TJPB - 0835058-82.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:08
Juntada de Petição de memorial
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28/08/2025 15:58
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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27/08/2025 21:32
Juntada de Petição de memoriais
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20/08/2025 00:03
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835058-82.2022.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau 1º APELANTE: Unimed-João Pessoa Cooperativa De Trabalho Médico ADVOGADO: Hermano Gadelha De Sá - OAB/PB 8.463 2º APELANTE: Unimed Vertente Do Caparao Coop Trab Medico LtdA ADVOGADO: Eugenio Guimaraes Calazans - Oab/ Mg 40.399-A APELADOS: Davi Rêgo de Lima Sá e outros ADVOGADO: John Anderson Lucena de Queiroz - OAB/PB 25.316-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CITAÇÃO ELETRÔNICA NÃO APERFEIÇOADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
NULIDADE ABSOLUTA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELAÇÕES PREJUDICADAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico Ltda contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais e materiais, em razão de negativa tácita de cobertura contratual para tratamento psicológico.
A sentença de origem condenou solidariamente as rés ao reembolso de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
A Unimed João Pessoa arguiu, entre outras matérias, a ilegitimidade passiva e a inexistência de danos morais.
A Unimed Vertente do Caparaó alegou ilegitimidade passiva e pleiteou gratuidade de justiça.
Contudo, constatou-se a ausência de citação válida, ensejando o reconhecimento, de ofício, da nulidade do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de citação válida das rés compromete a higidez do processo, tornando nulos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação válida é condição indispensável para a constituição da relação processual, nos termos do art. 239 do CPC, sendo requisito essencial do devido processo legal e da garantia ao contraditório e à ampla defesa. 4.
A citação eletrônica exige aperfeiçoamento com o acesso do destinatário ao conteúdo da comunicação no prazo de 3 dias úteis, conforme previsto no art. 246 do CPC e na Resolução CNJ nº 455/2022.
Não havendo confirmação de recebimento, deve-se realizar a citação por outros meios, nos termos do § 1º-A do art. 246 do CPC. 5.
No caso, restou evidenciado que a tentativa de citação eletrônica não foi aperfeiçoada e que não foram adotadas providências alternativas de citação pessoal, postal ou por oficial de justiça, o que caracteriza nulidade absoluta. 6.
Conforme precedentes do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, a ausência de citação válida impõe a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regularização do vício processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença desconstituída.
Apelações prejudicadas.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de citação válida configura nulidade absoluta do processo, impondo a desconstituição da sentença. 2.
A citação eletrônica apenas se aperfeiçoa com a confirmação de recebimento dentro do prazo legal, sendo obrigatória a adoção de meios alternativos nos casos de inércia do destinatário. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 246, § 1º-A; CC, art. 406 (redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ApCív nº 0803551-23.2023.8.15.0141, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 17.05.2024; TJ/PB, ApCív nº 0800084-64.2023.8.15.0261, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 09.11.2023.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, desafiando sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0835058-82.2022.8.15.2001, ajuizada por DAVI RÊGO DE LIMA SÁ e MATEUS RÊGO LIMA DE SÁ, representados por sua genitora, em razão de negativa tácita de cobertura para tratamento psicológico.
Nesse sentido, o juízo “a quo” entendeu por assim consignar (ID. 33389550 e 33389544): [...] Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC para, CONDENAR os promovidos, solidariamente, ao reembolso de R$ 300,00 pagos pela parte autora, corrigido pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Destaco que a partir de 30.8.2024, os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o incide de atualização monetária e desconsiderando eventual resultado negativa, conforme redação do artigo 406 do Código Civil conferida pela Lei n. 14.905/2024.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes no rateio das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 500,00, sendo devidos 50% em desfavor do autor e 50% em desfavor dos promovidos (25% para cada).
Os encargos de sucumbência devidos pelo autor ficam com a exigibilidade suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida. [...] ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, acolho os presentes embargos para condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada promovente (Dani Rego Lima de Sá e Dani Rego Lima de Sá), com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do arbitramento e acréscimo de juros de mora de 1% a contar da citação (artigo 405 do Código Civil e precedente AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ).
Após 30/08/2024, os juros de mora serão calculados pela SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária e desconsiderando eventual resultado negativo, conforme a redação do artigo 406 do Código Civil, conferida pela Lei n. 14.905/2024.
