TJPB - 0834920-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 61ª SESSÃO ORIDINÁRIA ( 28ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 13h59 , até 15 de Setembro de 2025. -
21/08/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 20:40
Juntada de Petição de contra-razões
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16/08/2024 01:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:09
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0834920-81.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Consórcio, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Dever de Informação] Promovente: AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: ROSANDRO BARROS DA SILVA SOUZA - PB24795 Promovido(a): REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado do(a) REU: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA - SP299563 Advogado do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 DECISÃO Vistos, etc.
Quanto à admissibilidade recursal em sede de Juizados Especiais, o Tribunal de Justiça da Paraíba e as Turmas Recursais vêm se posicionando sobre tema, entendendo que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal deve ser feita pela instância superior (Turma Recursal) e não pelo Juiz de 1º Grau, pela aplicação subsidiária do artigo do artigo 1010, § 3º do CPC e artigo 99, § 7º, também do CPC: In verbis: Artigo 1010 do CPC (…) § 3º – Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º , os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Artigo 99 do CPC (…) § 7º – Requerida a concessão da gratuidade judiciária em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferí-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
O entendimento recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)(g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
No mesmo sentido, tem sido a posição das Turma Recursais da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CADASTRO INDEVIDO NO SERASA –– AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – ALEGAÇÃO DE GRATUIDADE DEFERIDA NO JUÍZO DE PISO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA TURMA RECURSAL – INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO – INÉRCIA DA PARTE – JULGAMENTO PELA DESERÇÃO – DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – VÍCIOS NÃO OBSERVADOS – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (RECURSO INOMINADO Nº: 0823871-14.2021.8.15.2001-ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EMBARGANTES: SUPERMERCADO EPA LTDA. – ME (ADV.
BEL.
LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, OAB/MG 129.523) E VALDENICE DE OLIVEIRA SILVA EVANGELISTA (ADV.
BELA.
ANA FLÁVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO, OAB/PB 25.593)EMBARGADOS: OS MESMOS- 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, em sessão virtual realizada no período de 25 de março a 01 de abril do ano em curso, presidida pelo Exmo Juiz Carlos Antônio Sarmento, julgou o presente feito, ) Nesse contexto, acompanhando a evolução dos entendimentos esposados, é de se determinar a remessa do feito à E.
Turma Recursal, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intime-se o recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, subam os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
13/08/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:32
Outras Decisões
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13/08/2024 07:58
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2024 01:04
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 2 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0834920-81.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA FILHO REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
02/08/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:51
Outras Decisões
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01/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0834920-81.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Consórcio, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Dever de Informação] AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA FILHO REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: ROSANDRO BARROS DA SILVA SOUZA OAB: PB24795 Endereço: desconhecido Advogado: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA OAB: SP299563 Endereço: EVARISTO DA SILVA, 128, QUITAUNA, OSASCO - SP - CEP: 06186-020 Advogado: PAULO ANTONIO MULLER OAB: RS13449 Endereço: PEDRO IVO, 715, APT 1301, MONT SERRAT, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90450-210 Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 25 de julho de 2024 De ordem, RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Técnico Judiciário -
25/07/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 09:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/07/2024 09:26
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:26
Juntada de Projeto de sentença
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17/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:31
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2023 08:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/11/2023 00:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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03/11/2023 22:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/11/2023 22:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 17:36
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2023 15:39
Conclusos para despacho
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30/10/2023 15:39
Juntada de Projeto de sentença
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23/08/2023 08:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/08/2023 08:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/08/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/08/2023 00:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:45
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2023 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 17:40
Determinada diligência
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28/07/2023 13:16
Juntada de documento de comprovação
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27/07/2023 09:51
Conclusos para decisão
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26/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 08:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/08/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/06/2023 12:26
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2023 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2023 09:51
Conclusos para decisão
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27/06/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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