TJPB - 0833719-88.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2025 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR EMILIANO DA COSTA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 17 de dezembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0833719-88.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES EXECUTADO: FLAVIO CESAR EMILIANO DA COSTA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
17/12/2024 05:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:56
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 06:32
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:07
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 13:06
Juntada de Ofício
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0833719-88.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Honorários Advocatícios] Promovente: EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 Promovido(a): EXECUTADO: FLAVIO CESAR EMILIANO DA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIA NATALIA PEREIRA DE SOUSA - PB21032 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de novos embargos de declaração opostos pelo exequente (id 102744037), sem apontar qualquer omissão, contradição ou erro material na decisão atacada.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No presente caso, não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, até mesmo porque sequer foram apontados pelo embargante em suas razões.
Em verdade, o embargante visa rediscutir matéria já pacificada nestes autos, em que o juízo já decidiu sobre (expedição de ofício ao banco para apresentar todos os comprovantes de pagamento e nova atualização monetária, sob alegação de não recebimento de valores).
Portanto, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
No presente caso foi deferida a penhora de percentual do salário do Executado mensalmente, com desconto em folha e os valores depositados em conta judicial e liberados em favor do Exequente, via alvará judicial.
Acrescento, por oportuno, que este juízo já expediu ofício ao Banco do Brasil, que respondeu com a evolução da conta judicial, onde é possível ver claramente que os valores estão sendo devidamente resgatados (id. 103959983). É notório o intento de ver prevalecer a tese aventada pelo embargante, quando na realidade este juízo já se pronunciou detidamente sobre o caso.
A via eleita é completamente inadequada para tanto.
Para que fique claro, o embargante alega que não recebeu nenhum valor oriundo deste processo até a presente data, e, por isso, merece ter a dívida atualizada, além de que requer que o juízo oficie ao Banco do Brasil para trazer todos os comprovantes de pagamento feitos.
Todavia, este juízo, em momento anterior, oficiou ao Banco do Brasil, que respondeu com o extrato completo da conta judicial vinculada (id. 97507609), pelo qual é possível observar que os valores vêm sendo devidamente resgatados desde o início dos descontos.
Ademais, quando do último pagamento por alvará, pelo que este juízo já fazia uso do sistema SISCONDJ (id. 102627976), vê-se claramente que o valor foi pago ao embargante na conta indicada por ele.
Conforme documentos anexos, assim como o extrato atualizado da conta judicial (id 103959983), vê-se que os resgates em favor do exequente atingiram a íntegra da dívida fixada, de acordo com a decisão do id 69169769, que fixou a dívida em R$ 40.039,85 para fins de penhora salarial.
A conta judicial de nº 5000112722192, atesta que foram recebidos R$ 40.205,07, e há um saldo remanescente de R$ 326,48, totalizando R$ 39.878,59 pagos ao exequente.
Já a conta judicial de nº 700105637881, atesta que foram recebidos R$ 161,26 e pagos integralmente ao réu, totalizando exatamente R$ 40.039,85.
Assim, não há mais saldo a ser executado, estando a dívida integralmente satisfeita.
O alvará comprobatório de levantamento retirado da conta judicial de nº 700105637881 está no id 71534021, valor R$ 161,26, datado de 11/04/23.
Já os alvarás que correspondem às saídas da conta judicial de nº 5000112722192, estão nos ids 75911831, valor de R$ 4.363,40, de 11/07/23; id 80427238, valor de R$ 7.099,10, de 10/10/23; id 90473625, valor de R$ 22.174,81, de 16/05/24; id 97728200, valor de R$ 6.076,06, de 02/08/24; id 102627976, valor de R$ 166,16, de 25/10/24.
Os pagamentos totalizam R$ 40.040,79, e todos podem ser vistos no extrato das contas judiciais acima identificadas, de número nº 5000112722192 e de número 700105637881.
Importante frisar que o valor nominal dos alvarás não significa exatamente o valor recebido pelo exequente, uma vez que a conta judicial possui atualização monetária automática, ou seja, os valores depositados já vinham sendo corrigidos independentemente da vontade das partes.
