TJPB - 0832039-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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31/08/2025 20:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:06
Recebidos os autos
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29/08/2025 10:06
Juntada de Certidão de prevenção
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19- Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0832039-34.2023.8.15.2001- 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Des.
Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Bradesco Seguros S.
A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci - OAB/PB 178.033A APELADO: Andres Miguel Kueverz Von Dessauer ADVOGADA: Viviane Dias dos Santos Olimpio - OAB/PB 27.827 Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, condenou a ré ao restabelecimento do plano de saúde dos autores e ao pagamento de indenização por danos morais.
A apelante sustenta a legalidade do cancelamento por inadimplência superior a 60 dias, a disponibilização de meios para pagamento e a inexistência de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do cancelamento do contrato de plano de saúde; (ii) analisar a configuração de dano moral decorrente do referido cancelamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplência exige, além do atraso superior a sessenta dias, a prévia e eficaz notificação do consumidor, conforme art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. 4.
O cancelamento irregular do plano de saúde, em especial em situação envolvendo tratamento oncológico contínuo de pessoa idosa, expõe o consumidor a risco concreto à saúde, ultrapassando meros aborrecimentos do cotidiano e configurando dano moral indenizável. 5.
O valor fixado para a indenização (R$ 4.500,00) é inferior à própria mensalidade do plano de saúde, estando longe de ser excessivo diante das circunstâncias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: (i) A ausência de comprovação de notificação prévia ao consumidor inviabiliza a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98; (ii) O cancelamento irregular de plano de saúde, em caso de tratamento médico essencial e contínuo, configura dano moral indenizável por violação aos direitos da personalidade do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CPC, art. 85, § 11; CF/1988, art. 5º, V e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1791560/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.06.2020, DJe 15.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019; TJPB, RI 0806268-64.2017.8.15.2001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal, j. 12.12.2018.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Bradesco Saúde S.
A (id. 34376702) em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ANDRÉS MIGUEL KUENERZ VON DESSAUER e EVELINY KAREN VON DESSAUER, julgou procedentes os pedidos, no seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Ratificar a Decisão antecipatória da tutela de mérito proferida no ID 77032069, tornando definitiva a obrigação de fazer nela consubstanciada, por seus próprios fundamentos. b) Condenar a suplicada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% am, estes a contar da citação.
Por conseguinte, condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
A apelante, em suas razões recursais, alega a legalidade do cancelamento do plano em virtude da inadimplência do autor, da parcela de dezembro de 2022 por mais de 60 dias.
Afirmou que disponibiliza meios para emissão da segunda via dos boletos e que não houve solicitação do segurado para reativação da apólice, bem como a inexistência de dano moral indenizável O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença (id. 34376707). É o relatório.
VOTO: EXMO.
DES.
ALUIZIO BEZERRA FILHO (RELATOR) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia trazida nos autos diz respeito à legalidade do cancelamento de plano de saúde, em razão da alegada inadimplência do apelado, bem como a inexistência de dano moral indenizável.
O art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 autoriza a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência por período superior a sessenta dias, desde que o contratante seja comprovadamente notificado.
Vejamos: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (destaquei) Exige-se, portanto, que o consumidor seja previamente notificado da intenção da operadora do plano de saúde de rescindir o contrato em caso de inadimplência por mais de sessenta dias.
Ou seja, a rescisão não é automática, mas depende da comunicação prévia e eficaz do consumidor, dando-lhe oportunidade de purgar a mora antes do cancelamento do contrato.
No caso em apreço, a Bradesco Saúde S.
A afirma ter notificado os apelados acerca da inadimplência, possibilitando a regularização do débito.
Analisando os autos, verifica-se que a apelante não trouxe prova da prévia comunicação eficaz, já que deixou de apresentar qualquer documento que demonstre o teor da correspondência ou seu efetivo recebimento pelo apelado.
Com efeito, a simples inserção de imagem no corpo da contestação ou do recurso, embora tenha efeito ilustrativo, não corresponde a um documento com valor probatório.
Ademais, a suposta correspondência – apenas representada pelo “print” no corpo da contestação –, não foi acompanhada do respectivo teor ou da assinatura do consumidor.
Logo, torna-se absolutamente plausível a afirmação do apelado de que não foi comunicado da intenção da operadora de efetivar o cancelamento do contrato.
