TJPB - 0832936-96.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0832936-96.2022.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar, Indenização por Dano Moral, Liminar] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA(*68.***.*29-01); P.
H.
T.
V.(*51.***.*50-31); CLAUDIA MATOSO TROMBETTA VIANA(*21.***.*74-68); ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA(37.***.***/0001-33); LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO(*41.***.*89-99); Vistos, etc.
Verifica-se que a parte exequente requer a realização de penhora em CNPJ diverso da parte promovida, informando que a expedição de boletos em favor daquela está sendo realizada em outro CNPJ.
Ocorre que, das provas trazidas aos autos, não foi demonstrada qualquer motivação suficiente que enseje a penhora de valores em CNPJ diverso.
As alegações quanto a fraude contra credores não foram comprovadas, ou ainda a formação de um grupo econômico.
Dessa forma, indefiro o pedido realizado em petição de ID. 106373567, e determino a intimação da parte exequente para em 15 (quinze) dias dar prosseguimento a execução, sob pena de suspensão dos autos nos termos do art. 921 do CPC.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832936-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias tomarem ciência do retorno desta ação do E.TJ/PB, requerendo o que entenderem de direito.
João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2024 07:14
Baixa Definitiva
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04/11/2024 07:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/11/2024 12:24
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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02/11/2024 00:09
Decorrido prazo de HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 01/11/2024 23:59.
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30/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 14:30
Conhecido o recurso de P. H. T. V. - CPF: *51.***.*50-31 (APELANTE) e não-provido
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18/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
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16/09/2024 18:37
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2024 10:39
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
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12/08/2024 08:06
Recebidos os autos
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12/08/2024 08:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 08:06
Distribuído por sorteio
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0832936-96.2022.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar, Indenização por Dano Moral, Liminar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA(*68.***.*29-01); P.
H.
T.
V.(*51.***.*50-31); CLAUDIA MATOSO TROMBETTA VIANA(*21.***.*74-68); ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA(37.***.***/0001-33); LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO(*41.***.*89-99); Vistos, etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo autor, desafiando a sentença proferida (ID 72722007) onde alega a existência de omissão e erro material no julgado.
Devidamente intimado, o promovido/embargado ofereceu sua contraminuta. É o relato.
Decido.
A obrigação legalmente vigente é a de que a(s) decisão(ões) esclareça(m) os fundamentos de fato e de direito que a baseiam.
O Poder Judiciário não é Órgão Consultivo e não emite pareceres, mas Decisões, devidamente fundamentadas.
Assim, não há motivo para se esclarecer questionamentos efetuados pela parte, nem para analisar todos os argumentos colacionados, e tão pouco há finalidade lógica para discorrer a respeito dos não fundamentos da Decisão.
Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na Decisão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos.
In casu, a Decisão encontra-se suficientemente fundamentada, restando clara e efetiva as razões, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado forma e firma sua convicção a partir das provas, da legislação pertinente, da jurisprudência, enfim, sem estar, necessariamente, vinculado às alegações das partes.
Ora, no Caso em tela, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois a Decisão combatida é coerente e lógica com os próprios pressupostos.
Ademais, os Embargos Declaratórios não servem para reexaminar a matéria já devidamente apreciada.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITOINDUSTRIAL.EMBARGOSA EXECUÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES POR INTEMPESTIVIDADE.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES APENAS PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Mostram-se plausíveis os argumentos trazidos para justificar a tempestividade recursal, referentes à existência de Iitisconsórcio com diferentes procuradores, motivo pelo qual se faz aplicável a regra disposta no art. 191 do CPC/1973. 2.
Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 3.
Embargos de declaração de fls. 497/501 parcialmente acolhidos para reconhecer a tempestividade dos aclaratórios anteriormente opostos (fls. 483/486) e, no mérito, rejeitá-los. (EDcI nos EDcI no AgRg no AREsp 789.152/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1°, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcI no Aglnt no AREsp 874.797/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) (grifei) Desse modo, não restando configuradas quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, os Embargos opostos não merecem acolhimento.
Não deve ser acolhido o requerimento do embargado para que seja imposta a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o mero inconformismo com a decisão embargada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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