TJPB - 0831734-84.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Julho de 2025, às 08h30 . -
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
15/07/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2024 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/06/2024 01:24
Decorrido prazo de LINDEMBERG DOS SANTOS LIMA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:24
Decorrido prazo de METROPOLITAN SHOPPING EMPRESARIAL em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:03
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 01:13
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831734-84.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LINDEMBERG DOS SANTOS LIMA REU: FALCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, METROPOLITAN SHOPPING EMPRESARIAL SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
MULTA.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE.
REJEIÇÃO.
DOS EMBARGOS. 1.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas no decisum embargado, amoldando este a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios. 2.
Não há falar-se na aplicação de multa por embargos protelatórios, deduzida pelo embargado, haja vista a ausência dos requisitos do art. 1.026, § 2º do CPC.
Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FALCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, em face da Sentença de ID. 84457268.
Em suas razões (ID. 82275123), a embargante alega que teria havido grave equívoco na fundamentação da sentença embargada ao partir da premissa de que a testemunha compromissada seria uma prova unilateral da defesa, evidenciando-se contradição no julgado, uma vez que este Juízo teria fundamentado no decisum que não haveria "nenhum indício de que o autor tenha proferido palavras de baixo calão contra os funcionários da empresa nem arremessado frasco de álcool que teria atingido o funcionário” e, em seguida, teria reconhecido que tais afirmações foram relatadas pelas provas testemunhais.
Ao final requereu o acolhimento dos embargos de declaração, aplicando-lhes efeitos modificativos, eliminando a contradição mencionada, “uma vez que a sentença aponta a inexistência de indícios de que as agressões verbais e físicas foram iniciadas pelo autor, e logo em seguida reconhece que tais alegações foram testemunhadas, chegando ainda à conclusão equivocada de que a prova testemunhal é unilateral e rechaçada pelas simples alegações autorais”.
Contrarrazões ofertadas no ID 85226330.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência dos pedidos.
Cediço é que as partes devem ter sempre em mente que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões por elas suscitadas, nem muito menos a examinar, uma a uma, as teses agitadas e os dispositivos indicados, quando existentes os motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
No caso dos autos, a embargante alega que a sentença fora contraditória em sua fundamentação, quando se utilizou da premissa de que a prova testemunhal teria sido produzida unilateralmente, e mais adiante teria retirado sua “força probante”, quando indicou não haver indícios que corroborassem as afirmações relatadas nas provas testemunhais, tendo o Juízo se valido das simples alegações autorais.
Entretanto, a sentença embargada foi expressa ao não reconhecer nos autos qualquer causa de excludente de responsabilidade civil, conforme se extrai do seguinte trecho da fundamentação do julgado (ID 84457268 - Pág. 6): No caso concreto, é incontroverso que houve agressão ao autor por parte de funcionário da primeira promovida, uma vez que é fato confesso e constatado através de vídeo da câmera de segurança (id 59623433).
Assim, delineados os pressupostos da conduta ilícita, dano, nexo de causalidade e a culpa provenientes da agressão cometida, cabe a análise da existência das excludentes acima mencionadas.
Não vejo, do cotejo dos autos, evidências da incidência de qualquer causa de excludente de responsabilidade civil. É que as provas juntadas são claras e suficientes para esta conclusão e, dos depoimentos colhidos, poder-se-ia apenas supor caso de culpa concorrente da vítima, mas não exclusiva.
Com efeito, afirma a testemunha da ré, bem como há TCO nos autos que corrobora com o alegado, que o autor agrediu inicialmente o funcionário da promovida com xingamentos e com o arremesso de refratário com álcool em direção ao funcionário.
Acontece que tais documentos são produções unilaterais do ocorrido.
Repiso, a propósito das declarações do réu quando da audiência, que não há nenhum indício de que o autor tenha proferido palavras de baixo calão contra os funcionários da empresa nem arremessado frasco de álcool que teria atingido o funcionário responsável pelas agressões, estando essas afirmações relatadas nas provas testemunhais e que são rebatidas com relatos contrários, presentes nas declarações da parte autora.
Assim, ressalto a importância da prova em vídeo que demonstra a perseguição e agressão causada pelo funcionário ao autor, não restando dúvidas do ocorrido.
