TJPB - 0833653-74.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833653-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 11:11
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de COMERCIO DE SUVENIRES E ARTESANATOS JC NETO LTDA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:58
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0833653-74.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: COMERCIO DE SUVENIRES E ARTESANATOS JC NETO LTDA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PREPARO.
INTIMAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Vistos, etc.
COMÉRCIO DE SUVENIERES E ARTESANATOS JC NETO LTDA, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A também qualificado nos autos.
Intimado o autor para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 290: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Dos autos, vislumbra-se que indeferido o pedido de justiça gratuita, foi o autor intimado para comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento na distribuição, deixando transcorrer todo o prazo sem qualquer impulso, recaindo na hipótese descrita acima.
Isto posto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DETERMINANDO-SE O CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO, e o faço com fulcro no art. 290 do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/05/2024 10:44
Determinado o arquivamento
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20/05/2024 10:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/04/2024 18:57
Conclusos para despacho
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03/04/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de COMERCIO DE SUVENIRES E ARTESANATOS JC NETO LTDA em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:53
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0833653-74.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC/2015.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
16/03/2024 12:31
Determinada diligência
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14/03/2024 19:30
Conclusos para decisão
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16/02/2024 08:36
Decorrido prazo de COMERCIO DE SUVENIRES E ARTESANATOS JC NETO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 08:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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26/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0833653-74.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Com efeito, com relação à pessoa jurídica, não há presunção de insuficiência de recursos, cabendo à parte, ao requerer, já fazer prova de sua situação financeira, ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em pese à alegada hipossuficiência financeira, a parte promovente é pessoa jurídica de grande porte- concessionária de serviços públicos, detém inúmeros clientes/usuários de seus serviços no Estado, e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/12/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 10:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COMERCIO DE SUVENIRES E ARTESANATOS JC NETO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-44 (EMBARGANTE).
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21/11/2023 12:57
Conclusos para despacho
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21/11/2023 12:57
Juntada de Certidão
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08/11/2023 01:13
Decorrido prazo de COMERCIO DE SUVENIRES E ARTESANATOS JC NETO LTDA em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:30
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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23/09/2023 07:43
Determinada diligência
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23/09/2023 07:43
Deferido o pedido de
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20/09/2023 08:33
Conclusos para despacho
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19/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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31/07/2023 10:35
Determinada diligência
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31/07/2023 09:25
Conclusos para despacho
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21/07/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:51
Decorrido prazo de COMERCIO DE SUVENIRES E ARTESANATOS JC NETO LTDA em 20/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 17:50
Conclusos para despacho
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19/06/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 20:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COMERCIO DE SUVENIRES E ARTESANATOS JC NETO LTDA (37.***.***/0001-44).
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19/06/2023 20:36
Determinada diligência
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19/06/2023 09:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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