TJPB - 0834046-33.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0834046-33.2022.8.15.2001 [Duplicata].
EXEQUENTE: MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA.
EXECUTADO: RAUL FLOR DE OLIVEIRA *47.***.*95-45.
SENTENÇA Trata de Ação Monitória ajuizada por MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em face de RAUL FLOR DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados.
Após o julgamento do mérito em favor do autor, foi interposta apelação pelo promovido.
O E.
TJPB manteve a decisão de primeiro grau.
Em fase de cumprimento de sentença, as partes formularam acordo, apresentando em Juízo a minuta.
O exequente informou que o executado teve a quantia de R$ 5.400,00 bloqueada e requereu a liberação do alvará em seu favor na quantia de R$ 2.700,00, referente à parcela de entrada do acordo. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Visando a devida resolução do acordo entre as partes, este Juízo procedeu com o bloqueio apenas da quantia referente ao valor de entrada do acordo (R$ 2.700,00) para que seja liberado o respectivo alvará em favor do exequente.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas iniciais adimplidas.
Dispensadas as custas remanescentes.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
EXPEÇA o alvará na quantia de R$ 2.700,00, nos termos dos dados bancários informados no Id. 106424254.
Expedido o alvará, arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/07/2024 12:17
Baixa Definitiva
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05/07/2024 12:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/07/2024 08:53
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 00:06
Decorrido prazo de RAUL FLOR DE OLIVEIRA *47.***.*95-45 em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS COMERCIO E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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23/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:21
Conhecido o recurso de RAUL FLOR DE OLIVEIRA *47.***.*95-45 - CNPJ: 17.***.***/0001-36 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 01:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2024 13:27
Conclusos para despacho
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08/02/2024 10:45
Juntada de Petição de cota
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27/11/2023 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:31
Conclusos para despacho
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16/10/2023 17:31
Juntada de Certidão
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16/10/2023 08:29
Recebidos os autos
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16/10/2023 08:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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