TJPB - 0832596-31.2017.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:38
Decorrido prazo de PEDRO CORREIA DA SILVA FILHO em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:06
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 18:56
Homologada a Transação
-
24/04/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 19:27
Decorrido prazo de CAMILLA FURTADO DE FIGUEIREDO em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 08:40
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 00:27
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:36
Decorrido prazo de CAMILLA FURTADO DE FIGUEIREDO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 14:48
Juntada de Alvará
-
27/03/2025 07:45
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 07:02
Decorrido prazo de PEDRO CORREIA DA SILVA FILHO em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 03:56
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
20/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:23
Decorrido prazo de CAMILLA FURTADO DE FIGUEIREDO em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 00:32
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832596-31.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CAMILLA FURTADO DE FIGUEIREDO Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANA MARY DE CARVALHO ROLIM - PB19977 EXECUTADO: PEDRO CORREIA DA SILVA FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: YANN OLIVEIRA TRAJANO DOS SANTOS - PB26363 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
04/02/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832596-31.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CAMILLA FURTADO DE FIGUEIREDO Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANA MARY DE CARVALHO ROLIM - PB19977 EXECUTADO: PEDRO CORREIA DA SILVA FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: YANN OLIVEIRA TRAJANO DOS SANTOS - PB26363 DECISÃO Visto.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que existe uma confusão patrimonial entre a empresa individual e seu respectivo empresário, respondendo este por todas as dívidas contraídas pela sociedade e vice-versa.
Logo, em se tratando de empresário individual, há uma confusão entre o patrimônio da empresa e do sócio.
Na hipótese, o exequente requer a penhora dos bens via sisbajud, no CNPJ da empresa “Lar do Idoso Monte Sinai”, a qual o executado figura como único sócio da empresa.
Analisando os autos detidamente, é possível concluir que a parte executada, de fato, é empreendedora individual, não havendo distinção entre o patrimônio da pessoa física e jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE FIRMA INDIVIDUAL E PESSOA FÍSICA QUE FIGURA COMO SUA ÚNICA TITULAR.
Existência.
A firma individual ou microempresa não possui personalidade jurídica diversa da personalidade de seu titular e seus bens se confundem com a de seu sócio, não havendo autonomia patrimonial entre eles.
A execução pode atingir ambos, sem que haja necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. tratando-se, na realidade, da mesma pessoa que exerce atividade empresarial.
Possibilidade de penhora do bem de titularidade do empresário individual (pessoa física), ainda que a mesma não figure no polo passivo da demanda.
Reforma parcial da r. decisão agravada.
RECURSO DA EXEQUENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20906064020238260000 Jaboticabal, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 10/10/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - PESQUISA DE ATIVOS DA PESSOA FÍSICA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO - CONFUSÃO PATRIMONIAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Admissível a constrição de bens de pessoa física, por dívida contraída em sua atuação como empresário individual, ou vice-versa.
Empresário individual é a própria pessoa física ou natural.
Ausência de diversidade de personalidade jurídica entre eles ou de distinção entre o patrimônio da pessoa física ou natural daquele pertencente ao empresário individual - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 28478654620228130000, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 18/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCLUSÃO DE EMPRESA INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
PERTINÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual.
Sendo assim, o empresário individual, pessoa física, responde pela dívida da empresa, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC e arts. 133 e 137 do C.P.C), por ausência de separação patrimonial que a justifique.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 0737979-80.2023.8.07.0000 1793852, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
DESPERSONALIZAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA PESSOA FÍSICA, QUE PODERÁ RESPONDER, COM SEUS BENS, PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO EXISTENTE EM NOME DA PESSOA JURÍDICA.
PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E DA EMPRESA POR ELE CONSTITUÍDA QUE SE CONFUNDEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 51487487320238217000 VIAMÃO, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 29/05/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2023) Diante da inércia do executado em efetuar o pagamento do débito e visando dar efetividade a prestação jurisdicional, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para que sejam atingidas contas pertencentes à empresa “Lar do Idoso Monte Sinai”.
Intime-se a exequente para juntar, no prazo de 05 dias, planilha de cálculos, a fim de que seja procedida a tentativa de penhora.