Assim, vê-se que o embargante busca a reforma do julgado através da valoração da prova empregada pela defesa, sendo que o presente recurso não se presta para tal desiderato, na esteira do seguinte julgado desta Corte de Justiça paraibana: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE VALORAÇÃO DA PROVA.
ERROR IN JUDICANDO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
VIA RECURSAL INADEQUADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS DATAS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
CABIMENTO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não se prestam à revaloração da prova, nem para corrigir error in judicando, mas apenas error in procedendo, não podendo, assim, modificar o mérito recursal, motivado por evidente inconformismo do embargante ante o resultado do julgamento. - Todos os parâmetros de atualização dos danos se encontram detalhadamente definidos no dispositivo da sentença, de modo que se afigura inocorrente qualquer omissão a esses respeito. (TJ-PB - AC: 08226506920168152001, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível - Data do Julgamento: 27/04/2023) Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Por fim, no tocante a pretensão veiculada pelo embargado de aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC, por entender que os declaratórios são protelatórios, não merece acolhida.
Isto, porque entende-se que a interposição de embargos de declaração é exercício regular de direito da parte, que não deve ser sancionado com fundamento na mera rejeição dos aclaratórios, tampouco na mera inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.
Destarte, constatada a ausência de evidência do intuito protelatório dos embargos de declaração (art. 1.026, § 2º do CPC), estando o embargante apenas exercendo o direito de recorrer, conforme previsão da lei processual civil, não há falar em aplicação de multa.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
João Pessoa, (data/assinatura eletrônica).
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
21/05/2024 21:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de LINDEMBERG DOS SANTOS LIMA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 21:47
Conclusos para decisão
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05/02/2024 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 22:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2024 15:20
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831734-84.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/01/2024 20:17
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 10:56
Juntada de Petição de informação
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24/01/2024 07:07
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831734-84.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LINDEMBERG DOS SANTOS LIMA REU: FALCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, METROPOLITAN SHOPPING EMPRESARIAL SENTENÇA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS.
ILEGITIMIDADE DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
COMPROVAÇÃO DA AGRESSÃO FÍSICA.
CONFIRMAÇÃO PELO PROMOVIDO.
INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO LINDEMBERG DOS SANTOS LIMA, pessoa física inscrita no CPF/MF: *23.***.*80-50, já qualificado(a), por intermédio de advogado (a) regularmente habilitado (a), ingressou em juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de FALCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF: 09.***.***/0001-86, e METROPOLITAN SHOPPING EMPRESARIAL, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF: 05.***.***/0001-43, igualmente qualificados(as).
Aduz, em síntese, que no dia 19/04/2022, por volta das 16:00, o autor se dirigiu ao Edifício Metropolitan, em direção ao escritório da Construtora Falcone, para sanar dúvidas envolvendo a compra de um terreno.
Narra que diante da insatisfação com a promovida, pela demora na resolução do problema, demonstrou descontentamento, sendo respondido com questionamentos rudes e injustificada agressão física perpetrada por funcionário da Falcone empreendimentos, diante da agressão o autor correu e foi perseguido pelo funcionário da primeira promovida, que desferiu novamente chutes, socos e pontapés ocasionando a queda do requerente, relata a inicial.
Acostou vídeo da agressão (ID 59623433) e também, cita exame de corpo de delito, contudo, o exame não foi juntado aos autos.
Esclarece que por esses motivos, teve sua honra, dignidade física e psicológica totalmente abalada após a situação.
Por fim, requereu a procedência do pedido e a condenação da promovida ao pagamento da quantia de R$ 100,000,00 (cem mil reais), a título de danos morais, além da condenação do promovido em custas e honorários advocatícios.
Atribuindo à causa o valor de R$ 100,000,00 (cem mil reais), instruiu a petição inicial (ID 59623421) com procuração e documentos (ID 59623421 a 59623433).
Pedido de Justiça Gratuita deferido (ID 60837039).
Regularmente citado (ID 60837039), as promovidas apresentaram suas peças contestatórias (64334479; 64712026), acompanhada de procuração e documentos (6433490 a 64334485; 64333326 a 64333346).