Diante da ausência de sucumbência dos autores, condeno os promovidos ao custeio integral das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. [...] Em suas razões, a Unimed João Pessoa arguiu ilegitimidade passiva, ausência de ato ilícito e inexistência de dano moral, subsidiariamente pleiteando a redução do quantum indenizatório e, de forma eventual, o depósito em juízo das mensalidades do plano (ID. 33389557).
Nas razões da Unimed Vertente do Caparaó sustenta ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade pelos fatos narrados e requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, alegando incapacidade financeira.
Os autores apresentaram contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso da Unimed Vertente do Caparaó, por deserção, e pelo desprovimento do apelo da Unimed João Pessoa, com majoração dos honorários advocatícios para 20%. É o relatório.
DECISÃO Da ausência de citação Conforme dispõe o caput art. 239, do CPC, "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido." Com efeito, serão inválidos os atos praticados no processo sem a citação regular do réu, sendo certo que essa exigência processual tem fundamento no princípio constitucional do devido processo legal, do qual são derivados os do contraditório e da ampla defesa.
Essa exigência legal diz respeito a todos os processos (de conhecimento, de execução e cautelar), sejam quais forem os procedimentos (comum ou especiais).
Até mesmo os procedimentos de jurisdição voluntária, quando envolverem interesses de terceiros, tornam obrigatória a citação.
Tão importante é a citação, como elemento instaurador do indispensável contraditório no processo, que sem ela todo o procedimento se contamina de irreparável nulidade, que impede a sentença de fazer coisa julgada.
Em qualquer época, independentemente de ação rescisória, será lícito ao réu arguir a nulidade de semelhante decisório.
Observe-se, outrossim, que o requisito de validade do processo é não apenas a citação, mas a citação válida, tratando-se de nulidade insanável, segundo o entendimento da melhor doutrina.
Portanto, para ser considerada válida a relação processual, é imprescindível que a parte contrária tenha a ciência exata dos termos da petição inicial, posto que a citação é o ato processual que instaura o contraditório, possibilitando o exercício da ampla defesa, sem a qual não há o devido processo legal.
Em atenção à validade da comunicação processual, verifica-se que no registro de ID 33389438 consta que a Secretaria da Vara encaminhou e-mail institucional à parte promovida para tentar realizar a citação.
Contudo, não há registro de confirmação de recebimento, bem como a empresa SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS não se manifestou no prazo de 3 dias úteis, nos termos do art. 246 do CPC,“in verbis”: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Regulamentando o dispositivo legal, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 455, de 27/04/2022, assim dispondo: Art. 20.
O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. […] § 3º.
Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015.
Da dicção legal e normativa, por mais que o ato de citação deva ser realizado, preferencialmente, por meio eletrônico, será necessário seu aperfeiçoamento por meio do acesso, pelo citando, ao conteúdo da comunicação, em até 3 (três) dias úteis.
Caso exaurido o referido prazo, o CPC determina a realização do ato processual por outros meios, conforme § 1º-A do citado art. 246, como se vê: Art. 246. [...] § 1º-A.
A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Assim, não tendo havido confirmação de seu recebimento, deveria a secretaria ter providenciado a realização da citação pelos demais meios elencados nos incisos acima transcritos para, somente então, certificar o decurso do prazo da contestação, o que não ocorreu no caso sob análise.
Todavia, em que pese referida circunstância, o processo infelizmente seguiu seu curso, culminando com sentença que, a vista do quanto relatado, se apresenta eivada de nulidade.
Considerando que a falta de citação é causa de nulidade processual absoluta, se impõe a desconstituição da sentença, conforme já decidido nesta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória.
Procedência parcial.
Apelação Cível e Recurso Adesivo.
Preliminar do apelado/recorrente.
Ausência de citação do réu.
Comunicação encaminhada ao domicílio eletrônico.
Ausência de confirmação no prazo legal.
Omissão da secretaria na realização da citação pelos demais meios (§ 1º-A do art. 246 do CPC).
Nulidade insanável.
Desconstituição da sentença.
Retorno dos autos para saneamento processual.
Recurso Adesivo conhecido e provido, julgando-se prejudicado o apelo. 1.
Serão inválidos os atos praticados no processo sem a citação regular do réu, sendo certo que essa exigência processual tem fundamento no princípio constitucional do devido processo legal, do qual são derivados os do contraditório e da ampla defesa. 2.
