TJPB - 0835498-20.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao agravado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao AGRAVO INTERNO.
 
 Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
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                                            29/08/2025 02:02 Decorrido prazo de MARIA ALBANEIDE DE SOUZA RANGEL em 25/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 01:37 Decorrido prazo de MARIA ALBANEIDE DE SOUZA RANGEL em 25/08/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 17:21 Publicado Expediente em 21/08/2025. 
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                                            28/08/2025 17:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro.
 
 Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa.
 
 Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
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                                            19/08/2025 18:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 18:21 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            18/08/2025 20:32 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2025 20:21 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/08/2025 01:28 Publicado Expediente em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 Gerência Judiciária, João Pessoa.
 
 Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
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                                            08/08/2025 15:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 15:49 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            30/07/2025 00:33 Publicado Expediente em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
 
 José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835498-20.2018.8.15.2001 Relator : Des.
 
 José Ricardo Porto Apelante : Evandro Carlos Alves Bezerra Advogado : Edilana Gomes Onofre de Araújo, OAB/PB Nº 25.159 Apelada : Lord Negócios Imobiliários Ltda Advogado : Francisco Luiz Macedo Porto, OAB/PB Nº 10.831 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESERÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
 
 I.
 
 Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Evandro Carlos Alves Bezerra em face de decisão proferida em "AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO" ajuizada contra Lord Negócios Imobiliários Ltda.
 
 O recorrente, ao apresentar o recurso, formulou pedido de justiça gratuita.
 
 Após intimação para comprovar a hipossuficiência e, posteriormente, para recolher o preparo recursal, o apelante quedou-se inerte em ambas as oportunidades.
 
 O pedido principal do recurso consistia na reforma da decisão de primeira instância na ação de rescisão contratual.
 
 II.
 
 Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da justiça gratuita e a devida intimação para o pagamento, implica a deserção do recurso de apelação e, consequentemente, seu não conhecimento.
 
 III.
 
 Razões de decidir O recorrente, apesar de intimado para comprovar a hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita, não apresentou a documentação necessária.
 
 Após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, o apelante foi novamente intimado para recolher o preparo recursal no prazo legal, mas não o fez.
 
 A ausência do recolhimento das custas recursais configura a deserção do recurso, tornando-o manifestamente inadmissível. É permitido ao relator julgar monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese O Recurso NÃO FOI CONHECIDO.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A ausência de recolhimento do preparo recursal, após indeferimento da justiça gratuita e regular intimação, acarreta a deserção do recurso. 2.
 
 O relator pode não conhecer monocraticamente de recurso manifestamente inadmissível em razão da deserção." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º CPC, art. 932, III VISTOS Trata-se de Apelação Cível apresentada por Evandro Carlos Alves Bezerra, desafiando decisão (ID Nº 25195409) proferida nos autos da “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO” interposta pelo recorrente em desfavor da Lord Negócios Imobiliários Ltda.
 
 Considerando o pedido de justiça gratuita formulado, bem ainda levando-se em conta os termos do artigo 99, §2º do CPC, este Relator determinou a intimação (ID nº 34663185) do apelante para comprovar que não possui condições financeiras para custear o preparo do apelo.
 
 Intimado, o recorrente quedou-se inerte, não efetuando a juntada de documentação hábil para deferimento da gratuidade judiciária (ID Nº 35993718 - Pág. 1).
 
 Decisão do Relator que, ao indeferir pedido de justiça gratuita do recorrente, determinou a sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento do respectivo preparo recursal – Id nº 36004315 - Pág. 1.
 
 Apesar de devidamente intimado, o suplicante deixou de recolher as custas recursais (ID Nº 36191178 - Pág. 1). É o que importa relatar.
 
 DECIDO Na hipótese, o recorrente teve a sua gratuidade judicial indeferida, conforme relatado.
 
 Foi intimado para proceder ao recolhimento das despesas recursais, contudo não o fez - Id nº 36191178 - Pág. 1.
 
 Assim, considero deserta a apelação cível, por ausência de preparo.
 
 Dito isso, destaco que é permito ao relator julgar monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível (deserção), com base no que prescreve o inciso III, do art. 932, do Código de Processo Civil: “Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Diante do exposto, ante a configuração da deserção, não conheço do presente apelo, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
 
 Des.
 
 José Ricardo Porto Relator J/06
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                                            28/07/2025 19:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 19:00 Não conhecido o recurso de EVANDRO CARLOS ALVES BEZERRA - CPF: *45.***.*72-49 (APELANTE) 
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                                            26/07/2025 19:23 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2025 00:16 Decorrido prazo de DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA em 24/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 16:09 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            17/07/2025 00:06 Publicado Expediente em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            15/07/2025 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 12:50 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVANDRO CARLOS ALVES BEZERRA - CPF: *45.***.*72-49 (APELANTE). 
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                                            14/07/2025 13:53 Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2025 13:52 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2025 00:29 Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS ALVES BEZERRA em 09/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 00:29 Decorrido prazo de MARIA ALBANEIDE DE SOUZA RANGEL em 09/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 00:23 Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS ALVES BEZERRA em 09/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 00:23 Decorrido prazo de MARIA ALBANEIDE DE SOUZA RANGEL em 09/06/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 13:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2025 11:16 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2025 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 06:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 06:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/11/2024 18:39 Conclusos para despacho 
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                                            11/11/2024 18:16 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/10/2024 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 09:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2024 06:07 Conclusos para despacho 
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                                            19/07/2024 06:06 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2024 00:02 Decorrido prazo de DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA em 18/07/2024 23:59. 
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                                            17/06/2024 06:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 06:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/05/2024 09:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2024 15:47 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            20/03/2024 14:50 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2024 14:49 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            20/03/2024 14:49 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 20/03/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB. 
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                                            06/02/2024 00:01 Decorrido prazo de DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA em 05/02/2024 23:59. 
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                                            11/01/2024 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2024 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2024 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2024 10:30 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/03/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB. 
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                                            08/01/2024 12:52 Recebidos os autos. 
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                                            08/01/2024 12:52 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB 
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                                            08/01/2024 12:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/01/2024 06:21 Conclusos para despacho 
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                                            21/12/2023 18:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2023 17:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 17:14 Determinada diligência 
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                                            11/12/2023 14:32 Conclusos para despacho 
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                                            11/12/2023 14:30 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            11/12/2023 14:29 Juntada de Certidão 
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                                            11/12/2023 14:28 Desentranhado o documento 
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                                            11/12/2023 14:28 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/12/2023 10:52 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            06/12/2023 14:33 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2023 13:32 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            06/12/2023 13:26 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            06/12/2023 08:23 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2023 08:23 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2023 10:39 Recebidos os autos 
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                                            05/12/2023 10:39 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            05/12/2023 10:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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