TJPB - 0836141-70.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:33
Determinado o arquivamento
-
12/02/2025 13:33
Outras Decisões
-
12/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 06:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Intime a parte sucumbente, através de advogado, a fim de que promova o recolhimento de 60% das custas, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de negativação, protesto e/ou inscrição na dívida ativa estadual, Boleto da guia de custas Judiciais, juntado ao processo.
Prazo de vencimento 31/11/2024. -
19/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 12:14
Juntada de Carta rogatória
-
01/11/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 01:31
Decorrido prazo de EUZANI MARTINS TOMAZ em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:09
Determinado o arquivamento
-
06/09/2024 11:09
Homologado o pedido
-
19/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de EUZANI MARTINS TOMAZ em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:20
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0836141-70.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: EUZANI MARTINS TOMAZ Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA LIMA ONOFRE - PB13425 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA
Vistos.
I- RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por EUZANI MARTINS TOMAZ em face do BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados.
Aduziu, em suma, que: 1) é beneficiário do INSS; 2) ao analisar o extrato de consignações, notou que recebeu um limite de cartão de crédito sem ter solicitado no valor de R$ 1.285,00 (mil duzentos e oitenta e cinco reais) em forma de empréstimo, a ser debitado dos seus proventos o valor de R$ 175,18 (cento e setenta e cinco reais e dezoito centavos), referente ao contrato de crédito consignado nº 14319678, cujos descontos iniciaram 03/09/2018.
Tentou resolver o problema administrativamente, contudo, sem êxito.
Por essas razões, almeja a anulação do contrato de cartão de crédito, bloqueio de empréstimo, repetição do indébito, em dobro, e a condenação do réu a reparar os danos morais acarretados.
O réu apresentou contestação com preliminares de impugnação a assistência judiciária gratuita e ao valor da causa e suscitou as prejudiciais de mérito da prescrição e decadência.
No mérito, sustentou, em síntese: 1) a regularidade da contratação do cartão de crédito nº 5259XXXXX 9830, formalizado através do contrato de nº 8954079 vinculado à matrícula 1746621513, em 29/08/2018; 2) o negócio possui o código de adesão (ADE) nº 53166313, que originou o código de reserva de margem (RMC) nº 14319678, junto ao benefício previdenciário nº 1746621513; 3) não há fraude; 4) a realização de 7 saques, desde 2018; 5) a higidez dos descontos; 6) o descabimento da restituição em dobro dos valores descontados e da reparação por danos morais.
Ao final requer a improcedência dos pedidos. (Id 51875607) A parte autora apresentou Impugnação à contestação e alegou que o contrato juntado pelo promovido é falso. (Id 53665809).
Intimadas as partes para indicarem os meios de prova aptos a demonstrar suas teses, a promovida disse não ter mais provas a produzir (Id 56599252) e a promovente não se manifestou.
A parte demandante foi intimada a comprovar hipossuficiência, o fazendo no Id n. 62250423.
Foi proferida nos autos sentença de improcedência ao Id n. 64574933.
A parte demandante interpôs apelação tendo o promovido apresentado as respectivas contrarrazões.
O relator reconheceu, de ofício, o CERCEAMENTO DE DEFESA e ANULOU A SENTENÇA, determinando a produção de prova pericial requerida sobre o contrato apresentado, com observância da orientação vinculante do egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 1061).
A parte demandante requereu a utilização de prova emprestada do processo n.º 0834501-32.2021.8.15.2001, no qual consta laudo pericial referente ao contrato nº 14319678, o promovido não manifestou oposição (Id n. 77110641), sendo o pedido deferido por esse juízo (Id n. 82232503).
Foi realizada a juntada do Laudo (Id n. 82766936) pela parte demandante e exercido o contraditório pela parte ré (Id n. 82962606) que requereu a compensação de valores creditados em conta corrente do autor.
Na sequência, o demandante junta os respectivos boletos e comprovante de pagamento do Processo de consignação (0834501- 32.2021.8.15.2001), onde demonstra que a parte autora devolveu o dinheiro depositado indevidamente na sua conta.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme art. 93, IX, da CF/88.
II - FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC.
A despeito de não envolver a lide matéria unicamente de direito, não se faz necessária a dilação probatória, já que existem nos autos elementos probatórios suficientes ao julgamento da causa.
Ademais, a parte autora silenciou quando intimada a se manifestar sobre o interesse na produção de novas provas.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O réu aduz a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, uma vez que é necessária uma análise minuciosa sobre a declaração de pobreza.
Tal argumento, contudo, não merece guarida, uma vez fora feita análise minuciosa para sua concessão.
Além disso, o réu não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira do autor nos últimos anos, de modo a possibilitar a revogação do benefício, razão pela qual afasto a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Observa-se nos autos que, de fato, a atribuição ao valor da causa pelo autor destoa do que determina o art. 292, IV do CPC, “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles".
Desta feita, ACOLHO a impugnação ao valor da causa suscitada pela primeira promovida, para fixá-la em R$ 16.481,66 e determino que a escrivania realize as devidas alterações no sistema.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A alegação da ocorrência da prescrição trienal, com fundamento no artigo 206, §3º, IV e V, do CC, não merece acolhida.
O prazo prescricional, aplicável à espécie é o quinquenal, estabelecido na legislação consumerista, pois, a pretensão inicial cinge-se a prejuízos suportados em razão de fato do serviço, e não em relação ao adimplemento propriamente dito do contrato.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de cartão de crédito consignado perante instituição financeira, nos termos da tese n. 3 da EDIÇÃO N. 161: DIREITO DO CONSUMIDOR – V das Jurisprudências em tese do STJ e AgInt no AREsp 1658793/MS - Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO - julgado em 25/05/202º, STJ - QUARTA TURMA, DJe 04/06/2020.
Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição, cujo prazo só será contado a partir do termo final.
Prejudicial de mérito não acatada.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA O demandado suscita que ocorreu o fenômeno da decadência prevista no art. 26 do CDC.
O caso em deslinde não se trata de vício aparente ou de fácil constatação.
Portanto, totalmente descabida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
MÉRITO A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Incide, também, no caso em deslinde as normas do Código Civil.
O objeto da lide se restringe a examinar o a existência (ou não) de negócio jurídico válido entre as partes que justifiquem os descontos em seu benefício nos valores de R$ 175,18 (cento e setenta e cinco reais e dezoito centavos).
No caso em análise, narra a parte demandante que não celebrou qualquer contrato com o réu, de modo que os descontos realizados em seu benefício seriam ilegítimos.
Ocorre que nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Nesse sentido, a 2ª seção do STJ fixou tese (Tema 1.061), determinando que na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade.
Vejamos: "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade, CPC, arts. 6, 369, 429 - II." In casu, o réu não comprova a regularidade da contratação uma vez que foi exame grafotécnico concluindo que as assinaturas do contrato de cartão de crédito consignado não provieram do punho escritor da Srª.
EUZANI MARTINS TOMAZ. (Id 82766936).
Portanto, resta evidente que se trata de um contrato de cartão de crédito consignado fraudulento devendo ser declarada a nulidade do referido contrato.
As instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados em fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Diante do acervo probatório carreado aos autos, restou por demais evidenciado que a parte autora foi cobrada indevidamente por cartão de crédito consignado ao qual não anuiu.
O Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor permite a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, ou a maior, desde que, presente a cobrança indevida, tenha havido o efetivo pagamento e que o engano seja injustificável, não se exigindo má-fé, nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Constato que a demandante pagou indevidamente até a propositura da presente demanda a quantia de R$ 3.095,90 (três mil noventa e cinco reais e noventas centavos), a qual deve ser restituída em dobro no valor de R$ 6,191,80 (seis mil reais cento e noventa e um reais e oitenta centavos). (Id n. 51875619) e Assim como, considerando-se que encontram-se preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, devem ser restituídos em dobro os valores das parcelas pagas pela demandante em relação ao referido cartão de crédito incluindo as parcelas que foram pagas no curso da presente ação, nos termos do art. 323 do CPC, devendo cada parcela ser corrigida pelo INPC, desde a data do desembolso de cada uma, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais entendo que o simples desconto indevido de empréstimo não se mostra suficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade do autor, sobretudo diante da ausência de comprovação de reclamação administrativa ou pedido de restituição de valores.
A mera cobrança indevida, por si só, não tem o condão de ensejar o pagamento de indenização por dano moral, quando ausentes outros elementos que comprovem os prejuízos advindos de tal cobrança, não passando o fato de mera cobrança e mero aborrecimento da vida civil, sendo suficiente a repetição do indébito em dobro para reposição do “status quo ante”.
Não há nos autos o que se falar em compensação de valores, nesse momento processual, em relação aos valores creditados na conta corrente da demandante uma vez que esses já foram depositados pela demandante em favor do promovido por meio da ação de consignação em pagamento n. 0834501-32.2021.8.15.2001.
III- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, nos termos de art. 487, inc.
I, do CPC/2015, para: a) declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito nº 5259XXXXX 9830, formalizado através do contrato de nº 8954079; b) determinar a suspensão dos descontos no contracheque da parte demandante relacionados ao referido contrato; oficie-se de imediato ao INSS para suspensão definitiva dos desconto; c) condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 6,191,80 (seis mil reais cento e noventa e um reais e oitenta centavos) referente a devolução em dobro dos valores correspondentes parcelas pagas pela demandante em relação ao cartão de crédito consignado questionado nos autos, devendo tal valor ser acrescido as parcelas que foram pagas no curso da presente ação, nos termos do art. 323 do CPC, devendo cada parcela ser corrigida pelo INPC, desde a data do desembolso de cada uma, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, deve ambas as partes arcar com as despesas processuais na proporção de 60% para cada parte autora e 40 % para parte ré, conforme a regra do art. 86 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré vencida a pagar ao advogado da parte autora os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §2º e incisos do CPC.
Condeno também a parte autora a pagar ao advogado da parte ré os honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, §2º e incisos do CPC).
No entanto, em relação a parte demandante, a exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas, intimando-se a parte sucumbente, através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em negativação, protesto e inscrição na dívida ativa.
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se em seguida ao TJPB.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 12:29
Deferido o pedido de
-
14/09/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 15:01
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:01
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/03/2023 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/02/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 26/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 11:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:27
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2022 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/10/2022 20:48
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 12:13
Decorrido prazo de EUZANI MARTINS TOMAZ em 24/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 02:31
Decorrido prazo de EUZANI MARTINS TOMAZ em 05/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 23:55
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 10:09
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 08:14
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2021 02:26
Decorrido prazo de EUZANI MARTINS TOMAZ em 23/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 12:52
Juntada de Petição de comunicações
-
13/10/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 08:33
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 20:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2021 09:51
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/10/2021 06:56
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 06:56
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/10/2021 06:56
Declarada incompetência
-
14/09/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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