Contestação da primeira promovida, Falcone Empreendimentos Imobiliários no ID 64334479, aduz em síntese: - que no dia 19/04/2022, o promovente compareceu ao escritório da primeira promovida para obter informações sobre um procedimento solicitado por sua esposa, recebendo a resposta que não estava concluso; - que o promovente se irritou e começou a proferir agressões verbais contra o funcionário da primeira promovida; - que o funcionário tentou acalmar a situação, porém, o promovente seguiu proferindo ofensas verbais ao funcionário e ao se levantar e ir em direção a porta, pegou um pote de álcool e lançou em direção ao funcionário; - que , após lançar o objeto, o promovente correu para fora do escritório e o funcionário, após ser atingido, se levantou e correu atrás do promovente na recepção da segunda promovida, chegando a atingi-lo com um chute e um soco, conforme imagem das câmeras de segurança; - que jamais tinha sido informada que o promovente se tratava de pessoa com deficiência intelectuale acostou aos autos suspensão disciplinar do funcionário Joewerton Bruno do Nascimento, no ID 64334485; - que o autor não comprovou o dano moral sofrido.
Requereu, por fim, a total improcedência dos pedidos constantes na petição inicial, a condenação do promovente a custas e demais cominações legais, e questionou o quantum indenizatório.
Contestação da segunda promovida, Metropolitan Shopping Empresarial no ID 64712026, sustenta, em resumo: - que o autor “se irritou” pelo fato de um procedimento naquela empresa não estar concluso e por isso “começou a proferir agressões verbais contra o funcionário Joewerton Bruno do Nascimento Silva” e que após tentar acalmá-lo, o promovente o agrediu com um “pote de álcool”, o lançando na direção do funcionário da primeira promovida (Falcone); - que, após ser atingido pelo objeto, o funcionário “correu atrás do promovente na recepção da segunda promovida, chegando a atingi-lo com um chute e um soco”.
Inclusive a empresa promoveu suspensão disciplina em face do citado funcionário; - que a segunda promovida não concorreu em absolutamente nada para provocar o abalo à honra ou outro dano psicológico ao autor.
Requereu que seja acolhida a ilegitimidade passiva do Condomínio e o recebimento da contestação para declarar improcedente os pedidos da parte autora.
Intimada parte autora para impugnar a contestação (ID 64739515).
Observada as impugnações às contestações (66216686 e 66218284).
Intimadas as partes para a produção de provas (66291389), a primeira parte promovida requereu a produção de provas, entre elas, o depoimento pessoal do promovente e a prova testemunhal (ID 68086146).
A segunda parte promovida requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora (ID 68137543).
Manifestação da parte autora informa agravamento da situação clínica do autor por conta do ocorrido (ID 67502905).
Informação do autor da impossibilidade dele ser ouvido em juízo, haja vista que possui problemas mentais e é curatelado pela Sra.
Kerlaine Gomes de Oliveira (ID 71253712).
Deferimento da produção de provas (ID 73223933).
Audiência de instrução, com a coleta dos depoimentos da curadora do autor e seu filho, dos réus e a inquirição de testemunha da parte promovida. (ID 81189582).
Alegações finais do autor (ID 82081024) Alegações finais primeira promovida (ID 82410424) Alegações finais segunda promovida (ID 82525263) Vindo-me os autos conclusos, passo a proferir julgamento antecipado da lide. É o relatório, em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva A segunda promovida alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não guarda nenhuma relação com as partes e nem com o evento ocorrido.
Com efeito, em relação ao condomínio requerido, é entendimento sedimentado no STJ, que “O condomínio não responde pelos danos morais sofridos por condômino, em virtude de lesão corporal provocada por outro condômino, em suas áreas comuns, salvo se o dever jurídico de agir e impedir a ocorrência do resultado estiver previsto na respectiva convenção condominial” (REsp n. 1.036.917/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2009, DJe de 2/12/2009).
Diante disso, no caso em discussão, foi juntado o Regimento Interno do Metropolitan que averba em seus artigos 12 e 32 a obrigação do condômino ou seu empregado de indenizar integralmente qualquer dano ou estrago provocado, não havendo que se falar em dever jurídico de ação ou impedimento de ocorrência.
Sendo assim, ACOLHO a preliminar arguida e DECLARO a ilegitimidade passiva, EXTINGUINDO o feito sem resolução do mérito em relação a este réu, conforme art. 485, VI, do CPC. 2.2 MÉRITO A parte autora ajuizou a presente ação alegando que sofreu agressão à sua integridade moral e física, hostilidades essas realizadas por um dos funcionários da Falcone Empreendimentos Imobiliários, localizado no Metropolitan Shopping Empresarial.
