TJPB - 0835270-06.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:01
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:01
Juntada de Certidão de prevenção
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19/03/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 16:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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16/03/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 21:40
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2025 00:16
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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15/02/2025 00:16
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 0835270-06.2022.8.15.2001 AUTOR: GILVAN FLORES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EQUIVOCADA.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E BIOMETRIA PELO PRÓPRIO CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de restituição de valor c/c indenização por danos morais ajuizada por correntista contra instituição bancária, alegando transferência indevida de R$ 910,00 (novecentos de dez reais) para conta de terceiro em terminal de autoatendimento, utilizando cartão e biometria do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a responsabilização da instituição financeira pela transferência equivocada realizada pelo próprio correntista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, mas também as excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor. 4.
O autor admitiu ter realizado a operação utilizando seu próprio cartão e biometria, não havendo evidências de falha no sistema bancário ou interferência de terceiros que justifiquem a responsabilização do banco. 5.
As operações em terminais de autoatendimento exigem a conferência dos dados pelo usuário antes da confirmação, sendo de responsabilidade exclusiva do correntista eventuais erros na digitação da conta destinatária. 6.
A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, afasta a responsabilidade da instituição financeira quando o evento danoso decorre de transações realizadas com apresentação física do cartão original e uso de senha pessoal do correntista.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedidos julgados improcedentes.
Tese de julgamento: “1.
A instituição financeira não é responsável por transferência bancária equivocada realizada pelo próprio correntista em terminal de autoatendimento, utilizando seu cartão e biometria, quando não há evidências de falha no sistema bancário ou interferência de terceiros. 2.
O dever de conferência dos dados da transação antes da confirmação é do usuário, caracterizando culpa exclusiva do consumidor em caso de erro na digitação da conta destinatária”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º e 14, §3º; CPC, arts. 355, I e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1005026/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.12.2018; TJPB, AC 0800164-04.2022.8.15.0151, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 13.12.2022; TJPB, AC 08006308820218150391, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 11.10.2023.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO LIMINAR ajuizada por GILVAN FLORES DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alegou o autor, em síntese, que é titular de conta corrente nº 0203065-9, agência 5611-1, junto à instituição financeira demandada e, em 10/07/2022, por volta das 15h59, dirigiu-se à agência nº 3141 do Banco Bradesco, localizada na Av.
Barão do Triunfo, Varadouro, João Pessoa/PB, com o intuito de realizar um depósito em sua própria conta corrente, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Na ocasião, informou que utilizou seu cartão bancário e autenticação biométrica no terminal de autoatendimento.
Contudo, o caixa eletrônico computou apenas R$ 910,00 (novecentos e dez reais), do montante total, levando-o a depositar os R$ 190,00 (cento e noventa reais) restantes em outro terminal.
Posteriormente, ao verificar seus extratos, constatou que a primeira quantia depositada havia sido direcionada equivocadamente para a conta corrente nº 031565-6, agência 5611, pertencente a terceiro identificado como Samary Barbosa da Silva.
Relatou que, ao tomar conhecimento do ocorrido, buscou imediatamente auxílio junto à gerência da agência bancária, sendo atendido pela gerente Renata.
Embora tenha esta identificado a correntista beneficiária da transferência indevida, alegou impossibilidade de resolução.
Em nova tentativa, dirigiu-se à agência onde ocorreu o fato, ocasião em que a gerente Aline, após verificar as filmagens de segurança, constatou que a beneficiária da conta para a qual o depósito foi erroneamente destinado apresentava comportamento suspeito no interior do estabelecimento no momento da transação.
O promovente solicitou acesso às imagens do circuito interno, tendo seu pedido negado sob a justificativa de que tal material só poderia ser disponibilizado mediante ordem judicial.
Por fim, diante da negativa do banco em solucionar administrativamente a questão, o autor recorreu ao Poder Judiciário, para obter a procedência da demanda, a fim de que o réu seja condenado a restituição do valor indevidamente transferido de R$ 910,00 (novecentos e dez reais), além de indenização por danos morais no montante de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais).
