TJPB - 0832751-92.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 10:43
Baixa Definitiva
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08/07/2024 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/07/2024 23:46
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 02/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:05
Decorrido prazo de NOEMIA GUIMARAES ALMEIDA CORREA em 28/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 18:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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28/05/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 19:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 22:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:40
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/04/2024 10:28
Recebidos os autos
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22/04/2024 10:28
Juntada de decisão
-
29/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0832751-92.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: NOEMIA GUIMARAES ALMEIDA CORREA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos.
Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais alegando, em síntese, que é segurada do INSS e descobriu vários contratos de empréstimos consignado com descontos em folha do seu benefício, que nunca os celebrou com a promovida, na forma seguinte: 337639158-1 R$ 2.974,18 30/07/2020 R$ 59,00 337639187-0 R$ 7.057,38 30/07/2020 R$ 140,00 337639235-7 R$ 6.049,19 30/07/2020 R$ 120,00 319244181-8 R$ 215,91 02/02/2018 R$ 6,00 Foi realizada a perícia grafotécnica e o Perito conclui que as assinaturas apostas nos não é da autora.
Juntou documentos.
Citado, o promovido apresentou contestação, preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu a legalidade dos contratos realizados em favor do Banco Pan, com base nas assinaturas da contratante.
Pugnou pela força obrigatória dos contratos.
Ausência de danos materiais e morais, tendo em vista a ausência de cometimento de qualquer ilícito.
Pugnou pela improcedência da ação.
Impugnação apresentada refutando os argumentos da parte promovida.
Sem demais provas, vieram os autos conclusos para sentença.
Relatado.
Decido.
DAS PRELIMINARES.
A preliminar de falta de interesse processual fundada na ausência de pretensão resistida não deve prosperar, pois o direito posto pela parte autora independe de requerimento administrativo prévio para a discutir a ilicitude perpetrada pela parte promovida ao promover descontos no contracheque da autora sem a devida contratação.
Neste sentido, é o entendimento do STJ: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.954.342/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.).
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
DO MÉRITO.
Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de ato ilícito praticado pelo Banco réu, pois os fundamentos da presente ação apontam ausência de contratação para os empréstimos consignados descontados no contracheque da parte autora em folha de pagamento do INSS, os quais ocorreram da seguinte forma: 337639158-1 R$ 2.974,18 30/07/2020 R$ 59,00 337639187-0 R$ 7.057,38 30/07/2020 R$ 140,00 337639235-7 R$ 6.049,19 30/07/2020 R$ 120,00 319244181-8 R$ 215,91 02/02/2018 R$ 6,00 A parte ré alegou legalidade da contratação e dos descontos mediante autorização e subscrição dos contratos pela parte autora.
Porém, após realizada a perícia grafotécnica das assinaturas da autora em todos os contratos, conforme ID 78022351, conclui: “A ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO QUESTIONADO, NÃO É PROVENIENTE DO PUNHO CALIGRÁFICO DA SRA.
NOÊMIA GUIMARÂES ALMEIDA CORRÊA” In casu, restou provado que os contratos não foram assinados pela autora junto a promovida.
Eis que, tanto a legislação vigente quanto a jurisprudência do STJ têm acento neste sentido, como vemos a seguir: Art. 45.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá obre a remuneração ou provento.
Parágrafo único.
Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (Lei nº 8.112/90).
No caso, a autora está protegida pelo art. 45, Caput, da Lei 8.112/90, aplicando-se subsidiariamento à defesa da da mesma, já que esta é beneficiária do INSS.
Restou comprovado através da prova pericial grafotécnica de que a parte autora não assinou os contratos, não autorizou os descontos nos valores respectivos aos contratos acima elencados, os quais deverão ser devolvidos em dobro à parte autora, nos termos do Parágrafo único, artigo 42, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ademais, quanto ao dever de indenizar, a responsabilidade da instituição bancária é objetiva , posto que, se as assinaturas não são da parte autora, conforme conclusão do laudo pericial, pode-se inferir que são decorrente de perpetração de prática de fraude interna da promovida, incorrendo no dever de indenizar, consoante jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à existência de dano moral indenizável, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2.- Com a edição da Súmula 479 deste Tribunal, a Segunda Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 4.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado o valor de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrentes de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito realizada em virtude de débito referente a contrato de contrato de financiamento firmado em nome da agravada por terceira pessoa (fraude). 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 486.966/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 25/6/2014.).
Neste caso, não há que se falar em legalidade dos contratos nem da licitude dos descontos realizados no contracheque da autora junto ao INSS.