Por mais que o ato de citação deva ser realizado, preferencialmente, por meio eletrônico (caput do art. 246 do CPC), será necessário seu aperfeiçoamento por meio do acesso, pelo citando, ao conteúdo da comunicação, em até 3 (três) dias úteis. 3.
Não tendo havido confirmação de seu recebimento, mediante acesso ao sistema e ao conteúdo da comunicação, deveria a secretaria ter providenciado a realização da citação pelos demais meios elencados nos incisos do § 1º-A do art. 246 do CPC para, somente então, certificar o decurso do prazo da contestação, o que não ocorreu no caso sob análise. 4.
Tendo em vista que a falta de citação é causa de nulidade processual absoluta, impõe-se a desconstituição da sentença, determinando-se o retorno do processo ao Juízo “a quo” para sanar o vício, seguindo o feito, em suas fases ulteriores. 5.
Recurso Adesivo conhecido e provido, julgando-se prejudicado o apelo. (0803551-23.2023.8.15.0141, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/05/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR E DO RÉU.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU.
NULIDADE DA SENTENÇA.
A falta de citação do ora apelante para contestar a ação ordinária é causa de nulidade processual absoluta e impõe a anulação da sentença. (0800084-64.2023.8.15.0261, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Assim, o reconhecimento da nulidade processual, de ofício e por falta de citação válida, é imperativo.
DISPOSITIVO Isso posto, DE OFÍCIO, RECONHEÇO A FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA E DESCONSTITUO A SENTENÇA, determinando o retorno do processo ao Juízo “a quo” para sanar o vício, seguindo o feito, em suas fases ulteriores, JULGANDO-SE PREJUDICADOS OS APELOS.
P.
I.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
18/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:08
Anulada a(o) sentença/acórdão
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18/08/2025 10:08
Prejudicado o recurso
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01/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:49
Recebidos os autos
-
01/08/2025 11:49
Juntada de sentença
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11/04/2025 17:44
Baixa Definitiva
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11/04/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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11/04/2025 17:44
Cancelada a Distribuição
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11/04/2025 10:43
Determinada a devolução dos autos à origem para
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11/04/2025 10:43
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
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01/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:40
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:40
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 10:40
Distribuído por sorteio
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835058-82.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835058-82.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de janeiro de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835058-82.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] AUTOR: D.
R.
L.
D.
S., M.
R.
L.
D.
S., NAIADE MARIA REGO SILVA DE SA REU: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: D.
R.
L.
D.
S., M.
R.
L.
D.
S., NAIADE MARIA REGO SILVA DE SA. em face do(a) REU: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de erro de premissa, uma vez que teria considerado improcedente o pedido de indenização por danos morais com base no exercício regular do direito do promovido em negar tratamento em período de carência.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 102448915 e 102536394.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
A sentença foi proferida no sentido de condenar os réus ao reembolso dos valores pagos pelo promovente e,
por outro lado, improcedeu o pedido de indenização por danos morais, nos seguintes fundamentos: "Apesar da resistência do promovido, o autor não conseguiu comprovar que a conduta do réu tenha maculado os seus direitos da personalidade ou qualquer dos atributos da dignidade da pessoa humana.
O simples inadimplemento contratual não implica, por si só, em compensação por danos morais. “A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico, o que não ocorreu no caso concreto.” (STJ, AgInt no AREsp 1849713/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021) Em sede judicial, foi possível identificar o histórico do promovente e a urgência que exigia estágio de saúde do autor, o que implicou no deferimento da tutela e, portanto, na necessidade do réu em excepcionalizar o cumprimento da carência, nos termos dos artigos 12 e 35-C da Lei 9656/98.
Assim, não assiste razão ao autor na busca pela indenização por danos morais." O embargante defende que a sentença está maculada por erro de premissa ao considerar improcedente o pedido de indenização por danos morais com base no exercício regular do direito do promovido em negar a cobertura em período de carência.
Defende o embargante que o autor já tinha cumprido as carências necessárias.
O caso julgado não se adequa aos fundamentos de negativa de atendimento fundado no requisito de carência.
Como se denota na discussão existente nos autos e retratados na sentença de ID 101320382, houve negativa tácita ao requerimento do autor, cuja razão foi enfrentada pelos promovidos, ficando os consumidores à mercê de resolutividade de burocracias internas das embargadas.
