TJPB - 0833054-72.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 00:39
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833054-72.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/11/2024 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:51
Juntada de Petição de informação
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 21:25
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 00:31
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833054-72.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: RBS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP REU: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. - Nos termos do art. 290 do CPC/15, impõe-se o cancelamento da distribuição quando a parte, apesar de devidamente intimada, não providenciar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Vistos etc.
RBS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Intimada para efetuar o pagamento das custas (Id nº 86959211), a parte deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido (Id nº 97543547). É o breve relatório.
Decido.
Na hipótese sub examine, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento das custas. É consabido que os arts. 6º e 16, da Lei Estadual nº 5.672/92, condicionam o processo de distribuição de feitos cíveis ao prévio pagamento das custas, taxas judiciárias e valores de diligências.
Como se não bastasse, o art. 290 do Código de Processo Civil é categórico ao afirmar que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, já que a parte autora foi intimada na pessoa de seu advogado para efetuar o pagamento das custas, no entanto permaneceu em estado de inércia.
Isto posto, determino, com fulcro no art. 290 do CPC/15, o cancelamento da distribuição, ao tempo em que indefiro a petição inicial, ficando, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
03/10/2024 10:28
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/10/2024 10:28
Indeferida a petição inicial
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17/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 19:44
Conclusos para decisão
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29/07/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:57
Decorrido prazo de RBS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:42
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833054-72.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentar o comprovante de pagamento da última parcela das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, 14 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
14/07/2024 19:38
Determinada diligência
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07/03/2024 10:02
Conclusos para despacho
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10/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de RBS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:36
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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20/08/2023 10:22
Juntada de
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11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de RBS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 15:15
Juntada de
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18/07/2023 01:08
Decorrido prazo de RBS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 14:39
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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28/06/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:46
Conclusos para despacho
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10/04/2023 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 13:28
Conclusos para decisão
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08/08/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 10:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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01/08/2022 10:53
Conclusos para despacho
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01/08/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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