TJPB - 0835707-13.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:00
Baixa Definitiva
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31/03/2025 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 11:00
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JACEMY MENDONCA BESERRA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:25
Sentença confirmada
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25/02/2025 16:25
Voto do relator proferido
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25/02/2025 16:25
Conhecido o recurso de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 08:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 06:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/09/2024 18:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
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15/01/2024 09:35
Conclusos para despacho
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15/01/2024 09:35
Juntada de Certidão
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15/01/2024 08:17
Recebidos os autos
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15/01/2024 08:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2024 08:17
Distribuído por sorteio
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0835707-13.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: YASMIN FARIAS DE ALMEIDA REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
A sentença embargada deixou clara a sua fundamentação inexistindo omissões, contradições ou obscuridades no julgado, trata-se de pretensão da embargante a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, outra alternativa senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS, pois não há que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte, não se prestando, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se os termos da sentença.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa - PB, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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