Esta conclusão ganha reforço pelo fato de que, mesmo constatando a falta de pagamento da mensalidade de dezembro de 2022, a operadora expediu normalmente e recebeu os pagamentos dos boletos referentes a janeiro e fevereiro de 2023.
Este último, aliás, foi posterior à alegada comunicação do cancelamento do contrato, o que representa, no mínimo, um comportamento contraditório da apelante. É preciso destacar que a notificação prévia se destina a comunicar o consumidor da intenção da operadora do plano de saúde de rescindir o contrato, permitindo que ele possa purgar a mora antes da concretização do rompimento contratual.
Portanto, é irrelevante que o cliente tenha conhecimento da mora em si, o que importa é que ele tome conhecimento de que o contrato poderá ser rescindido caso não efetue o pagamento em atraso.
A falta de uma notificação eficaz, portanto, impede que o contrato seja rescindido, a despeito da inadimplência.
A jurisprudência pacífica desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça aponta que o cancelamento unilateral de contratos de planos de saúde, por inadimplência, somente é válido se comprovada a eficácia de notificação prévia ao consumidor: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OPERADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CANCELAMENTO DA APÓLICE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "a empresa prestadora do plano de saúde é parte legitimada passivamente para a ação indenizatória movida por filiado em face da rescisão unilateral do contrato" (AgRg no AREsp 239.437/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe de 04/02/2013). 2.
A orientação jurisprudencial desta Corte Superior assinala a possibilidade de resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). 3.
O entendimento do acórdão recorrido de que seria indevido o cancelamento do contrato de plano de saúde, por não ter sido observada a exigência de notificação prévia, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a justificar a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1791560 RJ 2019/0012621-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020). (Destaque nosso) RI DO RÉU PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE RESTABELECER O PLANO DE SAÚDE DO AUTOR E DANOS MORAIS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE CANCELADO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - INADIMPLÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - TUTELA DEFERIDA - RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE - AUTOR QUE CONTINUOU SEM EFETUAR O PAGAMENTO INTEGRAL DO PLANO - COM COPARTICIPAÇÃO - AUTOR QUE REALIZOU NEGOCIAÇÃO E NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES - RECONHECIMENTO DA DÍVIDA - PEDIDO CONTRAPOSTO DE COBRANÇA - TUTELA REVOGADA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO PLANO E A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4.000,00 - REDUÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO. (0806268-64.2017.8.15.2001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 12/12/2018) Repise-se que a operadora aceitou o pagamento da mensalidade de fevereiro de 2023 e manteve os serviços no decorrer daquele mês, o que é compatível com a intenção de manter o contrato e gerou a legítima expectativa de continuidade do contrato.
Tal conduta da operadora do plano de saúde viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, especialmente nos contratos de consumo.
Daí porque deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições antes contratadas.
No tocante ao dano moral, a sentença também merece ser mantida. É certo que, conforme a jurisprudência hoje dominante, a concessão de uma reparação extrapatrimonial exige que o cancelamento do contrato gere reflexos nos direitos da personalidade do contratante, como sua integridade física ou psíquica, honra, nome ou imagem.
Ou seja, o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CONHECIMENTO INVIABILIZADO PELA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a lesão extrapatrimonial não decorre de simples inadimplemento contratual, sendo necessária a demonstração de ofensa a direitos da personalidade.
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 2.
Tendo o Tribunal de origem concluído que não houve a comprovação de prejuízo extrapatrimonial, a desconstituição do acórdão estadual demandaria o revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
A incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido.(STJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0133079-3.
Rel.
Min.
Marcos Aurélio, 3ª Turma, DJ. 15/04/2019, DP 23/04/2019 No caso em tela, contudo, há circunstâncias que demonstram uma maior gravidade, já que o cancelamento irregular do plano de saúde trouxe mais do que meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos.
Na verdade, a interrupção dos serviços criou obstáculos para a continuidade de tratamento oncológico, conforme laudos trazidos aos autos pelos apelados.
O primeiro apelado é pessoa idosa, acometida de neoplasia na próstata e pele, tendo necessidade de acompanhamento contínuo.
Desse modo, o cancelamento do plano pôs em risco a integridade física e emocional do consumidor, sendo devida a indenização por danos morais.
