TJPB - 0832787-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 07:38
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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12/03/2025 18:03
Determinado o arquivamento
-
12/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:19
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/11/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/11/2024 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, caso haja interposição de recurso de apelação e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhar os autos à instância superior. -
23/10/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 21:04
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de MARINALDO DE LIMA SOUZA em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 22:43
Juntada de Petição de cota
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11/09/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2024 01:33
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c PARTILHA DE BENS c/c ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO "ANIMUS FAMILIAE" - NAMORO QUALIFICADO ANTERIOR RELACIONAMENTO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Cuida-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c PARTILHA DE BENS c/c ALIMENTOS, envolvendo as partes acima identificadas, em que a parte autora pretende o reconhecimento da união estável com o promovido, bem como sua dissolução, a fixação de alimentos pro labore em seu favor, a ser pago pela parte promovida, e a decretação de partilha de bens, tudo conforme consta da inicial.
Aduz a exordial, em suma, que a autora e o promovido viveram em união estável por 08 (oito) anos e 10 (dez) meses, precisamente da data de junho de 2014 até abril de 2023, contudo, em virtude da falta de fidelidade do requerido, além de agressão desferida, a autora rompeu a relação de convivência, quando requereu medida protetiva no dia 30 de abril de 2023.
Afirma que sempre teve a renda do requerido como majoritária para sobreviver, pois percebe valores até menores que o salário mínimo vigente como cuidadora vinculada a Cooperativa de Bem Cuidar Cooperativa de Trabalho de Saúde, enquanto o promovido é funcionário público concursado do Estado e do município da Santa Rita; Que durante a união, as partes amealharam um imóvel no bairro de Jardim Veneza, nesta capital, o qual foi objeto de herança da requerente com seu extinto esposo.
Por fim, requer a promovente o reconhecimento da união estável no período de junho de 2014 até abril de 2023 e sua dissolução, bem como a fixação dos alimentos/pensão definitivos-pro labore no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do requerido, exceto os descontos legais permitidos, descontado em folha e disposição quanto ao bem adquirido na constância da relação, conforme pretendido.
Na sequência, o promovido apresentou contestação alegando que apenas tivera um caso com a autora, sem maiores compromissos, tendo em vista que, desde o ano de 2012, possui uma namorada, que sempre foi do conhecimento da Autora.
Que o relacionamento era completamente descompromissado, baseados apenas em encontros, sem o propósito de apresentar-se como casados.
Que a autora pedia empréstimos ao requerido, que inclusive tem um caderno com as anotações e assinatura da mesma.
Que, por ser Técnica de Enfermeira, a demandante presta diversos serviços extras, comprovando que a autora jamais dependeu financeiramente do promovido.
Que, na verdade, o requerido é quem foi agredido.
Sustenta, ainda, que o imóvel, objeto da partilha, foi adquirido para investimento e estava desocupado e à venda, pois a autora morava em outro endereço, contudo, após todo acontecimento a mesma passou a morar na residência.
Que em face da atitude da demandante, o Requerido ajuizou uma ação de Venda Judicial.
Por fim, requer a improcedência total da ação.
Audiência de conciliação infrutífera.
Apresentada impugnação à contestação pela parte autora, alegando desconhecer a suposta namorada que alega o promovido ter convivência.
Que apenas se defendeu das agressões do promovido, e que, atualmente, faz tratamento psiquiátrico pelo sofrimento vivido.
Devidamente intimadas, as partes manifestaram-se pela produção de prova documental e prova oral.
Audiência de instrução realizada.
Razões finais pelas partes.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
De pronto, antes de adentrarmos na análise dos autos, é de suma importância asseverar os requisitos da união estável, se encontram previstos no conceito legal desta entidade familiar, descrito no Código Civil, in verbis: “Art. 1.723 É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º- A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do artigo 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI, no caso de pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.” A convivência duradoura, para gerar direitos e a proteção legal, terá necessariamente que ser estabelecida com o objetivo de constituição de família, restando induvidoso, ademais, que não basta a manutenção dessa relação com esse escopo específico, é necessário que essa situação, nessa condição, seja pública e contínua.
Ou seja, os conviventes terão que estabelecer a sua relação de forma pública e contínua com o específico intuito de, nos moldes do matrimônio, constituírem uma família, pressupondo-se, portanto, a vida em comum.