Ante o exposto e por mais do que constam dos autos, rejeito os embargos de declaração opostos, uma vez que não há omissão, contradição ou erro material presentes na decisão atacada.
Por outro lado, o executado pugna pela retirada da restrição existente no SERASA em seu nome (id 103456912).
Defiro o pedido.
Oficie-se ao SERASA para levantamento da restrição.
Ademais, a dívida está integralmente satisfeita, conforme fixação pelo juízo na decisão do id 69169769.
Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito os Embargos de Declaração e JULGO EXTINTO o presente processo , nos termos dos arts. 924, II e 925, do CPC, em razão da satisfação da dívida, já que todos os pagamentos foram feitos, como faz prova os alvarás expedidos, o extrato da conta judicial anexa e o comprovante de pagamento do último alvará.
Dê-se ciência às partes por seus advogados.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
03/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2024 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 00:59
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR EMILIANO DA COSTA em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de GERENTE GERAL DO BANCO DO BRASIL AGÊNCIA 1817 em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:45
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 19:06
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 15:19
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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11/11/2024 00:21
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 09:02
Juntada de Ofício
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0833719-88.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Honorários Advocatícios] Promovente: EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 Promovido(a): EXECUTADO: FLAVIO CESAR EMILIANO DA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIA NATALIA PEREIRA DE SOUSA - PB21032 DESPACHO Vistos, etc.
Oficie-se o Banco do Brasil, requisitando o extrato atualizado da conta judicial vinculada a este processo.
Consigne-se o prazo de 5 dias para resposta.
Encaminhe-se por e-mail, para celeridade.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
07/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:23
Determinada diligência
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05/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
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30/10/2024 00:50
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR EMILIANO DA COSTA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 17:12
Juntada de Petição de resposta
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25/10/2024 07:06
Juntada de comunicações
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21/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0833719-88.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Honorários Advocatícios] Promovente: EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 Promovido(a): EXECUTADO: FLAVIO CESAR EMILIANO DA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIA NATALIA PEREIRA DE SOUSA - PB21032 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente, em face da decisão proferida nos autos, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao Banco do Brasil.
A parte embargante alega a existência de omissão na referida decisão, afirmando que esta não teria abordado adequadamente a sua solicitação, vez que não há comprovação de que os valores estão sendo pagos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No presente caso, não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
A decisão embargada foi clara ao indeferir o pedido de expedição de ofícios ao Banco do Brasil, fundamentando-se na ausência de prova mínima de que os valores oriundos dos alvarás não teriam sido recebidos pela parte interessada.
O simples fato de a parte embargante não concordar com o entendimento exarado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, sendo inadequado o uso dos embargos de declaração como meio de rediscutir a matéria já decidida.
Portanto, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Acrescento, por oportuno, que este juízo já expediu ofício ao Banco do Brasil, que respondeu com a evolução da conta judicial, onde é possível ver claramente que os valores estão sendo devidamente resgatados (id. 90255487).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo inalterada a decisão anteriormente proferida.
Intime-se.
Vejo que a fonte pagadora do executado respondeu o despacho do id. 97573148, com o último pagamento (id. 101350154, fls. 2 e 3) no mês de agosto.
Expeça-se alvará em favor do exequente para a quantia de R$ 165,22, com os devidos acréscimos legais.
Dê-se ciência às partes para manifestação em prazo comum de 5 dias, requerendo o que entenderem de direito.
Após, façam-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
17/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:44
Expedido alvará de levantamento
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17/10/2024 09:44
Embargos de declaração não acolhidos
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02/10/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 14:47
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 08:55
Conclusos para decisão
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30/09/2024 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 07:45
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 00:51
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 12:56
Juntada de Ofício
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0833719-88.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Honorários Advocatícios] Promovente: EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 Promovido(a): EXECUTADO: FLAVIO CESAR EMILIANO DA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIA NATALIA PEREIRA DE SOUSA - PB21032 DECISÃO Vistos, etc.
Sem razão para expedir o ofício requerido no id. 99488418, porquanto indefiro o pedido.
Vejo que o ofício do id. 97901845 foi recebido desde o dia 12 de agosto, contudo, até o presente momento, não houve resposta.