Destaque-se que o valor fixado na sentença (R$ 4.500,00) é inferior ao próprio valor da mensalidade do plano de saúde, estando longe de representar uma condenação excessiva.
Por isso, deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Como consequência do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para 15% do valor da condenação, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
22/04/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Intimo os promoventes, por sua advogada, para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme determinação constante da sentença de ID 93211063 ("Outras Disposições"). -
23/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 08:59
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 17:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 00:20
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832039-34.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ANDRES MIGUEL KUEVERZ VON DESSAUER, EVELINY KAREN VON DESSAUER REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA DOS RECURSOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Omissão, obscuridade ou contradição.
Inocorrência.
Rediscussão de matéria já enfrentada no decisum embargado.
Impossibilidade.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por BRADESCO SAÚDE S/A (ID 98329413) em face da sentença de mérito de ID 93211063.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que a r.
Sentença outrora proferida encontra-se eivada de omissão, uma vez que se tratando a obrigação de natureza contratual, a incidência da correção monetária (Súmula 362 do STJ) e dos juros devem se dar a partir do arbitramento da obrigação e sua correspondente quantificação por sentença judicial.
Devidamente intimada, a embargada apresentou suas contrarrazões (ID 99301538).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Conheço os embargos de declaração, à medida que tempestivos.
Inicialmente, cumpre mencionar que os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório.
Embora o julgador não esteja compelido a apreciar todas as razões e fundamentos invocados pelas partes, quando para o desfecho da lide suficiente se apresenta um único fundamento para perfectibilizar a prestação jurisdicional.
Observo que, no caso em análise, não assiste razão a parte embargante.
Argumenta a parte embargante que não há como se considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial ou acordo entre as partes, não sendo imputável ao devedor a omissão pelo não pagamento desta indenização no momento do suposto ato ilícito, ou da data que tomou ciência deste, porque antes da sentença o dano moral não possui valor em dinheiro.
Pois bem.
Acerca do tema transcrevemos o trecho do julgado referente ao Acórdão de nº 1289465, 07136102720208070000, de Relatoria do Des.
ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível do TJDFT, no julgamento ocorrido em 30/9/2020 e publicado em 14/10/2020: “(...) Quando a responsabilidade é contratual, os juros de mora incidem a partir da citação.
Isso se deve ao fato de que, em havendo violação a uma norma contratual, faz-se necessário que o contratante lesado pleiteie, judicialmente, o reconhecimento do descumprimento da cláusula contratual, afim de que, constatado o descumprimento, surjam os efeitos dele decorrentes.
Isso porque, a resolução contratual, consequência do não cumprimento da obrigação por uma das partes, não se opera de pleno direito, necessitando de pronunciamento judicial, salvo, ressalte-se, se as partes houverem estipulado que a inexecução por uma delas autoriza a outra a declarar resolvido o contrato.
A necessidade de pronunciamento judicial significa a adoção, pelo nosso ordenamento jurídico, da premissa de que não pode um dos contratantes declarar resolvido o contrato, ante o não cumprimento da obrigação por parte do outro contratante, devendo sempre requerer a resolução judicial, salvo, repita-se mais uma vez, se houver um pacto comissório expresso.
Com efeito, nos casos de responsabilidade contratual, devem os juros de mora ser fixados a partir da citação, pois só após ajuizada a ação e citado validamente o devedor é que o mesmo será considerado em mora, a teor do disposto no art. 240 do Código Processo Civil. (...)” GN De fato, pelo que se observa dos autos, a parte autora mantinha com a ré, ora embargante, relação contratual de consumo, na medida em que usufruía dos seus serviços, sofrendo, no decorrer da execução do contrato, dano.
Decerto que os aborrecimentos sofridos pela parte autora, motivo que ensejou a indenização, se deve a uma falha na prestação de serviço e consequente quebra do dever de lealdade contratual, de sorte que se aplica, in casu, o entendimento já consolidado do STJ, no que toca ao período de incidência dos juros de mora, os quais, por representarem o marco inicial da quebra contratual, devem ser contados desde a constituição do inadimplente em mora.