A caracterização da união estável, de acordo com a doutrina de Maria Berenice Dias, exige “a efetiva convivência more uxório, com características de união familiar, por um prazo que denote estabilidade e objetivo de manter a vida em comum entre o homem e mulher assim compromissados” (Manual de Direito das Famílias, 7ª ed, Ed.
RT, p.166).
Pois bem.
Em que pese o entendimento da promovente, apesar da intimidade existente entre o casal, a relação não foi constituída com o objetivo de estabelecer família, razão pela qual não há como reconhecer sua pretensão, pois “importa para a configuração da união estável a verificação factual da existência do indissociável consentimento, porque, tal como ocorre no casamento, também na união estável não há como reconhecer a sua constituição se a relação for destituída do informal consentimento, este identificado pela dupla vontade dos conviventes em convergirem para a formação de uma família em estado de comunhão plena de vida” (Rolf Madaleno, Curso de Direito de Família, 3ª ed., Ed.
Forense, p.780).
Após examinar detidamente as provas carreadas ao feito, atesto que, embora evidente a existência de uma relação amorosa, o que se confirma pelas fotografias coligidas e pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, tem-se por ausentes indícios mínimos da vontade do casal de constituição imediata de uma entidade familiar, ou seja, o fato das pessoas saberem que as partes possuíam um relacionamento amoroso, tornando-o "público", não basta para transformá-lo em união estável, pois tal publicidade não possuía conotação de entidade familiar propriamente dita.
Ademais, no tocante aos depoimentos apresentados pelas testemunhas do postulado, os mesmos foram categóricos em afirmar que não conheciam a senhora Rejane, e que conviviam com o Sr.
Marinaldo no ambiente de trabalho e em festas, sendo do conhecimento de todos que o Sr.
Marinaldo sempre teve um relacionamento, na verdade, com Sra.
Gorete, conforme provas apresentadas pelo postulado.
A propósito, sobre a matéria o Colendo STF no julgamento do Tema nº 529 assentou o entendimento de que “a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.
De modo a corroborar com tal linha de intelecção, seguem os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – PROCEDIMENTO COMUM – PENSÃO POR MORTE – POLICIAL MILITAR APOSENTADO – EXISTÊNCIA DE ANTERIOR UNIÃO ESTÁVEL – SEGUNDA UNIÃO ESTÁVEL – INADMISSIBILIDADE.
Pedido de recebimento de pensão, na qualidade de companheira, mediante reconhecimento de união estável com servidor público à época do falecimento.
Existência de anterior e incontroversa união estável.
Concomitância de relacionamentos.
Inadmissibilidade.
Matéria pacificada no julgamento do Tema nº 529 do STF.
Ordenamento jurídico-constitucional pátrio que não autoriza o reconhecimento de uniões estáveis concomitantes.
Pedido improcedente.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10590224620198260053 SP 1059022-46.2019.8.26.0053, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 10/03/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2023).
APELAÇÃO - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - AUSÊNCIA DE PROVA DA INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA - REQUISITOS PARA CONFIGURAR A UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Para a configuração da união estável é necessário o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, ou seja, uma convivência pública entre homem e mulher livres, contínua e duradoura, constituindo uma família (art. 1.723 do Código Civil).
Por se tratar a ação de reconhecimento de união estável de relação jurídica relativa ao estado de pessoa, a procedência do pedido exige segura a respeito da realidade fática.
Ausente o requisito da intenção de constituir família, bem assim dos requisitos próprios de constituição da união estável previstos no artigo 1.723 do CC, escorreita a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. (TJ-MT - APL: 00193498320128110002 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/04/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 26/04/2018).
Nesse sentido, entendo que as provas produzidas nos autos evidenciam a existência de um namoro qualificado entre a autora e o "de cujus", na qual apenas dormiam juntos na casa um do outro, porém ausente a vontade de constituição imediata de uma entidade familiar, não restando, assim, preenchidos os requisitos para o reconhecimento da união estável.
Sobre a diferença entre os dois institutos, aponta a doutrina: "União estável: configurada na convivência pública de duas pessoas, contínua e duradoura e estabelecida com o fim de constituição imediata de família.
Objetivamente, uma relação afetiva pública, notória, cuja convivência tenha que ser contínua estável, duradoura, perpetrada no tempo, uma vez que não há prazo, mas, com algum tempo de convivência para que se estabeleça, já que se espera é que seja duradoura, não podendo ser breve ou transitória.
Uma comunhão de vida em que convivam como se cônjuges fossem, prescindível a obrigatoriedade de ser sob o mesmo teto.
