TJPB - 0832511-69.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0832511-69.2022.8.15.2001 AUTOR: ODONTOCENTER - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA REU: GILBERTO MEIRA VASCONCELOS, HOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, em que são partes as acima nominadas, na qual a autora e o patrono das promovidas celebraram o acordo de ID 112394824, referente à ação principal, requerendo a sua homologação.
DECIDO.
Estando a parte Exequente representada pessoalmente, e a Executada, através de sua advogada, com poderes bastantes para transigir, bem como sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais.
Diante dessas considerações, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO DE ID 112394824, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma dos arts. 924, III, e 925, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Honorários na forma pactuada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. __________________________________________________________________________________ Quanto à ação reconvencional, INTIME-SE a Executada (Holanda Construtora) para efetuar o pagamento do débito exequendo, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença (ID 111855745), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este seja efetuado voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
João Pessoa, 18 de maio de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
26/03/2025 07:03
Baixa Definitiva
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26/03/2025 07:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/03/2025 18:49
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ODONTOCENTER - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:39
Juntada de Petição de resposta
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25/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:59
Conhecido o recurso de ODONTOCENTER - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 14:09
Juntada de Petição de resposta
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06/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2025 19:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2025 06:18
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ODONTOCENTER - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-02 (APELANTE).
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22/11/2024 01:13
Conclusos para despacho
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22/11/2024 01:07
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ODONTOCENTER - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Laura Lúcia Mendes de Almeida em 21/11/2024 23:59.
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26/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:22
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:25
Recebidos os autos
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09/10/2024 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 12:25
Distribuído por sorteio
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832511-69.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0832511-69.2022.8.15.2001 AUTOR: ODONTOCENTER - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA REU: GILBERTO MEIRA VASCONCELOS, HOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Perdas e Danos ajuizada por ODONTOCENTER - CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. em face de GILBERTO MEIRA VASCONCELOS e HOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., na qual a autora pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais, em razão de reforma realizada em imóvel comercial locado, posteriormente vendido sem a prévia comunicação e garantia ao direito de preferência.
A autora alega que, em meados de 2021, realizou obras e benfeitorias no imóvel locado ao 1º Promovido, totalizando R$ 55.037,39 (cinquenta e cinco, mil e trinta e sete reais e trinta e nove centavos).
Afirma que, em março de 2022, foi surpreendida com a notificação de desocupação do imóvel, em virtude da venda realizada em outubro de 2021, sem prévia comunicação por parte do primeiro réu e sem a garantia de seu direito de preferência na aquisição do imóvel (ID 59823762).
O primeiro réu, Sr.
Gilberto Meira Vasconcelos, apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa e impugnando o valor da causa.
No mérito, sustenta a inexistência do dever de indenizar, argumentando que as benfeitorias realizadas eram úteis e voluptuárias, tendo sido retiradas pela autora ao final da locação (ID 84816496).
A segunda ré, Holanda Construtora e Incorporadora Ltda., também apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa, impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial.
No mérito, alega que não pode ser responsabilizada por eventual indenização, uma vez que apenas adquiriu o imóvel, tendo, inclusive, notificado a autora sobre a desocupação.
Por fim, a segunda ré apresentou reconvenção pleiteando indenização por danos materiais em razão da necessidade de realizar reparos no imóvel após a desocupação pela autora (ID 85358585).
Embora a Promovente tenha sido intimada para apresentação de réplica às contestações, apenas o fez em relação à contestação da 2ª Promovida, sem contestar a reconvenção (ID 87847049).
Instadas as partes à especificação de provas, a Promovente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 89981855), a 2ª Promovida requereu o mesmo (ID 90051465), ao passo que o 1º Promovido não se pronunciou.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos réus não merece prosperar.
Embora o contrato de locação tenha sido firmado pelo sócio da empresa autora, esta alega e demonstra, por meio de notas fiscais, ter suportado os custos da reforma.
Assim, a empresa autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação, na qualidade de parte legítima para reclamar os valores dispendidos na reforma, mesmo porque a locação é comercial, com a finalidade justamente de instalação da clínica odontológica.
Rejeito a preliminar. - Da Impugnação ao Valor da Causa A impugnação ao valor da causa também não merece prosperar.
O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor.
Considerando que a inicial pleiteia o ressarcimento integral dos valores gastos com a reforma (R$ 55.037,39), o valor atribuído à causa está correto.