Este fato, se dá, não havendo notificação extrajudicial anterior, na data da citação.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
PERDA DA POSSE PELO COMPRADOR.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que só há nulidade por inobservância de contraditório relativo a documentos juntados pela parte adversa, quando os referidos documentos influenciam o deslinde da controvérsia, gerando prejuízo à parte contrária. 2.
Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, o termo inicial dos juros de mora em ação de indenização por danos materiais ou morais decorrentes de responsabilidade contratual, flui a partir da citação. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.602.477/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) GN A par de tais considerações REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
26/11/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 12:41
Juntada de Petição de resposta
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13/08/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 00:54
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832039-34.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ANDRES MIGUEL KUEVERZ VON DESSAUER, EVELINY KAREN VON DESSAUER REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL INCONCEBÍVEL.
REINGRESSO DETERMINADO.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA NATUREZA DO PACTO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO ANDRÉS MIGUEL KUENERZ VON DESSAUER e EVELINY KAREN VON DESSAUER, já qualificados, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressaram em juízo com a presente ação contra BRADESCO SAÚDE S/A, também já qualificada, objetivando a concessão dos efeitos da tutela, a fim de determinar que a Ré adeque o plano de saúde atual dos autores, no prazo de 10 dias, a fim de equipará-lo ao seu plano de origem, notadamente no que se refere à sua vigência, carência, mensalidade e ausência de coparticipação, expedindo a competente carteirinha para uso imediato, bem como sejam emitidos os boletos de cobrança dos meses de dezembro/2022 e março/2023.
No mérito, a confirmação da tutela como obrigação de fazer, além de uma condenação em danos extrapatrimoniais (R$ 20.500,00).
De acordo com a petição inicial e emenda (ID 74545346) o Autor titular Andrés Miguel K.
V.
Dessauer, em 2001, celebrou com a Ré contrato de seguro saúde INDIVIDUAL, plano SAÚDE TOP, Internacional, Apólice nº 203566 004/012, com direito a cobertura de custos assistência médica, hospitalar e ambulatorial com extensão a sua dependente, Eveliny K.
V.
Dessauer.
Assevera que, por dificuldade em receber o boleto para pagamento mensal, optou pelo pagamento via DDA e assim vem adimplindo, há mais de duas décadas o pagamento de forma antecipada.
Informa que efetuou os pagamentos das mensalidades de janeiro e fevereiro de 2023 normalmente, tendo usufruído do seguro durante internação no Hospital Síria Libanês, durante o mês de fevereiro/2023.
Narra que em março/2023 teve atendimento negado junto ao médico dermatologista André Toscano em João Pessoa (PB), durante o tratamento pós câncer de pele.
Sustenta que em contato com a ré foi informado do cancelamento unilateral de seu seguro saúde ante a falta de pagamento da mensalidade de dezembro/2022, sem comunicação prévia.
Atribuindo à causa o valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais) instruiu a petição inicial com procuração e documentos de ID 74469215 a 74470073.
Prejudicado o pedido de assistência judiciária e deferido o parcelamento (ID 75397034), as custas foram recolhidas (ID 76198496).
Regularmente citada a parte suplicada ofereceu resposta aos termos do pedido (ID 77049216), acompanhada de documentos (ID 77049218 a 77049219).
De início aduziu a impossibilidade de inversão genérica do ônus da prova.
No mérito, defendeu a ausência de prática de ato ilícito; a existência de regularidade da notificação extrajudicial e, pugnou, pela improcedência dos pedidos autorais.
Deferida a tutela de urgência requisitada (ID 77032069).
Interposto Agravo de Instrumento pela BRADESCO SAÚDE, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 79862276), no mérito negou-se provimento ao recurso (ID 87173482).
Audiência de conciliação inexitosa (ID 82162168).
Réplica (ID 83299501).
Intimadas as partes para informar o interesse em produzir outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 85940458).
A parte ré nada requereu.
Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para julgamento do mérito. É o relatório do necessário, em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO O feito encontra-se apto ao julgamento, na medida em que a matéria em discussão é de fato e de Direito, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; 2.2.
DO MÉRITO Da aplicabilidade do CDC A querela levada a análise nesta oportunidade está submetida às normas do CDC, tendo o STJ editado a Súmula 608, com o seguinte teor: Súmula 608 – STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
Assim, incidem no caso em liça as normas protetivas do microssistema, mormente aquelas estabelecidas nos arts. 6º, III, 47 e 54, §4º, segundo as quais é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas da maneira mais favorável à parte hipossuficiente (art. 47 do CDC) e redigidas em destaque aquelas que acarretarem limitação de direitos.
