TJPB - 0835575-24.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 07:26
Baixa Definitiva
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23/01/2025 07:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/01/2025 07:26
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLO ENDRIGO BUENO NUNES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de CARLO ENDRIGO BUENO NUNES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2025 23:59.
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22/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:48
Anulada a(o) sentença/acórdão
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22/11/2024 08:48
Não conhecido o recurso de CARLO ENDRIGO BUENO NUNES - CPF: *40.***.*49-34 (APELANTE)
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22/11/2024 08:48
Prejudicado o recurso
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29/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/08/2024 12:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/08/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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28/08/2024 01:42
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/08/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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09/08/2024 10:25
Recebidos os autos.
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09/08/2024 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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09/08/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:36
Conclusos para despacho
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04/06/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:41
Conclusos para despacho
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28/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
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28/05/2024 09:14
Recebidos os autos
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28/05/2024 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 09:14
Distribuído por sorteio
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835575-24.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários, Bancários, Cancelamento / Duplicidade de CPF] AUTOR: CARLO ENDRIGO BUENO NUNES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSAÇÕES ATRAVÉS DE CARTÃO E DIGITAÇÃO DA SENHA PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA. - As provas produzidas revelam que não houve falha na prestação de serviços do promovido, já que as movimentações financeiras se deram através do uso de cartão e senha pessoal e intransferível e não por um erro interno na realização da operação financeira.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA interposta por CARLO ENDRIGO BUENO NUNES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Alega o autor, em suma, que foi surpreendido com inúmeras compras realizadas através de cartão de crédito e débito automático, contudo, ao analisar seu extrato bancário, não reconheceu a referida transação bancária, sendo essa fraudulenta, como afirma.
Assim, a condenação da ré aos danos morais sofridos e ressarcimento, em dobro, dos valores subtraídos de sua conta bancária.
Em contestação o demando afirma que as transações realizadas são válidas, uma vez que realizazdas mediante uso de cartão e senha, almejando, assim, a improcedência dos pedidos elencados pela exordial.
Após a impugnação e o desinteresse das partes na produção probatória, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Indubitável a natureza consumerista da relação havida entre as partes, a qual se aplica a responsabilidade civil objetiva, ou seja, o dever de reparação prescinde do elemento culpa, emergindo do defeito do produto ou do serviço, do dano vivenciado pelo consumidor e da relação de causalidade entre este e a má prestação pelo fornecedor. É o que se extrai dos artigos 2º, 3º e 14, CDC, art. 927, parágrafo único, CC e do enunciado da Súmula nº 297, STJ.
Ainda sobre o assunto, consoante assentado pelo STJ no Tema Repetitivo 466 e no enunciado da Súmula nº 479, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias – como abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Contudo, não se tratando da teoria do risco integral, admitem-se hipóteses de excludente de responsabilidade por eliminação do nexo causal, notadamente, a inexistência do defeito do serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A propósito, dispõe o CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (…).
Pois bem.
Das provas produzidas nos autos, verifica-se que a autora/ é titular da conta nº 01.051154-.1, na agência nº 0213 do Banco Santander S.A (ID 53176996).
Constata-se, ainda, a existência de diversas compras realizadas (ID 53176996/53176997).
As compras realizadas pela autora foram efetivadas através de cartão magnético original com tecnologia de chip e digitação da senha pessoal e intransferível, não havendo que se cogitar de furto ou extravio do plástico.
Destaque-se, ainda quanto a este aspecto, que dentre as obrigações contratuais do consumidor encontra-se a manutenção e a guarda segura do cartão e respectiva senha, não podendo esta ser revelada a terceiros, exposta em local de fácil acesso ou mantida junto ao plástico, pois o código pessoal equivale à assinatura do titular do cartão.
As transações questionadas apresentam, ainda, certa regularidade, evidenciando um perfil de consumo incapaz de despertar alerta de segurança por parte da ré.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – Sentença de improcedência – APELAÇÃO DO AUTOR – Relação de consumo configurada - Cartão de crédito mantido pelo consumidor - Compra realizada, mediante uso de senha pessoal, que não se afasta do perfil de consumo do correntista – Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro - Excludente de responsabilidade civil comprovada (art. 14, § 3º, II, CDC) - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005020-80.2022.8.26.0002; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2022; Data de Registro: 04/10/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO MAGNÉTICO - EXTRAVIO - SAQUE EM CONTA - DANO MORAL.
De acordo com a súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Contudo, o correntista possui a obrigação da guarda do cartão magnético e de manter o sigilo da senha respectiva, não podendo responsabilizar o Banco por eventual prejuízo, sem que se demonstre a relação de causalidade entre a conduta que lhe é imputada e o alegado dano. (TJMG - Apelação Cível 1.0042.19.000474-9/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2021, publicação da súmula em 07/06/2021).
Ausente indício de que tenha ocorrido falha de segurança no acesso bancário ou qualquer defeito na prestação dos serviços pela parte ré é de se considerar regular o ajuste realizado nesse formato.
Por tais considerações, ausente falha prestação do serviço pela ré, não há como se responsabilizá-la pelos danos alegados pela inicial diante da ausência do nexo de causalidade imprescindível à reparação civil pretendida, o que impõe a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
CONDENO a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, observados o art. 98, 3 do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0835575-24.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários, Cancelamento / Duplicidade de CPF] AUTOR: CARLO ENDRIGO BUENO NUNES Advogados do(a) AUTOR: ALCIONE YARA DA SILVA CORREIA - PB29959, ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO - PB13723 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 DECISÃO
Vistos.
Cuida os presentes autos de ação indenizatória em decorrência de realização de transações bancárias na conta corrente do autor que o mesmo desconhece.
Passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357 do CPC.
Não há questões processuais pendentes de análise.
Assim, de forma a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definindo a distribuição do ônus da prova, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Já a promovida, por sua vez, requereu a produção de prova oral.
Passo a delimitar as questões relevantes para a decisão do mérito: se houve falha na prestação de serviços bancários e os autores fazem jus a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Assim, quanto a instrução probatória requerida, indefiro o pedido de prova oral, vez que entendo não haver razão para produção da prova ali requerida, já que as peças de defesa e réplica constante nos autos já se mostram suficientes. É que trata-se de ação indenizatória, fundada em contrato entabulado entre as partes, e quanto a pertinência da prova para o deslinde da questão, a mesma é necessariamente documental.
Desta feita, diante da motivação expressa, indefiro esta prova por se tratar de matéria de fato e de direito sem necessidade de instrução probatória em audiência.
Dou o feito por saneado.
Intimem-se as partes, após voltem os autos para prolação de sentença.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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