Expeça-se novo ofício, remetendo cópia do anterior e frisando que se trata de reiteração, a ser entregue também por Oficial de Justiça, que, desta vez, deverá aguardar a resposta e recebê-la em mãos para anexá-la aos autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
20/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:36
Determinada diligência
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20/09/2024 09:36
Indeferido o pedido de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *17.***.*99-87 (EXEQUENTE)
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19/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
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31/08/2024 08:07
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2024 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 22:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/08/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 12:38
Juntada de Ofício
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02/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:21
Juntada de Alvará
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31/07/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:31
Expedido alvará de levantamento
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30/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:45
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2024 08:55
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:17
Juntada de Ofício
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24/07/2024 09:07
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2024 12:35
Juntada de comunicações
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16/07/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:50
Conclusos para despacho
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03/06/2024 12:17
Juntada de Ofício
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17/05/2024 08:40
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:16
Juntada de Alvará
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14/05/2024 12:08
Expedido alvará de levantamento
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14/05/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 09:17
Conclusos para despacho
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10/05/2024 12:25
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2024 12:24
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2024 09:16
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:59
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2024 11:39
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/03/2024 08:43
Juntada de Certidão
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13/03/2024 07:53
Juntada de Ofício
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07/03/2024 10:04
Determinada Requisição de Informações
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28/02/2024 09:05
Conclusos para despacho
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28/02/2024 09:04
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:22
Declarada suspeição por MEALES MEDEIROS DE MELO
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22/02/2024 08:41
Conclusos para despacho
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19/02/2024 12:00
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2024 11:59
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2024 11:53
Juntada de documento de comprovação
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26/01/2024 10:47
Juntada de Ofício
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23/01/2024 13:26
Determinada Requisição de Informações
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11/12/2023 09:27
Conclusos para despacho
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11/12/2023 08:39
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2023 08:18
Juntada de comunicações
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11/10/2023 07:40
Juntada de Petição de resposta
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11/10/2023 00:12
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 12:17
Juntada de Alvará
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09/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:29
Expedido alvará de levantamento
-
03/10/2023 19:47
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:36
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2023 06:42
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 09:28
Conclusos para decisão
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12/07/2023 07:31
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2023 12:47
Juntada de Alvará
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11/07/2023 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2023 08:49
Expedido alvará de levantamento
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11/07/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 11:43
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 08:18
Conclusos para despacho
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09/06/2023 04:32
Juntada de Petição de comunicações
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02/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:01
Conclusos para despacho
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01/06/2023 00:07
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2023 12:15
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 08:45
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:24
Outras Decisões
-
26/04/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 03:53
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2023 12:03
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2023 09:15
Juntada de Alvará
-
04/04/2023 20:01
Expedido alvará de levantamento
-
06/03/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
05/03/2023 06:03
Juntada de Petição de comunicações
-
05/03/2023 06:01
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 18:12
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2023 11:26
Juntada de Petição de documento recibos salariais
-
15/02/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:45
Juntada de Ofício
-
15/02/2023 11:39
Outras Decisões
-
15/02/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 02:07
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 14:39
Juntada de Petição de comunicações
-
25/01/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 10:42
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2023 10:41
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2023 06:24
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 16:50
Juntada de Petição de comunicações
-
17/01/2023 16:41
Juntada de Petição de comunicações
-
17/01/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:24
Outras Decisões
-
17/01/2023 10:39
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2022 20:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/12/2022 07:40
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 07:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 06:17
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 11:24
Juntada de Petição de resposta
-
15/12/2022 10:54
Desentranhado o documento
-
15/12/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 00:30
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR EMILIANO DA COSTA em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 11:49
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 14:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/11/2022 08:15
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 11:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/09/2022 11:08
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 10:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/09/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
11/09/2022 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2022 06:53
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/07/2022 10:46
Juntada de Petição de comunicações
-
27/07/2022 09:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/07/2022 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/07/2022 09:26
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2022 23:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/07/2022 12:41
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2022 12:40
Juntada de Petição de comunicações
-
29/06/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/07/2022 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/06/2022 06:47
Juntada de Petição de comunicações
-
29/06/2022 06:46
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 08:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/06/2022 21:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2022 21:54
Conclusos para decisão
-
25/06/2022 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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