No ID 61157371, foi verificado que a petição inicial carecia de emenda e de complementação de documentação, determinando-se a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência e adequar o valor da causa, sob pena de indeferimento da exordial.
Em atendimento ao comando judicial, o demandante apresentou a emenda à inicial por meio das petições de ID. 62325930 e 64687793, prestando os esclarecimentos requeridos e efetuando complementações às alegações anteriormente expostas.
A decisão proferida no ID 64866522, acolheu a emenda à inicial e concedeu parcialmente o benefício da justiça gratuita ao requerente, estabelecendo o desconto de 98% (noventa e oito por cento) sobre o montante das custas processuais e honorários sucumbenciais.
Contudo, foi ressalvado que tal benefício não englobaria eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais, os quais permaneceriam sob responsabilidade integral da parte autora.
Adicionalmente, conforme o disposto no art. 98, §6º do CPC, foi facultado à parte promovente a opção de parcelamento do valor devido em até 02 (duas) prestações mensais, visando facilitar o acesso à justiça e considerando a situação econômica alegada.
A parte autora cumpriu com as diligências determinadas e pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 66074306 e 66756836).
No despacho de ID 68046739, foi determinada a intimação do autor para acostar comprovante de residência atualizado.
Em cumprimento à referida determinação judicial, o autor juntou aos autos o documento solicitado (ID 70395471).
Ato contínuo, foi proferida decisão de ID 76099969, sendo indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
Na ocasião, foi determinada a designação de audiência de conciliação, bem como a citação da parte demandada para apresentar contestação, caso não houvesse acordo.
Intimado da decisão, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 85149286).
Em sua defesa, sustentou que as operações bancárias em questão foram realizadas mediante a utilização das credenciais do próprio cliente, de forma livre e espontânea.
Argumentou que, em consonância com as determinações do Banco Central do Brasil, o estorno de valores transferidos para contas incorretas demandava autorização expressa do beneficiário.
Alegou que agiu no estrito cumprimento de seu dever legal, não incorrendo em qualquer ato ilícito ou abusivo que pudesse ensejar responsabilidade civil.
Narrou, ainda, sobre a ocorrência de culpa exclusiva do autor, ressaltando que, mesmo na hipótese de as transações terem sido realizadas por terceiros, estas teriam sido viabilizadas pela negligência do cliente na guarda de suas informações pessoais.
Quanto aos alegados danos materiais, a instituição financeira impugnou a pretensão do autor, salientando a ausência de provas concretas do prejuízo patrimonial aventado.
Invocou o princípio da eventualidade para, subsidiariamente, pleitear a fixação de eventual indenização em patamar condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, visando coibir o enriquecimento sem causa.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais, protestando pela produção de todas as provas em direito admitidas e pugnando pela observância do contraditório e da ampla defesa no deslinde da controvérsia.
Impugnação à contestação (ID 85360337).
Termo de audiência prévia (ID 85387598), em que as partes manifestaram desinteresse em conciliação.
Por meio do ato ordinatório de ID 85431604, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência.
No entanto, decorrido o prazo estipulado, ambas as partes quedaram-se inertes, não apresentando nenhuma manifestação nos autos.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Preliminarmente, cumpre ressaltar que o presente feito encontra-se em plena conformidade com os ditames legais, não havendo quaisquer vícios ou nulidades a serem sanados.
O trâmite processual observou rigorosamente o devido processo legal, assegurando às partes ampla oportunidade de manifestação e produção probatória.
Deve-se ressaltar que a relação jurídico-processual estabelecida decorre de relação jurídica de direito material de natureza consumerista.
A propósito, estabelece o artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", sendo esta a posição jurídica dos promoventes.
Por outro lado, é induvidoso que a ré assume a função de fornecedora de serviço, pois, nos termos do artigo 3º, caput, do CDC, "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Como fornecedor de serviço, a parte promovida responde objetivamente pelos danos que causarem ao consumidor.
