TJPB - 0833256-15.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 10:25
Baixa Definitiva
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05/03/2024 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/03/2024 10:25
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/03/2024 23:59.
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05/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:09
Conhecido o recurso de SEVERINA FRANCISCA DA COSTA NASCIMENTO - CPF: *75.***.*32-53 (APELANTE) e provido
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02/02/2024 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 15:00
Conclusos para despacho
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01/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:49
Recebidos os autos
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01/02/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2024 11:49
Distribuído por sorteio
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833256-15.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas] AUTOR: SEVERINA FRANCISCA DA COSTA NASCIMENTO REU: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória De Nulidade De Contrato De Cartão De Crédito Com Reserva De Margem Consignável (RMC) E Inexistência De Débito Cumulada Com Restituição De Valores Em Dobro E Indenização Por Dano Moral proposta por SEVERINA FRRANCISCA DA COSTA NASCIMENTO em face do BANCO CETELEM S.A.
Sustentou a promovente que em 22/09/2016, obteve empréstimo com a instituição financeira promovida no valor de R$ 1.144,00 (um mil e cento e quarenta e quatro reais), mas que esta realizou outra operação, na hipótese, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, obtendo descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Alegou a ausência de informação no contrato sobre o início e o fim dos descontos, realçando que não há previsão para o fim dos decréscimos e que até o presente momento adimpliu com o montante de R$ 4.127,75 (quatro mil e cento e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos).
Diante dos argumentos aduzidos na peça inicial, requereu a procedência dos pedidos para declarar inexistente a relação jurídica e a consequente anulação do contrato de do cartão de crédito RMC de nº 9782051468616, bem como a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados em R$ 8.255,50 (oito mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos) e danos morais no valor de R$ 15.000,00. À inicial acostou documentos.
Justiça gratuita deferida no ID nº 74804069.
Citado, o promovido apresentou contestação no ID nº 80582471, suscitando, como prejudiciais de mérito, a prescrição da pretensão autoral e a decadência.
No mérito, argumentou que a parte autora firmou com o banco réu contrato de cartão de crédito consignado em 23/09/2016, com o qual, além de poder realizar compras, a promovente poderia também realizar saques.
Afirmou que em virtude da referida contratação, a parte autora obteve recursos disponibilizados mediante crédito na conta corrente nº 17169, agência 8210.
Esclareceu que o cartão de crédito consignado tem seu pagamento mediante desconto de um valor mínimo em consignação, somado ao pagamento da fatura para liquidação integral do débito e que no momento da contratação foram prestadas todas as informações necessárias à compreensão do produto.
Destacou que os valores solicitados foram pagos via TED na conta corrente de titularidade da autora, sendo certo que os descontos estão ocorrendo de acordo com o estipulado entre as partes.
Asseverou a validade do contrato assinado pela autora, assim como a legalidade das cláusulas e outras disposições contratuais.
Reforçou a inexistência de danos morais e danos materiais e, em caso de condenação, requereu a compensação de valores sacados em benefício da autora.
Ao final, pleiteou a improcedência do pedido autoral.
Acostou documentos.
Réplica à contestação no ID nº 81453060.
Sem provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
DA PRESCRIÇÃO Aduz o promovido que a pretensão da autora se encontra prescrita uma vez que a ação foi proposta em 15/06/2023 e a contratação ocorreu em 23/09/2016, motivo pelo qual não pode mais reclamar sobre os descontos sofridos, conforme disposto no art. 206, § 3º, VI, do Código Civil.
Tal ilação não procede.
Isso porque, essa questão já restou decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na ação de repetição de indébito decorrente de revisional/ anulação de contrato, incide o prazo prescricional atinente às ações de natureza pessoal, vintenário sob a égide do CC-1916 e decenal na forma do art. 205 do Código Civil de 2002, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem, reformando a decisão de primeiro grau, deu parcial provimento à Apelação da OI S/A para entender cabível a restituição dos valores pagos indevidos; porém, declara prescrita a pretensão de repetição do indébito anterior ao prazo trienal; e quanto ao dano moral, afirmou ser indevido, visto que se trata de situação de mero dissabor, não passível de se caracterizar dano indenizável. 2.
Quanto ao tema da prescrição, cumpre registrar que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min.
Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a aplicação das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil à ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 3.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.
Precedentes do STJ. 4.
Assim, aplica-se na espécie o prazo prescricional decenal, merecendo reforma o acórdão recorrido quanto ao prazo prescricional e à restituição dos valores pagos indevidamente, observado o prazo prescricional. [...]6.
Recurso Especial parcialmente provido.” (REsp 1523720/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 05/08/2015) Nessa toada, rejeito a prejudicial de mérito.
DA DECADÊNCIA Da mesma forma deve ser afastada a preliminar de decadência.
Não estando o pedido inicial fundado na prestação defeituosa de serviço, e sim na cobrança abusiva de valores em contrato firmado pelas partes, uma vez que a relação entre estas é de trato sucessivo e, nesse caso, com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial. É assente a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTO MINIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSIVIDADE - OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ E DE INFORMAÇÃO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - READEQUAÇÃO A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - DANO MORAL - AUSÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em decadência ou prescrição, considerando que o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de cartão de crédito consignado.