Desse modo, revendo os termos julgados, observo que a conduta dos promovidos excedem o mero aborrecimento, haja vista que, se não fosse a conduta mitigatória dos genitores dos pacientes em custear com recursos próprios as sessões prescritas, o abalo extrapatrimonial seria ainda maior.
O entendimento jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a injusta recusa de cobertura de seguro saúde dá direito ao segurado ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofridos, tendo em vista que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO . - O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 469, afirmando o entendimento de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. - Não é razoável se aguardar o transcurso do prazo de carência para a realização de procedimento médico coberto pelo plano de saúde, quando a situação é emergencial/urgente. - Súmula 597.
STJ: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. - Enseja danos de ordem moral, e não simplesmente mero aborrecimento, a negativa de cobertura de procedimento por parte do plano de saúde antes do decurso do prazo de carência, quando se tratar de situação de emergência/urgência. - O montante arbitrado pelo juiz de primeiro grau, à título de indenização por danos morais, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo.
Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. (0800014-59.2023.8.15.2003, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO.
REEMBOLSO DAS DESPESAS PAGAS.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
NEGATIVA DE PROCEDIMENTO.
DANOS MORAIS VERIFICADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDO.
VALOR CORRETAMENTE ARBITRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É indiscutível a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais mantidas junto a operadoras de planos de saúde.
O STJ pacificou a questão sumulando o entendimento de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde” (Súmula 469). - É inconcebível que a usuária do plano de saúde, com necessidade de realização de procedimento cirúrgico, devidamente demonstrado por médico credenciado, esperar por dias a fio a resposta negativa ou positiva da solicitação do procedimento. - O plano de saúde não pode, segundo o previsto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, impor obrigações abusivas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem. - O entendimento jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a injusta recusa de cobertura de seguro saúde dá direito ao segurado ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofridos, tendo em vista que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, à unanimidade. (0848721-69.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2024) Por isso, levando-se em consideração a dor causada pela recusa tácita do plano de saúde em prestar os serviços médicos necessários, cabível a indenização por danos morais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social à saúde, sobretudo por se tratar de consumidor submetido à proteção especial pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
A orientação jurisprudencial do egrégio STJ em torno do assunto, não discrepa da presente decisão traçada, como pode ser visto abaixo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO PREVISTO EM CONTRATO.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
URGÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui a orientação no sentido de que é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor.
Dispõe esta Corte de Justiça que "o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp 622.630/PE, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 2.
Relativamente aos danos morais, a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável.
Contudo, nos casos de urgência/emergência, como na hipótese em apreço, a recusa indevida de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente, ante a situação vulnerável em que se encontra, o que enseja a reparação a título de dano moral. 3. (...).” (AgInt no AREsp n. 2.404.763/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.).
Grifei. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA.
RECUSA INDEVIDA.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
LEI Nº 9.656/1998.
SÚMULA Nº 568/STJ.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. (...). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a abusividade da cláusula excludente do custeio de tratamento clínico, procedimento cirúrgico, medicamento ou materiais necessários à cura de doença coberta ante a flagrante frustração da finalidade precípua do contrato, qual seja, a garantia da saúde do usuário. 3. (...). 4.
A indevida negativa de cobertura de tratamento ou atendimento por parte de plano de saúde caracteriza dano moral indenizável.
Súmula nº 83/STJ.
Precedentes. 5.
No caso concreto, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela ocorrência da ilicitude do ato e do abalo psicológico sofrido pelos recorridos, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.(...).” (AgInt no AREsp n. 1.713.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 17/8/2021.).
Levando em consideração o caráter pedagógico da medida, de modo a desestimular novas condutas abusivas por parte dos réus, bem como o caráter de reparação da dor moral sofrida sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa, justificam o valor de R$ 5.000,00 para cada promovente (Dani Rego Lima de Sá e Dani Rego Lima de Sá).
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, acolho os presentes embargos para condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada promovente (Dani Rego Lima de Sá e Dani Rego Lima de Sá), com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do arbitramento e acréscimo de juros de mora de 1% a contar da citação (artigo 405 do Código Civil e precedente AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ).
Após 30/08/2024, os juros de mora serão calculados pela SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária e desconsiderando eventual resultado negativo, conforme a redação do artigo 406 do Código Civil, conferida pela Lei n. 14.905/2024.