Nesse sentido, estabelece o artigo 4º, caput, do Diploma Consumerista, que "a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios".
Dessa forma, observa-se que as relações de consumo não se pautam, exclusivamente, em interesses econômicos, mas, também, na proteção da saúde, vida e segurança do consumidor, em todos seus aspectos, físicos e psicológicos.
In casu, o autor, na qualidade de correntista, enquadra-se no conceito de consumidor, enquanto o banco réu, prestador de serviços financeiros, assume a posição de fornecedor.
Assim, tratando-se de relação de consumo, a consequência natural é a aplicação das normas protetivas ao consumidor.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade do banco réu por suposta transferência indevida realizada em terminal de autoatendimento.
O cerne da questão reside em determinar se houve falha na prestação do serviço bancário ou se o ocorrido se deu por culpa exclusiva do consumidor.
Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que o próprio autor admite, em sua petição inicial, que realizou a operação utilizando seu cartão e biometria.
Este fato é crucial para a compreensão do caso, pois demonstra que não houve nenhuma interferência externa ou falha do sistema bancário na realização da transação.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.
In casu, não há elementos que demonstrem falha na prestação do serviço bancário ou que o autor tenha sido induzido a erro por terceiros.
A mera alegação de "comportamento suspeito" do beneficiário da transferência, conforme relatado na inicial, não é suficiente para caracterizar falha do banco ou transferir a responsabilidade para a instituição financeira. É imperioso ressaltar que as operações bancárias em terminais de autoatendimento exigem a conferência dos dados pelo próprio usuário antes da confirmação da transação.
Esta é uma medida de segurança padrão em todas as instituições financeiras, justamente para evitar erros e transferências indevidas.
Assim, eventual erro na digitação da conta destinatária é de responsabilidade exclusiva do correntista.
Importante ressaltar que os serviços de movimentação de contas bancárias por meio de cartões magnéticos são ofertados pelas instituições financeiras com padrão de segurança adequado.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores.
Contudo, prevê excludentes de responsabilidade, tais como a inexistência de defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, bem como caso fortuito ou força maior.
Nos termos do artigo 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Nesse tirocínio, anoto que cabe ao usuário o dever de zelo quanto à guarda do cartão e senha, adotando medidas necessárias para bloqueio imediato em caso de perda, furto ou roubo, responsabilizando-se pelas operações realizadas até que tais providências sejam efetivamente tomadas.
A jurisprudência consolidada dos tribunais tem reafirmado, em casos semelhantes, que a negligência na guarda de senhas e cartões por parte do consumidor não impõe a responsabilidade do banco por saques ou transações realizadas antes da comunicação oficial e viabilização do bloqueio.
A propósito, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1.
TRANSAÇÕES CONTESTADAS FEITAS COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 1.1.
No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial, ao argumento de uso indevido do familiar que detinha a posse do cartão e da senha bancária, visto que, estando na posse deles, poderia efetuar diversas transações bancárias, inclusive realizar empréstimos diretamente nos caixas eletrônicos, bem como que não ficou comprovada nenhuma fraude por parte do portador ou da participação dos funcionários do banco em nenhum ato ilícito. 1.2.
Ademais, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à ocorrência de culpa exclusiva do consumidor sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1005026 MS 2016/0280426-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018)” (DESTACADO) No mesmo sentido é o posicionamento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORA CRÉDITO PESSOAL.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO.
DEPÓSITO DOS VALORES.
SAQUE REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO.
