TJPB - 0832314-90.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 08:29
Baixa Definitiva
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12/02/2025 08:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 08:29
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ADILSON DE LIMA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ADILSON DE LIMA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/02/2025 23:59.
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13/12/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 22:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 17:58
Juntada de Certidão de julgamento
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21/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2024 22:01
Conclusos para despacho
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17/11/2024 19:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 07:16
Conclusos para despacho
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06/11/2024 07:16
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ADILSON DE LIMA ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ADILSON DE LIMA ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ADILSON DE LIMA ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:59
Conhecido o recurso de ADILSON DE LIMA ARAUJO - CPF: *74.***.*05-15 (APELANTE) e provido
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30/09/2024 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 14:39
Juntada de Certidão de julgamento
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19/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 20:45
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2024 08:49
Conclusos para despacho
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12/09/2024 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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12/09/2024 08:48
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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07/08/2024 14:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 16
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29/05/2024 13:03
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:02
Conclusos para despacho
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28/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
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24/05/2024 19:57
Recebidos os autos
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24/05/2024 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 19:57
Distribuído por sorteio
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832314-90.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] AUTOR: ADILSON DE LIMA ARAUJO REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração da autoria do BANCO VOTORANTIM S/A., em face da sentença76199456 de ID 35062914 que ACOLHEU o pedido formulado na ação.
Requer o embargante o saneamento da omissão e contradição que permeiam a decisão impugnada.
Intimado para apresentar contrarrazões, parte autora deixou decorrer seu prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido.
Diz o comando do artigo 1022, I, II e III do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da exegese do dispositivo, a certeza de que só é admissível o recurso na hipótese única de obscuridade ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador, não se prestando, pois, os embargos para que se adeque a decisão às conveniências do embargante. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra do Min.
Pedro Acioli assim ementado: “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ªT., EdclAgRgREsp 10270 – DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.191, DJU 23.9.1991, p. 13067. É o que ocorre na hipótese, pretendendo o embargante sub exame a reapreciação do mérito de modo a adequar a decisão às suas conveniências, o que, repito, não é o objeto dos embargos de declaração, impondo-se, destarte, sua rejeição.
No mais, pretende a embargante a reforma da sentença, inviável neste momento processual.
Caso tenha ocorrido erro de julgamento, o juízo ad quem, com a costumeira presteza corrigi-lo-á.
Não se está aqui afirmando que os embargos de declaração nunca podem ter caráter infringente.
A posição jurisprudencial mais recente tem admitido, em casos excepcionais, a modificação do julgado, mas tão-somente como consequência da solução de uma situação de obscuridade, contradição ou omissão.
Não se trata do caso em apreço, em que, como já frisado, não se configuram, com relação à argumentação da embargante, quaisquer das hipóteses de cabimento elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, colaciono julgados desta Egrégia Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002195820198150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 11-02-2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida.
Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos elencados no art. 1.022 do CPC.
Eventual inconformismo com o entendimento firmado no Acórdão embargado deve ser combatido mediante a modalidade recursal própria. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00034597520118150181, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 28-01-2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. 2.
Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00102379120158152001, 2ª Seção Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, j. em 17-12-2019).
Em suma, as razões do convencimento do magistrado estão expostas na fundamentação da sentença.
Deve-se sempre ter em mente que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Isto Posto e considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS por faltar-lhe suporte jurídico legal.
Deixo de aplicar a multa de litigância de má fé por não verificar abuso no manejo do recurso.
Mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias.
Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias.
Cumpridas tais providências, subam os autos ao e.
TJ-PB, com os nossos cumprimentos.
JOÃO PESSOA, 05 de março de 2024.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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