decisão de primeiro grau, que consignou a impenhorabilidade do salário e que a penhora no percentual de 30% dos rendimentos do agravado não encontra respaldo legal. 2.
Não merece reparo o acórdão recorrido, porquanto reflete o entendimento firmado no STJ acerca da matéria, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excetuada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia (…) (REsp 1608738/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, em 16/02/2017, Dje de 07/03/2017). (grifei). (…) III- Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". (AgRg no AREsp 792.337/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017).
Sem embargo dessa constatação, verifica-se que Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Eis a ementa desse acórdão: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC⁄73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC⁄73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC⁄73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC⁄73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido." (EREsp 1.582.475⁄MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.) Com efeito, não se pode imaginar que a penhora de salário, que não é considerado de elevado montante, não vá prejudicar o sustento da família do devedor, estando ela amparada pela norma inserta no artigo 833, inciso IV, do CPC.
ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores retidos, reconhecendo, no caso concreto, a impenhorabilidade absoluta dos salários da parte executada (art. 833, IV, do CPC).
Em consulta à ordem, observou-se o bloqueio em valor ínfimo em conta da CAIXA ECONÔMICA, conforme anexo, sendo efetuado o desbloqueio, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Juíza de Direito -
29/08/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DESPACHO Antes de analisar a petição de ID 99145530, determino a intimação do executado para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos extrato mensal (mês anterior e atual) da conta objeto do bloqueio judicial.
Juíza de Direito -
28/08/2024 12:57
Deferido o pedido de
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28/08/2024 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2024 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 12:47
Determinada Requisição de Informações
-
27/08/2024 08:56
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 08:18
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2024 19:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2024 11:50
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:49
Processo Desarquivado
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27/06/2024 13:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 10:47
Determinado o arquivamento
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11/06/2024 11:54
Conclusos para despacho
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05/06/2024 01:55
Decorrido prazo de JOSE VALDIR PEREIRA em 04/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:14
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836915-03.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se o despacho anterior na íntegra, intimando-se o exequente para informar, no prazo de cinco dias, o número do CPF DO EXECUTADO JOSÉ CARLOS.
No Sisbajud, foi bloqueado o valor de R$ 36,65, conforme print abaixo: Porém, a consulta é permitida, mas o sistema Sisbajud não está permitindo o desdobramento das ações, conforme se vê abaixo: Aguardando a resolução pela DITEC, com abertura de chamado em curso.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 19:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de CLODOALDO PEQUENO DE SOUZA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 09:34
Juntada de Petição de comunicações
-
05/03/2024 01:12
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836915-03.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejada pelo promovido, insurgindo-se contra os honorários sucumbenciais inseridos nos cálculos do autor.
Alega, em síntese, a inexigibilidade dos honorários em razão da suspensão de sua execução pela Turma Recursal.
Contrarrazões pela parte autora. É o relatório.
Decido.
Consta no dispositivo do Acórdão do id. 85144935: "Diante do exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO, condenando os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC." Pois bem.
Nos termos do artigo 98. § 3º, do CPC: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Desse modo, a exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência está suspensa, em consonância com o Acórdão da Turma Recursal.
Para que seja exigível nesse momento, necessário o autor demonstrar a cessação de hipossuficiência da parte executada, o que não ocorreu no presente caso.
Ressalte-se que a parte impugnante Clodoaldo Pequeno de Sousa concordou com o valor da execução (R$ 38.287,13 - trinta e oito mil duzentos e oitenta e seta reais e treze centavos), discordando apenas no tocante à inclusão dos honorários de sucumbência (Id. 85534011).
Por tais razões, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para excluir dos cálculos apresentados pelo autor o valor de R$ 3.828,71 (três mil oitocentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos), referentes aos honorários de sucumbência.
Intimem-se desta decisão.
Em seguida, intimem-se os executados para pagamento solidário do débito (R$ 38.287,13 - trinta e oito mil duzentos e oitenta e seta reais e treze centavos), sob pena de adoção das medidas constritivas.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:53
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/02/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 09:35
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:39
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836915-03.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À parte autora para, querendo, em 15 dias, ofertar contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2024 04:55
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
16/02/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 11:14
Determinada diligência
-
13/02/2024 23:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/02/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 18:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0836915-03.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 524 do NCPC, intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos memorial de cálculo com o valor atualizado da condenação e requerer o início da fase de cumprimento de sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
07/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:02
Determinada diligência
-
07/02/2024 09:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 19:12
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/11/2023 06:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/10/2023 03:26
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS em 27/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:26
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/10/2023 06:58
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 17:31
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2023 22:58
Decorrido prazo de MOACYR TAVARES ROLIM NETO em 20/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:58
Decorrido prazo de HELLEN DAMALIA ANDRADE LIMA em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:58
Decorrido prazo de ERIK RESENDE DE ALMEIDA em 11/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:41
Juntada de Projeto de sentença
-
18/07/2023 07:48
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/07/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:38
Decorrido prazo de HELLEN DAMALIA ANDRADE LIMA em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:27
Decorrido prazo de MOACYR TAVARES ROLIM NETO em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 06:44
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 13:07
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2023 15:08
Decorrido prazo de HELLEN DAMALIA ANDRADE LIMA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:03
Decorrido prazo de MOACYR TAVARES ROLIM NETO em 18/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:15
Outras Decisões
-
11/05/2023 07:02
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 19:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/05/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 06:50
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:35
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 17:23
Juntada de Projeto de sentença
-
19/04/2023 16:45
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2022 11:41
Conclusos ao Juiz Leigo
-
31/10/2022 11:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/10/2022 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/09/2022 22:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/09/2022 21:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/08/2022 08:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/08/2022 07:50
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 14:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/08/2022 13:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/08/2022 09:57
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2022 09:55
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2022 08:15
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 17:40
Juntada de Mandado
-
05/08/2022 19:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 31/10/2022 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/08/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 17:59
Determinada diligência
-
01/08/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 20:43
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2022 11:10
Juntada de Petição de comunicações
-
12/07/2022 10:15
Juntada de Petição de comunicações
-
12/07/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:27
Juntada de Mandado
-
09/07/2022 20:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/04/2023 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/02/2022 07:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 29/09/2022 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/02/2022 07:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 29/09/2022 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/02/2022 18:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2022 09:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/02/2022 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/02/2022 01:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 00:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2021 07:31
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 07:27
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 07:26
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 21:24
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 10:58
Juntada de Petição de comunicações
-
24/09/2021 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 10:13
Juntada de Mandado
-
23/09/2021 20:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) redesignada para 02/02/2022 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/09/2021 10:24
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2021 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 13:50
Juntada de Mandado
-
20/09/2021 13:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) redesignada para 24/01/2022 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/09/2021 18:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 06/01/2022 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/09/2021 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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