Do inadimplemento – Da tutela concedida Depreende-se da leitura dos autos que o promovente Andrés Miguel K.
V.
Dessauer, celebrou em 2001 contrato de seguro-saúde INDIVIDUAL, modalidade plano SAÚDE TOP, Internacional, Apólice nº 203566 004/012, com direito a cobertura de custos assistência médica, hospitalar e ambulatorial com extensão a sua dependente, Eveliny K.
V.
Dessauer, arcando com o pagamento do valor mensal de R$ 6.225,36 (seis mil, duzentos e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos), via DDA (débito direto autorizado).
Verifica-se que o promovente efetuou o pagamento das mensalidades dos meses de janeiro e fevereiro/2023, via DDA (ID 74470052 e ID 74470051), sem qualquer obstáculo, fazendo uso do seguro-saúde em 25/01/2023, no Hospital Sírio Libanês, no estado de SP, às expensas da ré (ID 74470058).
Pontua que, em 20/03/2023, ao tentar agendar uma consulta de rotina pós-tratamento oncológico de câncer de pele, junto ao médico dermatologista, recebeu a negativa da ré ao argumento de cancelamento do plano por falta de pagamento da mensalidade de dezembro/2022.
Pois bem.
Registre-se que é possível a rescisão unilateral do contrato/seguro de plano de saúde desde que cumpridos os requisitos previstos na regulamentação do setor, os quais objetivam dar continuidade ao serviço, evitando que o participante fique, ainda que temporariamente, desassistido.
A letra expressa do art. 13, par. único, II, da Lei 9.656/98, interpretado de forma sistêmica com o disposto nos artigos 51, inciso IV, e 54, § 2º, ambos do CDC, afasta a possibilidade de resolução automática.
Percebe-se que apesar do não pagamento da mensalidade do mês de dezembro/2022, que estaria em DDA, a parte ré efetuou os lançamentos das mensalidades dos meses subsequentes (janeiro e fevereiro/2023), pagos sem oposição, custeando, ainda, internação hospitalar, o que caracteriza comportamento contraditório.
Registre-se que a ré, por sua vez, apresenta carta datada de 07/07/2023 onde comunica o cancelamento do contrato de seguro (ID 76198498), ou seja, fora do prazo previsto no artigo 13, parágrafo único, inc.
II, da Lei n. 9.656/1998 (quinquagésimo dia da inadimplência), sem indicar qual mensalidade estaria em atraso.
Nesse sentido o julgado do STJ que confirma a aplicabilidade da regra do art. 13, parágrafo único, inc.
II, letra "b" (atualmente, apenas art. 13, parágrafo único, inc.
II, com a redação dada pela MP 2.177-44/2001), do seguinte teor: "SEGURO COLETIVO DE SAÚDE.
DENÚNCIA.
O art. 13, parágrafo único, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.656, de 1998, constitui norma especial que, a contrário sensu, autoriza a denúncia unilateral do seguro coletivo de saúde, não podendo sobrepor-se a ela a norma genérica que protege o consumidor contra as cláusulas abusivas (EDcl no REsp nº 602.397/RS, TERCEIRA TURMA, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, DJ de 18/06/2007)".
Claro está, portanto, que o cancelamento do plano de saúde do usuário, ora suplicante, deu-se ao arrepio das balizas do art. 13, parágrafo único, inc.
II, da Lei nº 9.656/98, não podendo, portanto, subsistir em detrimento de uma década de vigência da relação contratual entabulada entre as partes, notadamente quando se tem em vista que após o inadimplemento da mensalidade de dezembro/2022, a seguradora ré continuo a efetuar os lançamentos.
Friso que a regra legal discriminada no parágrafo anterior é de caráter indisponível, visto que busca tutelar os interesses dos consumidores aderentes e hipossuficientes, cabendo ainda observar que o objeto do contrato em discussão acaba por corresponder à saúde e integridade física do usuário.
