TJPB - 0834350-76.2015.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834350-76.2015.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: HELENA DA SILVA BARISTA EXECUTADO: MAPFRE S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO VALOR DO DEPÓSITO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 526, § 3º, DO CPC. - Tendo havido a satisfação voluntária da obrigação e a anuência da parte autora em relação ao valor depositado, é de ser extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença c/c Reparação de Danos Materiais ajuizada por HELENA DA SILVA BATISTA, já qualificada nos autos, em face da MAPFRE, também qualificada.
Com o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido autoral, a parte promovida atravessou petição (Id nº 80417843) informando que efetuou o pagamento da obrigação pecuniária imposta.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte autora requereu a expedição dos alvarás relativos ao quantum debeatur depositado no Id nº 80417842 . É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Dispõe o art. 526 do CPC/15, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
In casu, a parte promovida veio aos autos, antes mesmo de instaurada a fase de cumprimento da sentença, e efetuou o pagamento do quantum debeatur, situação que rende ensejo à aplicação do regramento contido no art. 526, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, em face do pagamento voluntário da obrigação, declaro satisfeita a obrigação, ao tempo em que julgo extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento, o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 2.126,05 (dois mil cento e vinte e seis reais e cinco centavos); o segundo, no valor de R$ 2.308,68 (dois mil trezentos e oito reais e sessenta e oito centavos), em favor do Dr.
HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NÓBREGA, OAB 16.753 PB, , com as devidas correções e observadando-se os dados bancários constantes no Id n° 81808658.
Certificado o cumprimento destas providências e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
23/02/2022 20:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/02/2022 20:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/02/2022 03:31
Decorrido prazo de HELENA DA SILVA BARISTA em 21/02/2022 23:59:59.
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30/01/2022 01:35
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 12:06
Juntada de Certidão de intimação
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09/12/2021 12:03
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2021 08:22
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2021 02:00
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 03/12/2021 23:59:59.
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08/11/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2021 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2021 14:28
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 10:34
Juntada de Certidão de intimação
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07/10/2021 02:04
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 05/10/2021 23:59:59.
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01/10/2021 11:08
Juntada de Petição de comunicações
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29/09/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2021 17:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/08/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2021 10:30
Juntada de diligência
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06/07/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 09:56
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
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06/06/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 10:51
Conclusos para despacho
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20/04/2021 20:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/04/2021 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2021 12:42
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2021 19:16
Expedição de Mandado.
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08/03/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 19:06
Juntada de Certidão de intimação
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08/03/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 16:30
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2020 10:28
Conclusos para despacho
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09/11/2020 21:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/09/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2020 16:08
Juntada de Certidão
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20/08/2020 01:11
Decorrido prazo de HELENA DA SILVA BARISTA em 19/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 01:40
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 18/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/08/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 17:30
Conclusos para despacho
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26/06/2019 12:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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20/07/2018 10:37
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2018 00:21
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 11/04/2018 23:59:59.
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26/02/2018 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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11/12/2016 17:34
Indeferida a petição inicial
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03/11/2016 17:03
Conclusos para julgamento
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03/11/2016 17:02
Juntada de Certidão
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16/09/2016 00:34
Decorrido prazo de HELENA DA SILVA BARISTA em 15/09/2016 23:59:59.
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18/08/2016 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2016 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2016 16:29
Conclusos para despacho
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03/12/2015 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2015
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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