Subjetivamente, a intenção imediata de constituição de uma família, postura de assumir um real, efetivo e firme compromisso, com direitos e deveres pessoais e patrimoniais semelhantes aos do casamento.
Namoro qualificado: convivência íntima, sexual, de duas pessoas podendo ou não haver coabitação, em que os namorados frequentam as respectivas casas, eventos sociais, viajam, passa férias juntas, comportam-se no meio social ou profissional como se encontrando num relacionamento amoroso.
Objetivamente, assemelha-se a uma união estável, faltando-lhe, porém, um elemento inafastável - presente no critério - subjetivo - a constituição imediata como entidade familiar.
Subjetivamente, a ausência da vontade de constituição imediata de uma entidade familiar.
Mesmo que o namoro seja longo, consolidado, daí a nomenclatura "namoro qualificado", não há nos namorados o desejo imediato de constituir uma família, ainda que se o admita futuramente, mas não o é no momento.
Por esta razão não há de se falar em direito e deveres jurídicos, notadamente de ordem patrimonial entre os namorados, não se cogitando em falar de regime de bens, alimentos, sucessão, partilha e outros direitos." (SILVA, Leonardo Amaral Pinheiro da.
Pacto dos namorados: o namoro qualificado e a diferença que você gostaria de saber da união estável mas tem receio de perguntar.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.
Pág. 105.) Assim, o mero namoro, por mais prolongado e público que seja, não configura, por si só, a união estável que a lei equipara ao matrimônio. (TJ-MG : 104790508720800021 MG 1.0479.05.087208-0/002(1) – Rel.
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE- Publicização em 29/05/2009).
Por fim, apesar da autora afirmar que o casal adquiriu na constância da união estável uma casa, não demonstrou nos autos tal pretensão, isso porque o bem alegado foi fruto de um negócio jurídico realizado, desocupado e posto à venda desde então, considerando que as partes residiam em locais diferentes, como afirmado pelas testemunhas da própria parte autora, impossibilitando a esse Juízo a determinação do bem.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ausente prova coesa sobre a existência de união estável entre as partes, não há de se falar em direito e deveres jurídicos, notadamente de ordem patrimonial entre os namorados, não se cogitando em falar de regime de bens, alimentos, sucessão, partilha e outros direitos, prejudicados, assim, os pedidos autorais de partilha e fixação de alimentos.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constante na exordial e extingo o presente processo com julgamento do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no patamar de R$ 2.000,00, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg.
TJ/PB. -
30/08/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:14
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2024 11:14
Determinado o arquivamento
-
27/08/2024 11:14
Determinada diligência
-
16/08/2024 22:46
Juntada de provimento correcional
-
22/04/2024 08:48
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 23:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/03/2024 23:56
Juntada de Petição de razões finais
-
10/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/03/2024 10:00 3ª Vara de Família da Capital.
-
01/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 01:13
Decorrido prazo de MARINALDO DE LIMA SOUZA em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 20:00
Juntada de Petição de cota
-
30/01/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 20:17
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 00:35
Decorrido prazo de MARINALDO DE LIMA SOUZA em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
16/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 12:24
Juntada de Petição de cota
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de modo presencial, para o dia 07.03.2024, às 10:00 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo.
Faculto às testemunhas e às partes que residem fora da Grande João Pessoa o comparecimento virtual através do link http://bit.ly/3VARAFAMILIA.
Diligências e intimações necessárias. -
13/12/2023 07:52
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 07:50
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 07:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/03/2024 10:00 3ª Vara de Família da Capital.
-
11/12/2023 22:22
Determinada diligência
-
27/10/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 03:32
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 18:38
Juntada de Petição de cota
-
28/09/2023 00:20
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 21:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/09/2023 08:30 3ª Vara de Família da Capital.
-
19/09/2023 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 00:34
Decorrido prazo de MARINALDO DE LIMA SOUZA em 12/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:50
Decorrido prazo de REJANE ROBERTO GUIMARAES em 03/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 12:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/06/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2023 23:31
Juntada de Petição de cota
-
20/06/2023 11:19
Juntada de Petição de cota
-
16/06/2023 06:35
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 06:33
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 06:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2023 08:30 3ª Vara de Família da Capital.
-
15/06/2023 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/06/2023 12:55
Determinada diligência
-
15/06/2023 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REJANE ROBERTO GUIMARAES - CPF: *21.***.*95-15 (AUTOR).
-
13/06/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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