DEVER DE GUARDA QUE CABE AO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE JUROS DE MORA POR ADIMPLEMENTO INTEMPESTIVO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
APELO DESPROVIDO. – No caso em análise, restou demonstrado o recebimento dos valores, bem como a realização de saques posteriores, exigindo-se, como é sabido, a utilização de cartão e senha pessoais. – É entendimento já consolidado desta Corte de Justiça a responsabilidade do consumidor pela guarda e uso do cartão e senha bancários, dada a sua natureza pessoal e intransferível. – A cobrança denominada “mora crédito pessoal” ocorre em razão do inadimplemento de parcelas do crédito cedido, mormente pela ausência de saldo em conta bancária para esse fim.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0800164-04.2022.8.15.0151, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022).”(DESTACADO) “EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUES EM CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE OPERADA POR TERCEIROS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATIVIZAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SAQUES REALIZADOS COM CARTÃO BANCÁRIO MAGNÉTICO COM CHIP CUJA UTILIZAÇÃO REQUER A DIGITAÇÃO DA SENHA NUMÉRICA DE USO PESSOAL DA TITULAR DA CONTA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Ainda que seja cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbe-lhe apresentar elementos mínimos, ainda que indiciários, dos fatos constitutivos do seu direito. 2.
Não se configura a responsabilidade civil da instituição financeira quando o evento danoso decorre de transações que foram realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, sem que haja prova da ocorrência de fraude.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-PB - AC: 08006308820218150391, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2023)”. (DESTACADO) Ademais, a Súmula 479 do STJ, que trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, não se aplica ao caso em tela, uma vez que não houve comprovação de fraude ou falha de segurança por parte do banco.
A operação foi realizada pelo próprio autor, utilizando seus dados pessoais e biométricos, o que afasta a responsabilidade objetiva do banco, prevista no art. 14 do CDC.
Quanto à negativa do banco em fornecer as imagens de segurança, tal fato não altera o desfecho da lide, pois, ainda que as imagens mostrassem comportamento suspeito de terceiro, isso não eximiria o autor da responsabilidade pela conferência dos dados da transação antes de sua confirmação.
No que tange aos danos morais pleiteados, não se vislumbra situação excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento.
Quanto aos danos materiais, estes também não merecem prosperar.
O autor não logrou êxito em comprovar que o banco agiu com negligência ou que houve falha na prestação do serviço.
A transferência, ainda que equivocada, foi realizada pelo próprio autor, utilizando seus dados pessoais e biométricos.
Eventual prejuízo patrimonial pode ser discutido pelas vias ordinárias entre as partes envolvidas na transferência, não cabendo ao banco arcar com o ônus de um erro cometido pelo próprio correntista.
Por fim, é importante salientar que o dever de guarda e sigilo das informações bancárias, incluindo senhas e dados biométricos, é de responsabilidade exclusiva do correntista.
O banco fornece os meios seguros para a realização das transações, mas cabe ao cliente zelar pela correta utilização desses meios.
Diante de todo o exposto, não há que se falar em falha na prestação do serviço bancário ou em responsabilidade civil do banco réu pelos fatos narrados na inicial.
O conjunto probatório dos autos demonstra que a operação contestada foi realizada pelo próprio autor, com uso de suas credenciais pessoais, não havendo comprovação de qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira que pudesse ensejar o dever de indenizar.
Diante do exposto, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO o autor a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, observado o percentual de isenção decorrente do deferimento parcial do benefício da justiça gratuita.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
08/02/2025 22:11
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
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13/03/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de GILVAN FLORES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 08:55
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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17/02/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835270-06.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/02/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/02/2024 10:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/02/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/02/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2024 00:55
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 00:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:29
Juntada de Petição de resposta
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28/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/02/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/09/2023 16:36
Recebidos os autos.
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04/09/2023 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de GILVAN FLORES DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 13:04
Conclusos para decisão
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15/03/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2023 12:40
Conclusos para despacho
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07/02/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 20:59
Conclusos para decisão
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30/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 12:42
Juntada de provimento correcional
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23/11/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:53
Determinada diligência
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21/11/2022 12:46
Conclusos para decisão
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14/11/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 18:39
Determinada diligência
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18/10/2022 18:39
Recebida a emenda à inicial
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14/10/2022 11:56
Conclusos para despacho
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13/10/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:10
Determinada diligência
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01/10/2022 14:00
Conclusos para decisão
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29/09/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 20:24
Determinada diligência
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26/08/2022 12:06
Conclusos para despacho
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17/08/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 16:05
Determinada diligência
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05/07/2022 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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