Assim, rejeito a impugnação. - Da Inépcia da Inicial A preliminar de inépcia da inicial também não merece prosperar.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, de forma a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual também rejeito esta preliminar. - DO MÉRITO No mérito, a controvérsia reside na natureza das benfeitorias realizadas pela autora no imóvel locado e na responsabilidade dos réus pela suposta indenização.
Em relação à natureza das benfeitorias, verifico que a autora, de fato, retirou parte das instalações elétricas e outras benfeitorias ao final da locação.
Considerando o disposto no art. 35 da Lei nº 8.245/91, apenas as benfeitorias necessárias são indenizáveis, enquanto as úteis dependem de autorização do locador para gerar direito à indenização.
As benfeitorias voluptuárias, por sua vez, não são indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário.
Dessa forma, o direito ao ressarcimento dos valores gastos com a reforma fica condicionado à demonstração de que os bens e serviços se enquadram como benfeitorias necessárias ou úteis, autorizadas pelo locador.
A simples retirada dos bens, por si só, não configura automática e integralmente o direito à indenização.
No caso em tela, a autora não logrou comprovar a realização de benfeitorias necessárias, tampouco a autorização do primeiro réu para a realização de benfeitorias úteis.
Ademais, a retirada das instalações elétricas e de outras benfeitorias, além de configurar indício de que não se tratavam de benfeitorias necessárias, gera a presunção de que a autora não tinha a intenção de agregá-las ao imóvel de forma definitiva. É também o que se deduz da redação da Cláusula 4ª, parágrafo terceiro, do contrato de locação celebrado entre as partes, que dispõe: Parágrafo Terceiro: Qualquer benfeitoria ou construção que seja destinada ao imóvel objeto deste, deverá, de imediato, ser submetida a autorização expressa do LOCADOR.
Vindo a ser feita a benfeitoria, faculta ao LOCADOR aceitá-la ou não, restando ao LOCATÁRIO em caso do LOCADOR não aceitá-la, modificar o imóvel da maneira que lhe foi entregue.
As benfeitorias, consertos ou reparos farão parte integrante do imóvel, não assistindo ao LOCATÁRIO o direito de retenção ou indenização sobre a mesma.
Assim, considerando que a Promovente não se desincumbiu do ônus de provar a natureza das benfeitorias e a autorização do locador para sua realização, bem como pelo fato de se constatar a integral retirada de todas as benfeitorias instaladas, conforme se vê das fotografias e vídeo acostados à contestação do 1º Promovido, improcede o pedido de indenização por perdas e danos materiais em relação aos bens e serviços que foram retirados do imóvel.
Por outro lado, quanto à alegação de que não foi dado à Promovente o direito de preferência na compra do imóvel, conforme disposição do art. 33 da Lei do Inquilinato, também não pode prosperar.
Isto porque tal dispositivo legal tem a seguinte redação: Art. 33.
O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.
Parágrafo único.
A averbação far-se-á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas.
Têm-se, portanto, duas exigências legais para que se possa exercer tal direito de preferência: a averbação do contrato de locação junto à matrícula do imóvel pelo menos 30 dias antes da alienação do bem; e requerê-lo no prazo de 06 meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis.
Pelo exame das peças processuais e dos argumentos das partes, percebe-se que tais exigências legais não foram cumpridas pela Promovente, de modo que não pode fazer jus ao exercício de tal preferência.
A Promovente sequer juntou aos autos cópia do contrato de locação, muito menos comprovante de sua averbação no CRI competente.
Ademais, não há qualquer indício de que a segunda ré tenha agido de má-fé ou tenha concorrido para o eventual prejuízo da autora.
A comunicação da venda e a notificação para desocupação do imóvel foram realizadas dentro do prazo legal.
Dessa forma, julgo improcedentes os pedido autorais. - DA RECONVENÇÃO Em relação à reconvenção, a segunda ré não comprovou a realização dos reparos no imóvel e os valores supostamente despendidos.
A simples apresentação de um orçamento não é suficiente para comprovar o dano material, sendo necessária a juntada de notas fiscais e comprovantes de pagamento, para caracterizá-lo.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais formulado na reconvenção.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas nas contestações e, no mérito, JULGO IMPROCEDNTE O PEDIDO AUTORAL, nos termos dos arts. 33 e 35 da Lei do Inquilinato, bem como tenho por IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, por falta de prova dos danos materiais sofridos.
Com isso, JULGO EXTINTA AS AÇÕES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Quanto à ação principal, condeno a Promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Quanto à ação reconvencional, condeno a 2ª Promovida nas custas processuais e em honorários advocatícios, em favor da advogada da Promovente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa secundária, o que faço nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 24 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832511-69.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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