Assim, necessária a análise da existência de responsabilidade civil, isto é, a obrigação de se responder por algo, seja pela prática de ilícito danoso culpável ou pelo dano causado através da criação de um risco, seja ainda em virtude de hipótese legal definida previamente.
Neste sentido Maria Helena Diniz conceitua a responsabilidade civil como a “aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”1.
Para que reste caracterizada a responsabilidade civil, há de se evidenciar seus elementos essenciais, a saber: a conduta (ação ou omissão); a culpa em sentido amplo; o resultado danoso da conduta; e o nexo de causalidade entre o dano e ação.
Tal entendimento depreende-se dos arts. 186, 187 e 927 do CC, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Há ainda de se atentar para a possibilidade de existência de excludentes da responsabilidade civil, quais sejam: as excludentes de atos ilícitos (legítima defesa, estado de necessidade ou remoção de perigo iminente, exercício regular de direito ou das próprias funções) e as excludentes de nexo de causalidade (culpa ou fato exclusivo da vítima, culpa ou fato exclusivo de terceiro e caso fortuito ou força maior).
No caso concreto, é incontroverso que houve agressão ao autor por parte de funcionário da primeira promovida, uma vez que é fato confesso e constatado através de vídeo da câmera de segurança (id 59623433).
Assim, delineados os pressupostos da conduta ilícita, dano, nexo de causalidade e a culpa provenientes da agressão cometida, cabe a análise da existência das excludentes acima mencionadas.
Não vejo, do cotejo dos autos, evidências da incidência de qualquer causa de excludente de responsabilidade civil. É que as provas juntadas são claras e suficientes para esta conclusão e, dos depoimentos colhidos, poder-se-ia apenas supor caso de culpa concorrente da vítima, mas não exclusiva.
Com efeito, afirma a testemunha da ré, bem como há TCO nos autos que corrobora com o alegado, que o autor agrediu inicialmente o funcionário da promovida com xingamentos e com o arremesso de refratário com álcool em direção ao funcionário.
Acontece que tais documentos são produções unilaterais do ocorrido.
Repiso, a propósito das declarações do réu quando da audiência, que não há nenhum indício de que o autor tenha proferido palavras de baixo calão contra os funcionários da empresa nem arremessado frasco de álcool que teria atingido o funcionário responsável pelas agressões, estando essas afirmações relatadas nas provas testemunhais e que são rebatidas com relatos contrários, presentes nas declarações da parte autora.
Assim, ressalto a importância da prova em vídeo que demonstra a perseguição e agressão causada pelo funcionário ao autor, não restando dúvidas do ocorrido.
De igual modo, alega o autor ter sofrido diversas agressões físicas antes da fuga do estabelecimento e perseguição comprovada em vídeo, tendo estas acusações sido rebatidas pela testemunha do réu.
Acontece que, da conjuntura fática-probatória, não é crível que o funcionário tenha agredido fisicamente o autor antes do evento gravado, principalmente ante a inexistência de prova nesse sentido (alegado pelo autor em suposto exame do corpo de delito não comprovado).
Diante de todo o exposto, no caso sob exame, o contexto probatório produzido nos autos mostra que o autor, realmente, sofreu ataques à sua integridade moral, além das agressões a sua integridade física.
Tudo em razão dos atos praticados pelo funcionário do primeiro promovido, como demonstram as provas testemunhais e a gravação acostada aos autos, ocasionando ofensa à esfera íntima e individual do autor, impondo a punição da tal conduta reprovável.
Resta firme, portanto, apenas a agressão evidenciada em vídeo, sendo impossível a atribuição de excludente de ato ilícito (legítima defesa ou estado de necessidade) ou de nexo de causalidade (culpa exclusiva da vítima).
Logo, caracterizada a responsabilidade civil, resta o dever de reparar o dano sofrido.
Com relação à reparação, há que se destacar a responsabilidade dos empregadores na reparação do dano causado por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, ex vi do art. 932, III do CC.
Quanto ao dano suportado, considera-se dano moral quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, à sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico, e poderá estender-se ao dano patrimonial, se a ofensa de alguma forma impedir ou dificultar a atividade profissional da vítima.
O dano moral corresponderia, assim, às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado.
Conforme ensina o renomado jurista Rui Stoco: “Ofender a honra é o mesmo que ofender a moral ou o patrimônio subjetivo da pessoa.