Diante da ausência de sucumbência dos autores, condeno os promovidos ao custeio integral das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nos demais termos, a sentença deve permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
11/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835058-82.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] AUTOR: D.
R.
L.
D.
S., M.
R.
L.
D.
S., NAIADE MARIA REGO SILVA DE SA REU: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc. 1 BREVE RELATÓRIO Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS envolvendo as partes acima identificadas, na qual a autora alega ser beneficiária do plano de saúde ofertado pela Unimed (carteira n. º 0282 035202355810 0) e, embora adimplente e cumpridos os prazos de carência, não conseguiu a autorização para realização de consulta com psicóloga (6 sessões), o que resultou na necessidade do custeio do “próprio bolso” para enfrentar o distúrbio de comportamento do qual foi diagnosticado.
Conforme relata o autor, houve requerimento, por meio da guia de autorizações, junto à Unimed em 2.2.2022 e até o momento do ajuizamento da demanda (4.7.2022) não houve manifestação da ré, o que se entende por negativa tácita.
Assim, a genitora do autor resolveu pagar R$ 300,00 pela consulta psicológica, razão pela qual pugna pelo reembolso pelo plano de saúde e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00.
Justiça gratuita deferida.
Citados, os réus contestaram, sendo que a UNIMED JOÃO PESSOA sustentou ser parte ilegítima por configurar pessoa jurídica diversa da UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ e defendeu a ausência de sua responsabilidade pelos fatos alegados.
Por outro lado, a UNIMED VERTENTE sustenta ser parte ilegítima, uma vez que os fatos narrados estão relacionados com processo de intercambio, sendo a Unimed João Pessoa a executora do pedido.
No mérito, defendeu que não houve negativa administrativa, bem como a causa de excludente de responsabilidade fundada na culpa exclusiva de terceiro.
Réplica apresentada.
Intimadas, as partes dispensaram a produção de provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2 APLICABILIDADE DO CDC O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, diante do desinteresse das partes na produção de outras provas.
Ademais, é evidente que o caso dos autos trata de questão eminentemente de direito, bastando, para resolução do litígio, a análise das provas documentais já acostadas, sobretudo se houve indevida negativa na prestação do serviço com repercussão no estado anímico do autor e se há dever de reembolso.
Quanto à preliminar suscitada, destaco que ambas as promovidas não possuem razão, uma vez que são cooperativas que integram o Sistema Unimed, isto é, o mesmo grupo econômico e, por isso, a apelante tem legitimidade passiva, por ser responsável solidária e existir intercâmbio entre as cooperativas.
Nesse sentido, destaco os precedentes do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
UNIMED JOÃO PESSOA E UNIMED SEGUROS S/A.
MESMO GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PLANO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL.
SISTEMA NACIONAL UNIMED.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O Sistema Cooperativo Unimed se estrutura em âmbito nacional e assim se apresenta para os consumidores por todos os meios de divulgação dos quais se utiliza.
Portanto, se a individualização das pessoas jurídicas não aparece na veiculação da propaganda e da publicidade, não pode ser oposta em prejuízo do consumidor, que não está obrigado a conhecer os meandros da organização da prestadora de serviços e, consequentemente, fazer distinção entre Unimed João Pessoa e Unimed Seguros S/A, devendo ser aplicada a Teoria da Aparência ao caso. "A Unimed é entidade única, subdividida em várias outras, não se podendo exigir do consumidor que faça diferenciações entre elas." Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (0802255-11.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/06/2019) PRIMEIRA APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO TÃO SOMENTE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
UNIMED JOÃO PESSOA E UNIMED CAMPINA GRANDE.
MESMO GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Tanto a Unimed João Pessoa quanto a Unimed Campina Grande são cooperativas que integram o Sistema Unimed, isto é, o mesmo grupo econômico e, por isso, a apelante tem legitimidade passiva, por ser responsável solidária e existir intercâmbio entre as cooperativas.
SEGUNDA APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO HOME CARE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE.
APELO DESPROVIDO. - “A internação domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”. (STJ, REsp 1.662.103; Proc. 2017/0055436-5; SP; Terceira Turma; Relator: Min.