Indefiro o pedido de sigilo processual.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/01/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 11:15
Outras Decisões
-
29/11/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:19
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832596-31.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CAMILLA FURTADO DE FIGUEIREDO Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANA MARY DE CARVALHO ROLIM - PB19977 EXECUTADO: PEDRO CORREIA DA SILVA FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: YANN OLIVEIRA TRAJANO DOS SANTOS - PB26363 DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID 103599214, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:17
Determinada Requisição de Informações
-
12/11/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:14
Deferido em parte o pedido de CAMILLA FURTADO DE FIGUEIREDO - CPF: *79.***.*18-01 (EXEQUENTE)
-
19/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 01:20
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0832596-31.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constata-se que a última pesquisa realizada junto ao Sisbajud não obteve êxito.
Constata-se, ainda, que os veículos com restrição junto ao RENAJUD também não foram penhorados.
Vê-se que a diligência do Oficial de Justiça foi infrutífera tanto para penhora de bens móveis, quanto para penhora de bens imóveis e que não foi localizada relação patrimonial junto ao SNIPER.
Dessa forma, intime a parte exequente pela última vez para, no prazo de cinco dias, indicar concretamente bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
04/09/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 19:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/07/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0832596-31.2017.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CAMILLA FURTADO DE FIGUEIREDO RÉU: EXECUTADO: PEDRO CORREIA DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s), no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/07/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2024 07:05
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/06/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:56
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0832596-31.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a resposta negativa da solicitação Sisbajud, intime a parte promovente, pela última vez, para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora do devedor ou meios concretos de prosseguimento da execução, sob pena de extinção da execução por inexistência de bens ou recursos penhoráveis.
Descabido, ainda, o pedido de diligência para descobrir a existência de FGTS e sua constrição, pois o ônus de indicar meios de prosseguir à execução é do credor.
Além do mais, o saldo de FGTS é impenhorável, pois é considerado verba salarial e, para a mitigação dessa impenhorabilidade, é de ser observado rigorosamente o § 2º, do artigo 833 do CPC .
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
06/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:36
Determinada diligência
-
04/03/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0832596-31.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a resposta negativa da solicitação Sisbajud, intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito ID da série: 10228440 - Encerrada (prazo atingido) Número do Protocolo (ordem original): 20.***.***/0586-02 Data/hora do Protocolamento: 30 NOV 2023 13:04 Número do Processo: 0832596-31.2017.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO (protocolizado por ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: CAMILLA FURTADO DE FIGUEIREDO Valor a bloquear: R$ 23.101,63 Situação: Encerrada (prazo atingido) Total bloqueado: R$ 0,00 Data limite da repetição: 10 DE DEZ DE 2023 -
10/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:42
Determinada diligência
-
08/01/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2023 07:10
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:25
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:23
Determinada diligência
-
18/10/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 14:58
Juntada de Alvará
-
29/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de CAMILLA FURTADO DE FIGUEIREDO em 27/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 05:24
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
14/09/2023 13:56
Expedido alvará de levantamento
-
11/09/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 00:45
Decorrido prazo de PEDRO CORREIA DA SILVA FILHO em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:45
Decorrido prazo de PEDRO CORREIA DA SILVA FILHO em 03/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 09:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2023 09:55
Indeferido o pedido de CAMILLA FURTADO DE FIGUEIREDO - CPF: *79.***.*18-01 (EXEQUENTE)
-
04/07/2023 00:08
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:25
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
28/06/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 03:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2023 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2023 06:34
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 10:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/04/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 16:49
Decorrido prazo de PEDRO CORREIA DA SILVA FILHO em 22/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:45
Decorrido prazo de PEDRO CORREIA DA SILVA FILHO em 22/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:26
Juntada de Ofício
-
14/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:10
Deferido o pedido de
-
13/03/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 12:11
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/01/2023 12:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/12/2022 14:06
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/12/2022 14:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/11/2022 15:34
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 09:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2022 18:55
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2022 00:58
Decorrido prazo de PEDRO CORREIA DA SILVA FILHO em 30/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 06:23
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 06:23
Processo Desarquivado
-
26/08/2022 19:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/04/2022 11:25
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2022 11:25
Juntada de Ofício
-
05/04/2022 11:55
Determinado o arquivamento
-
05/04/2022 11:55
Determinada diligência
-
05/04/2022 06:32
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 06:32
Processo Desarquivado
-
04/04/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 18:03
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 10:21
Homologada a Transação
-
09/02/2022 06:29
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 03:01
Decorrido prazo de PEDRO CORREIA DA SILVA FILHO em 01/02/2022 23:59:59.