Desta feita, julgo procedente o pedido ventilado na peça exordial, qual seja, a obrigação de fazer para determinar que a ré restabeleça para todos os fins o plano de saúde dos autores, nos termos originalmente contratado, ofertando ainda, a possibilidade de adesão a outro plano de saúde com aproveitamento de carência, ratificando a tutela antecipatória de mérito deferida no ID 77032069 para todos os efeitos jurídicos e legais.
Do pedido de indenização por danos morais Afirma a parte autora que restou configurado ofensa a direito da personalidade a medida em que se sentiu enganado pelo plano de saúde sofrendo desgastes.
Perfilho entendimento de que, no caso em especial, o ato da ré configurou ilícito hábil a ensejar indenização por danos morais.
De fato, de conformidade com o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, o modo de sua prestação.
Neste contexto, salta aos olhos a forma manifestamente abusiva com que procedeu a suplicada, negando cobertura para realização do tratamento de saúde indicado pelo médico assistente, podendo, inclusive, agravar o estado de saúde do paciente.
Verifica-se que a suplicada, obrigada a zelar pela saúde física e mental do usuário, agiu de forma diametralmente oposta ao escopo do contrato, sem qualquer consideração com a fragilidade emocional decorrente do delicado quadro clínico do paciente, retardando o atendimento a ponto de só o fazer após ser instada pela decisão judicial antecipatória da tutela de mérito, expondo a saúde do usuário a risco de dano irreparável.
Em tal toada, entendo manifestamente caracterizado o defeito na prestação do serviço de assistência médico-hospitalar contratado entre as partes, exsurgindo clara a flagrante ilegalidade/abusividade com que procedeu a suplicada, submetendo o usuário a constrangimento indevido, emergindo o dever de reparar os danos morais reclamados na presente demanda. É intuitivo que, em tais circunstâncias, qualquer pessoa sentir-se-ia tomada por sentimentos de angústia, revolta e indignação, mergulhando num turbilhão de emoções negativas capazes de afetar-lhe o bem-estar físico e mental, repercutindo negativamente no equilíbrio psicossocial do ofendido.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAMES MÉDICOS.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
IDOSO.
FALECIMENTO DO SEGURADO.
DANO MORAL.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA.
N. 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É passível de danos morais a injusta recusa de cobertura de seguro saúde, por gerar situação de aflição psicológica e de angústia ao segurado que se encontra com a saúde debilitada.
Precedente: REsp n. 918.392/RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão.
No caso, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 204.037/CE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 03/04/2013) (GN).
Assim, tenho como perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, de sorte que deve ser arbitrada determinada quantia, segundo os parâmetros de suficiência, adequação e razoabilidade, em montante que sirva, a um só tempo, de compensação para a vítima, pelo dano moral sofrido, e de desestímulo para o ofensor, reprimindo a reiteração da conduta lesiva, caso em que, sopesadas as circunstancias retratadas nos presentes autos, notadamente a intensidade do ilícito e de sua repercussão na já fragilizada saúde do autor, o grau de reprovabilidade da conduta, as condições econômicas das partes e demais peculiaridades inerentes ao caso, reputo adequado, suficiente e razoável o quantum de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), não se podendo olvidar a finalidade pedagógica da medida, a um só tempo reprimindo e prevenindo a reiteração de atos semelhantes, bem como a justa reparação pelo mal causado. 3.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Ratificar a Decisão antecipatória da tutela de mérito proferida no ID 77032069, tornando definitiva a obrigação de fazer nela consubstanciada, por seus próprios fundamentos. b) Condenar a suplicada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% am, estes a contar da citação.
Por conseguinte, condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 03 de julho de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
05/08/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 21:29
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2024 10:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/02/2024 01:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO.
De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: INTIMO as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
Maria Risomar Jacinto Silva, Técnica Judiciária. -
23/01/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 09:03
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 02:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
22/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 13:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/11/2023 11:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
14/11/2023 12:07
Juntada de Termo de audiência
-
13/11/2023 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2023 08:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/09/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/11/2023 11:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
17/08/2023 00:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:24
Juntada de Petição de resposta
-
09/08/2023 00:48
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
09/08/2023 00:48
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 00:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/07/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRES MIGUEL KUEVERZ VON DESSAUER - CPF: *10.***.*63-15 (AUTOR).
-
30/06/2023 11:39
Determinada diligência
-
11/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
10/06/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
07/06/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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