DO DANO MORAL Verifica-se dos autos a ocorrência de dano moral em razão da pra´tica de ato ilícito da promovida ao promover indevidamente os descontos de quatro contratos não nenhuma autorização assinatura da autora, cujos valores descontados interferem diretamente na subsistência material da vida da mesma, causando-lhe frustração, desespero e aflição.
Nos Recursos Extraordinários 69.754 e 116.381, decidiu o Supremo Tribunal Federal: “Traduzem-se (os danos morais) em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo à parte social ou afetiva do patrimônio moral do ofendido”.
Vê-se, pois, que o dano moral sofrido pela parte autora é induvidoso.
Promover descontos remuneratórios no benefício do INSS da autora, sem justo motivo e amparo legal, indiscutivelmente causa constrangimento, fere a moral, gera alteração psíquica.
No presente, o dano moral deve ser reconhecido, o que faço nos termos da jurisprudência do STJ: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA.
CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS AO DEVER DE INDENIZAR.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMEIRISTA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I.
A inclusão indevida do nome do consumidor, ainda que pessoa jurídica em entidades de serviço de proteção ao crédito SPC/SERASA, acarreta dano moral e gera direito à indenização respectiva.
II.
Aplica-se o CDC nas relações entre fornecedores de serviços e consumidores-empresários quando manifesta é a situação de vulnerabilidade da empresa de pequeno porte frente à magnitude de empresa do ramo de telefonia móvel, sendo perfeitamente cabível, nesse caso, a inversão do ônus da prova.
Precedentes do STJ.
III.
Afigura-se cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pela recorrida, máxime à luz do parágrafo único do artigo 42 do CDC, não se havendo falar em engano justificável a isentar a apelante dessa obrigação.
IV.
Na fixação do quantum relativo à indenização por danos morais, deve-se considerar o porte econômico de quem vai suportar a condenação, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pela autora e sua condição social, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual merece ser mantida a verba indenizatória fixada pelo juiz singular no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
V- os juros incidentes sobre o dano moral devem ser computados desde a citação, enquanto a correção monetária, por seu turno, deve incidir a partir da fixação da indenização, ou seja, da data da sentença.
VI- O valor correspondente à repetição do indébito em dobro os juros devem ser computados desde a citação, e a correção monetária, que visa tão-somente atualizar a perda do capital, a partir do primeiro desembolso indevido, ou seja a partir do ato ilícito VII- Os juros deverão ser calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC) e a correção monetária, com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
VIII- 1º Apelo conhecido e provido 2º apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - APL: 0394842012 MA 0024991-38.2010.8.10.0001, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES C CRUZ, Data de Julgamento: 26/02/2013, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2013) Assim, a parte ré deve ser responsabilizada pelo dano moral, consoante provas dos autos, observado os limites da razoabilidade e proporcionalidade do quantum indenizatório.
No caso do dano material é indubitável o direito da autora ao ressarcimento de todos os valores descontados indevidamente, e de forma em dobro, posto que inexistiu qualquer relação negocial e contratual, bem como a existência da prova pericial que as assinaturas dos contratos não são do próprio punho da autora.
O banco não fez prova ao contrário disso.
Portanto, a parte promovida deverá ressarcir todos os valores descontados, relativos aos contratos e valores abaixo mencionados, cujos valores devem ser apurados em liquidação de sentença: 337639158-1 R$ 2.974,18 30/07/2020 R$ 59,00 337639187-0 R$ 7.057,38 30/07/2020 R$ 140,00 337639235-7 R$ 6.049,19 30/07/2020 R$ 120,00 319244181-8 R$ 215,91 02/02/2018 R$ 6,00 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com base no art. 487, I do CPC, condenando o réu, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a indenizar por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a reparação do dano material correspondente a todos os valores descontados no contracheque da autora, de forma em dobro, referente aos contratos de números 337639158-1, 337639187-0, 337639235-7 e 319244181-8, cujos valores deverão se apurados em liquidação de sentença, acrescidos de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial de conformidade com os artigos 404 a 407 do Código Civil vigente.
Condeno o promovido em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
P.R.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAPITAL 7ª VARA CÍVEL Vistos, etc.
Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo o requerimento de julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos para sentença, independentemente de novas conclusões.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição -
28/11/2022 17:25
Baixa Definitiva
-
28/11/2022 17:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
28/11/2022 11:42
Transitado em Julgado em 22/11/2022
-
23/11/2022 00:09
Decorrido prazo de NOEMIA GUIMARAES ALMEIDA CORREA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 06:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
-
21/10/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2022 17:02
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/10/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/09/2022 19:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/07/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 15:39
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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