Não estando o pedido inicial fundado na prestação defeituosa de serviço, e sim na cobrança abusiva de valores em contrato firmado pelas partes, a rejeição da prejudicial de decadência do direito de reclamação é medida que se impõe.
Se os termos do contrato firmado entre as partes implicam em abusividade por parte da instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número de parcelas para quitação do empréstimo, gerando lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, deve ser reconhecida a nulidade da cláusula contratual, que implica no acolhimento do pedido de conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado.
Não havendo notícia de que o consumidor tenha sofrido violação a sua honra objetiva ou que tenha atuado efetiva e infrutiferamente na esfera extrajudicial para resolver o litígio, não há que se falar em condenação por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000200409969001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 20/05/2020, Data de Publicação: 21/05/2020) Afasto, portanto, a preliminar de decadência.
DO MÉRITO No mérito, pretende a parte autora obter o cancelamento do Cartão de Crédito e, por consequência, a repetição de indébito de valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, além de reparação pelos danos morais, sob o argumento de que o promovido debita indevidamente de seus proventos quantias referentes ao cartão de crédito.
Em contrapartida, o banco réu alega que os serviços foram regularmente contratados e que, via de consequência, inexistem os danos alegados pelo autor na petição inicial, sustentando a tese de ausência do dever de indenizar.
Desse modo, a questão posta nos autos gira em torno da análise da responsabilidade do banco promovido a respeito do cartão de crédito consignado sobre o qual a promovente desconhece a regularidade.
Assim, à vista das alegações centrais de ambas as partes, e acerca do mérito do litígio em análise, convém registrar que em casos como a da presente demanda, há de ser avaliado se realmente houve uma relação contratual estabelecida entre as partes.
Diante da alegação de fato negativa correspondente ao que afirma a autora sobre a não contratação do cartão de crédito, à vista do ônus da prova, incumbiu ao promovido no curso da ação fazer prova da existência da relação contratual entre partes, assim como da regularidade da alegada contratação. É neste norte que constato que o réu se desincumbiu do ônus que cabia, fazendo prova da contratação e, ainda, da sua regularidade, a teor do art.373, inciso II, do CPC.
Verte dos autos que, de fato, a parte autora assinou “PROPOSTA DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” e “DOCUMENTO DE CRÉDITO - TED” (IDs nº 80582487 e 80582486).
Para além disso, infere-se com evidente clareza das cláusulas contratuais, que o consumidor estava aderindo ao serviço de cartão de crédito, para ser utilizado em conformidade com as cláusulas e condições estabelecidas no contrato, contendo importante esclarecimento que o desconto realizado na sua remuneração/salário correspondente ao pagamento da fatura mínima do cartão de crédito contratado.
Outrossim, o próprio título IV da proposta de adesão não deixa dúvidas quanto ao objeto do negócio: “Autoriza o cliente em caráter irrevogável e irretratável ao Banco Cetelem S/A a proceder à Reserva de Margem Consignável - RMC em seu favor visando à realização de desconto mensal em sua remuneração para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até à liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente.”.
Assim, no caso concreto, resta comprovado que a parte autora tinha ciência do pagamento parcial do débito por meio de descontos diretamente no seu contra cheque, cabendo a ela o adimplemento dos valores complementares.
Neste aspecto, cumpriu a parte promovida com o seu dever de informação e transparência determinado pela legislação consumerista (art. 52, CDC).
O promovido fez prova de depósito realizado por TED em prol do promovente (ID nº 80582486).
Por outro lado, a autora não comprovou eventual compensação ou devolução desse valor, fazendo-se crer que houve o aproveitamento em seu favor.
Com efeito, o negócio jurídico celebrado entre as partes e as demais circunstâncias comprovadas nos presentes autos atestam de maneira precisa a modalidade financeira contratada na forma de cartão de crédito consignado e o desconto apenas do valor mínimo da fatura mensal nos vencimentos da autora.
Do mesmo modo, não constam nos autos elementos que comprovem a resistência da parte promovida em promover voluntariamente o cancelamento do cartão de crédito, inexistindo também neste ponto irregularidade praticada pelo réu.
Portanto, não há que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pelo promovido e, por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar o cancelamento do cartão de crédito, ou de configurar a responsabilidade civil do demandado, tampouco a restituição de valores, uma vez que não se revelam configurados os elementos da ilicitude.
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
VALOR CREDITADO EM CONTA DA AUTORA.
LICITUDE DOS DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
DESPROVIMENTO.
Comprovando o réu a contratação, pela autora, de cartão de crédito consignado e o depósito da quantia respectiva em favor desta, inobstante alegação em sentido contrário, mostram-se lícitos os descontos efetuados e, por conseguinte, inviável o pedido de indenização por dano moral e o de afastamento da litigância de má-fé, face a alteração da verdade dos fatos. (TJ-PB - AC: 08002944120188150601, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, Publicado em TJ-PB - 18/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR – DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM CONTRACHEQUE – ACUMULAÇÃO DO RESTANTE DA DÍVIDA ACRESCIDA DE JUROS PARA O MÊS SEGUINTE - LEGALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-PB - AC:08001264220218150081, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, Julgado em: início às 14:00hs do dia 05 de dezembro de 2022 e término às 13:59hs do dia 12 de dezembro de 2022.) Dessa maneira, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015.
Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida à promovente (art. 98, §3º) – Id 71745173.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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