E, nesse caso, basta o comportamento ultrajante para caracterizar a ofensa moral, independentemente de qualquer comprovação.
Portanto, a calúnia, a difamação e a injúria podem eventualmente não causar dano material, mas só terão existência e estarão caracterizadas se causarem ofensa à honra, pois esta é o seu substrato.
E desonrar é o mesmo que desmoralizar.
A desmoralização, por sua vez, é a fonte do dano moral e com ele se confunde”.(Tratado de Responsabilidade Civil, 6 ed., São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2004, pág. 783 (682.440-4/7-00).
De acordo com Cavalieri, “o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti,que decorre das regras da experiência comum” (Programa de responsabilidade civil. 9ª edição.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 355).
Consonante com os fatos e provas carreados aos autos, é nítido o abalo psíquico que sofrera em razão das agressões perpetradas pelo primeiro promovido.
No que se refere ao quantum da indenização por danos morais, deve-se observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se evitar o enriquecimento indevido de uma parte em detrimento de outra e, ainda, que se observem os limites geralmente aceitos em casos análogos, firmados em jurisprudência, de modo a que se chegue a um valor que, compensando a dor moral sofrida, contenha componente de punição e desestímulo, sem excesso nem aviltamento.
Destaque-se que, no que diz respeito à alegação de piora no quadro clínico do autor, tenho que não restou suficientemente comprovada. É que o autor juntou prescrições médicas (id 67502907) alegando que os remédios prescritos, após o ocorrido, passaram a ser mais fortes.
Entretanto, não há laudo que aponte a piora da condição do autor, nem demonstrativo das diferenças dos remédios anteriormente utilizados.
Também em relação à condição de PCD do autor, não há nos autos prova de que o funcionário da primeira ré conhecia desta condição.
Há apenas informações divergentes fornecidas pela curadora e filho do autor e pela testemunha da ré, sem comprovação do alegado.
Ademais, não há nos autos evidência mínima de que a condição do autor era de fácil percepção, inclusive o autor não participou das audiências sequer para averiguação da extensão da incapacidade.
Desse modo, considerando o arcabouço fático que consta nos autos, reputo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) adequado para punição do agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, suficiente para recomposição do patrimônio imaterial do ofendido e razoável para a condição econômica das partes e as demais circunstâncias do ato ilícito. 3.
DISPOSITIVO Frente ao exposto e tudo o mais que dos autos consta: 3.1 Extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação à demandada METROPOLITAN SHOPPING EMPRESARIAL, ex vi do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Honorários advocatícios pelos autores, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação para o(a) patrono(a) da ré, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensas por ser o autor beneficiário da justiça, nos moldes do art. 98, §3º do CPC. 3.2 JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para CONDENAR a promovida FALCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ao pagamento de indenização por dano moral no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valores a serem atualizados pelo INPC, a partir desta data, e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. a contar da data da citação.
Honorários advocatícios pela Primeira promovida em favor do(a) advogado(a) do autor, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, corrigido, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Custas processuais de forma pro rata, arcando o autor e a Primeira suplicada com 50% (cinquenta por cento) cada um(a).
P.
R.
I.
C.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, 18 de janeiro de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular D.D.S. 1DINIZ, Maria H.
Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. v.7.
São Paulo/SP: Editora Saraiva, 2023.
E-book.
ISBN 9786553627765. -
18/01/2024 19:36
Determinado o arquivamento
-
18/01/2024 19:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/01/2024 19:36
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2023 20:29
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 10:07
Juntada de Petição de razões finais
-
20/11/2023 13:52
Juntada de Petição de razões finais
-
13/11/2023 11:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 12:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 24/10/2023 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
25/10/2023 11:09
Juntada de Termo de audiência
-
10/10/2023 02:08
Decorrido prazo de LINDEMBERG DOS SANTOS LIMA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:08
Decorrido prazo de FALCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:00
Juntada de Petição de informação
-
02/10/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 00:44
Decorrido prazo de FALCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:44
Decorrido prazo de METROPOLITAN SHOPPING EMPRESARIAL em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 21:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/08/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/10/2023 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
16/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2023 19:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/02/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/11/2022 00:42
Decorrido prazo de FALCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 21/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 19:24
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 19:00
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2022 18:33
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2022 18:05
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 21:18
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 22:51
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/06/2022 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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