TJPB - 0832804-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 08:05
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:39
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 10:25
Outras Decisões
-
01/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/04/2025 03:34
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 31/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:37
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 20:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0832804-05.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: REGINALDO SALVADOR DE ALCANTARA RÉU: EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Pela derradeira vez, intime-se o banco executado, no prazo de 05 dias, para comprovar cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de majoração da multa.
Decorrido o prazo, sem resposta, retornem-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 6 de março de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/03/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:33
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:02
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0832804-05.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: REGINALDO SALVADOR DE ALCANTARA RÉU: EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Almejando o efetivo cumprimento da obrigação, em face do exposto, defiro o pedido da parte executado.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da obrigação.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/01/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 07:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:02
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832804-05.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários] EXEQUENTE: REGINALDO SALVADOR DE ALCANTARA Advogados do(a) EXEQUENTE: THIAGO BARBOSA BEZERRA - PB20221, WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO - PB20367, JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES - PB19622 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO Manifeste-se a parte executada, acerca da petição de ID 104560562, em 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 19:26
Determinada Requisição de Informações
-
02/12/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 19:16
Juntada de Petição de comunicações
-
27/11/2024 03:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 01:02
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832804-05.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários] EXEQUENTE: REGINALDO SALVADOR DE ALCANTARA Advogados do(a) EXEQUENTE: THIAGO BARBOSA BEZERRA - PB20221, WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO - PB20367, JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES - PB19622 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente.
Nada mais requerido pela parte autora no prazo de cinco dias, venham-me os autos conclusos para extinção da execução pela satisfação do débito.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
19/11/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 10:37
Juntada de Alvará
-
18/11/2024 09:35
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2024 09:33
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 19:11
Determinada Requisição de Informações
-
14/11/2024 19:11
Expedido alvará de levantamento
-
14/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:46
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0832804-05.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o bloqueio frutífero, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), intime-se a parte executada para ciência do bloqueio e para, querendo, apresentar manifestação no prazo de quinze dias.
Segue transferência do valor bloqueado à conta judicial.
Decorrido o prazo para manifestação, retornem os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
18/10/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 17:43
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832804-05.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O argumento do Banco do Brasil, formulado em última petição, de que na sentença não constou os dados completos do veículo, impossibilitando o cumprimento da obrigação de fazer não merece guarida, pois as informações estão disponibilizadas no próprio contrato de financiamento realizado com instituição promovida financeira, id. 74673783, constando nos autos documento do veículo indicado na sentença, id.74673778.
Desta forma, determino que o Banco do Brasil demonstre o cumprimento da obrigação de fazer nos autos, no prazo de dez dias, sob pena da majoração da multa.
Segue solicitação de bloqueio de valores, referente à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, protocolo sob o número 20.***.***/1602-15.
Aguarde o decurso do prazo de dez dias, após, retornem os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
23/09/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:06
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832804-05.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O Banco do Brasil, devidamente intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer (baixa de gravame), até o presente momento, não comprovou a efetivação nos autos.
Este Juízo deferiu o pedido do Banco, concedendo-lhe um prazo de mais quinze dias, para comprovar a baixa do gravame.
Ainda assim não o fez.
O caso comporta a aplicação de multa em razão do aludido descumprimento.
Nesse sentido, aplico ao Banco do Brasil uma multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando a razoabilidade, proporcionalidade, data do trânsito em julgado da sentença e decurso do prazo da data da intimação pessoal da obrigação de fazer, sem prejuízo de majoração da multa, em caso de reiterado descumprimento.
Intime-se o promovido para pagamento da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, em face do descumprimento da obrigação de fazer, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora on line.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 12:39
Outras Decisões
-
13/06/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:52
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2024 00:54
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832804-05.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme petitório ID.90360825, concede-se o prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação.
Intime-se.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 19:05
Outras Decisões
-
14/05/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:52
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832804-05.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se pessoalmente o promovido da obrigação de fazer imposta em sentença e confirmada por Acórdão.
Concomitantemente, intime-se o Banco do Brasil para comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de quinze dias.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 15:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/03/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:01
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2023 12:46
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 08:44
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 07:25
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2023 11:21
Juntada de Alvará
-
08/12/2023 11:20
Juntada de Alvará
-
06/12/2023 19:17
Determinado o arquivamento
-
06/12/2023 19:17
Expedido alvará de levantamento
-
06/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 07:06
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:25
Decorrido prazo de REGINALDO SALVADOR DE ALCANTARA em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:33
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:32
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 09:47
Recebidos os autos
-
06/11/2023 09:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/09/2023 20:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/09/2023 15:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/09/2023 06:48
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 15:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/08/2023 17:16
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:15
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 17:14
Juntada de Projeto de sentença
-
22/08/2023 10:40
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/08/2023 10:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/08/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/08/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:24
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/08/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/06/2023 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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