-
30/12/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 02:32
Decorrido prazo de CAMILLA FURTADO DE FIGUEIREDO em 14/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 06:15
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 01:45
Decorrido prazo de PEDRO CORREIA DA SILVA FILHO em 25/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 16:03
Juntada de diligência
-
08/11/2021 13:17
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 06:29
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 00:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 12:03
Juntada de Ofício
-
05/09/2021 11:32
Juntada de Informações
-
11/08/2021 14:07
Deferido o pedido de
-
11/08/2021 06:31
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 20:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/07/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
24/07/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 01:00
Decorrido prazo de PEDRO CORREIA DA SILVA FILHO em 22/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 22:33
Indeferido o pedido de CAMILLA FURTADO DE FIGUEIREDO - CPF: *79.***.*18-01 (AUTOR)
-
02/07/2021 06:04
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 02:03
Decorrido prazo de CAMILLA FURTADO DE FIGUEIREDO em 01/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 01:05
Decorrido prazo de PEDRO CORREIA DA SILVA FILHO em 03/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 05:40
Decorrido prazo de CAMILLA FURTADO DE FIGUEIREDO em 17/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 06:45
Conclusos para despacho
-
15/05/2021 12:34
Juntada de Petição de resposta
-
13/05/2021 01:13
Decorrido prazo de PEDRO CORREIA DA SILVA FILHO em 12/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 06:30
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2021 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2021 13:12
Decorrido prazo de CAMILLA FURTADO DE FIGUEIREDO em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 10:02
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 06:41
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 05:49
Decorrido prazo de CAMILLA FURTADO DE FIGUEIREDO em 08/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 19:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/04/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 18:44
Indeferido o pedido de CAMILLA FURTADO DE FIGUEIREDO - CPF: *79.***.*18-01 (AUTOR)
-
05/04/2021 20:33
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/03/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 20:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2021 07:56
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 07:55
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 18:08
Decorrido prazo de PEDRO CORREIA DA SILVA FILHO em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 18:04
Decorrido prazo de PEDRO CORREIA DA SILVA FILHO em 22/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2021 19:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/03/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2021 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2021 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2021 19:40
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2021 16:23
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 16:20
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 17:42
Juntada de Ofício
-
02/02/2021 14:18
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 01:46
Decorrido prazo de CAMILLA FURTADO DE FIGUEIREDO em 27/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 15:59
Outras Decisões
-
26/01/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2020 01:08
Decorrido prazo de CAMILLA FURTADO DE FIGUEIREDO em 16/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 20:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 09:03
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2020 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2020 11:05
Expedição de Mandado.
-
07/11/2020 01:30
Decorrido prazo de CAMILLA FURTADO DE FIGUEIREDO em 06/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 06:03
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 21:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/10/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 07:30
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2020 18:21
Conclusos para despacho
-
10/10/2020 01:08
Decorrido prazo de PEDRO CORREIA DA SILVA FILHO em 09/10/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 16:49
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 01:50
Decorrido prazo de CAMILLA FURTADO DE FIGUEIREDO em 08/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 12:16
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 13:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 20:10
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 19:59
Recebidos os autos
-
18/08/2020 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2018 15:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
12/07/2018 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2018 00:19
Decorrido prazo de CAMILLA FURTADO DE FIGUEIREDO em 06/07/2018 23:59:59.
-
03/07/2018 08:03
Conclusos para despacho
-
03/07/2018 01:38
Decorrido prazo de CAMILLA FURTADO DE FIGUEIREDO em 02/07/2018 23:59:59.
-
02/07/2018 23:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2018 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2018 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 12:14
Conclusos para despacho
-
06/06/2018 04:08
Decorrido prazo de PEDRO CORREIA DA SILVA FILHO em 05/06/2018 23:59:59.
-
05/06/2018 22:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/06/2018 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2018 16:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 03:06
Decorrido prazo de CAMILLA FURTADO DE FIGUEIREDO em 28/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2018 17:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 14:51
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2018 08:15
Conclusos para julgamento
-
13/09/2017 10:48
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
-
13/09/2017 10:47
Audiência una realizada para 13/09/2017 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/09/2017 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2017 15:20
Conclusos para despacho
-
09/09/2017 00:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2017 21:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2017 11:59
Juntada de citação
-
12/07/2017 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2017 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2017 13:59
Audiência una designada para 13/09/2017 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/07/2017 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2017
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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