Nancy Andrighi; Julg. 11/12/2018; DJe: 13/12/2018) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime. (0807657-15.2016.8.15.2003, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2019). 2.1 MÉRITO Cumpre referir, inicialmente, que se está diante de típica relação de consumo, aplicando-se, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes integrantes se encaixam nos conceitos descritos nos arts. 2º e 3º, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, bem como por força da Súmula 469 do STJ.
Logo, tratando-se de relação de consumo, o referido diploma legal estabelece, dentre os direitos básicos do consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista no inc.
VIII do art. 6º.
Como se vê, o intuito do Código de Defesa do Consumidor é estabelecer o equilíbrio necessário para uma relação harmônica entre as partes na relação de consumo, suprindo a hipossuficiência do mais frágil, que é, obviamente, o consumidor.
Apesar do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente, pretender equilibrar a balança da relação consumerista, com inversão do ônus da prova, por exemplo, tal garantia não exime o autor de comprovar ao menos indícios do que se alega no decorrer do processo, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.
O cerne da questão versa, essencialmente, sobre a alega falha na prestação de serviço por parte das rés em negar as sessões de psicologia ao autor adimplente e sem pendências.
Vale dizer que, a teor do que estabelece o artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor (Plano de Saúde) é objetiva e somente poderá ser afastada quando provar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme preconiza o § 3º do dispositivo supra, o que rompe o nexo causal necessário a configurar o dever de indenizar.
Conforme se extrai do ID 60468310, emitida pela SEMPRE SAÚDE, a parte autora se encontrava adimplente em 18.2.2022.
Além disso, a requisição para realizar o tratamento médico, datado de 2.2.2022, continuava em análise no momento do ajuizamento da demanda, julho daqueles anos.
Ou seja, passados 5 meses, a promovida não se debruçou sobre a requisição do promovente, prejudicando o início do tratamento por meio do plano de saúde o que, sem dúvidas, retrata uma situação de negativa tácita.
Sobre a razão da negativa, as contestações apresentadas não se preocuparam em demonstrar que se o pedido administrativo tivesse sido apreciado seria indeferido com certos fundamentos.
Desse modo, conclui-se que houve falha na prestação de serviço, o que resultou na necessidade da parte autora assumir o encargo de pagar pela consulta clínica, no valor de R$ 300,00, conforme se comprova no ID. 60468321.
Portanto, nos termos do caput do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano, sendo comprovado pelo autor o dispêndio de R$ 300,00, o qual deve ser ressarcido com as devidas correções pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Destaco que a partir de 30.8.2024, os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o incide de atualização monetária e desconsiderando eventual resultado negativa, conforme redação do artigo 406 do Código Civil conferida pela Lei n. 14.905/2024. 2.2 DANOS MORAIS Apesar da resistência do promovido, o autor não conseguiu comprovar que a conduta do réu tenha maculado os seus direitos da personalidade ou qualquer dos atributos da dignidade da pessoa humana.
O simples inadimplemento contratual não implica, por si só, em compensação por danos morais. “A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico, o que não ocorreu no caso concreto.” (STJ, AgInt no AREsp 1849713/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021) Em sede judicial, foi possível identificar o histórico do promovente e a urgência que exigia estágio de saúde do autor, o que implicou no deferimento da tutela e, portanto, na necessidade do réu em excepcionalizar o cumprimento da carência, nos termos dos artigos 12 e 35-C da Lei 9656/98.
Assim, não assiste razão ao autor na busca pela indenização por danos morais. 3 DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC para, CONDENAR os promovidos, solidariamente, ao reembolso de R$ 300,00 pagos pela parte autora, corrigido pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Destaco que a partir de 30.8.2024, os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o incide de atualização monetária e desconsiderando eventual resultado negativa, conforme redação do artigo 406 do Código Civil conferida pela Lei n. 14.905/2024.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes no rateio das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 500,00, sendo devidos 50% em desfavor do autor e 50% em desfavor dos promovidos (25% para cada).
Os encargos de sucumbência devidos pelo autor ficam com a exigibilidade suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835058-82.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] AUTOR: D.
R.
L.
D.
S., M.
R.
L.
D.
S., NAIADE MARIA REGO SILVA DE SA REU: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para dizer se há conexão, inclusive por prejudicialidade, entre a presente demanda e os autos do Processo n.º 0844119-98.2021.8.15.2001 indicado pela ré Unimed Vertente, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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