TJPB - 0831563-93.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 14:30
Baixa Definitiva
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25/07/2024 14:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/07/2024 13:32
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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03/07/2024 17:51
Voto do relator proferido
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03/07/2024 17:51
Determinada diligência
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03/07/2024 17:51
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e provido
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03/07/2024 12:32
Juntada de Certidão de julgamento
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03/07/2024 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MIRIAM PEREIRA VASCONCELOS em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 10/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MIRIAM PEREIRA VASCONCELOS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MIRIAM PEREIRA VASCONCELOS em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:43
Determinada diligência
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15/05/2024 19:43
Pedido de inclusão em pauta
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:24
Conclusos para despacho
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10/05/2024 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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10/05/2024 14:09
Declarada suspeição por ALBERTO QUARESMA
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10/05/2024 08:37
Conclusos para despacho
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10/05/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:35
Retirado de pauta
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08/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2024 00:12
Decorrido prazo de MIRIAM PEREIRA VASCONCELOS em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:49
Retirado de pauta
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16/04/2024 05:17
Deferido o pedido de
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16/04/2024 05:15
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2024 21:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/02/2024 21:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2024 11:18
Conclusos para despacho
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28/02/2024 11:18
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:07
Recebidos os autos
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28/02/2024 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 10:07
Distribuído por sorteio
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0831563-93.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MIRIAM PEREIRA VASCONCELOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. (...) REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE MODIFICAR A DECISÃO NOS PONTOS LEVANTADOS.
VIA DECLARATÓRIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0003412-54.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 11.06.2021) Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por MIRIAM PEREIRA VASCONCELOS, contra a sentença proferida nestes autos, que julgou improcedentes os pedidos aduzidos na Petição Inicial.
Sustenta a embargante a existência de contradição entre a sentença e o Termo de Audiência, no sentido de este ter deferido a inversão do ônus da prova e aquela ter restado improcedente.
Pediu o acolhimento dos Embargos de Declaração, “para sanar a contradição apontada no tocante à contradição quanto à distribuição do ônus probatório para a devida aferição da responsabilidade da empresa demandada”.
Contrarrazões pelo embargado. É o relatório.
Decido.
Com efeito, não merece prosperar a tese da embargante, na medida em que os embargos apenas registram seu inconformismo com a sentença proferida, que em nenhum momento é omissa, obscura ou contraditória, sendo clara ao trazer a fundamentação relativa à improcedência dos pedidos.
A contradição apontada inexiste, inclusive na medida em que não foi apontada na sentença, mas entre esta e o Termo de Audiência.
Ademais, o deferimento do benefício de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, por consistir em direito básico deste, elencado no artigo 6º do CDC, não induz necessariamente a uma conclusão automática pela procedência dos pedidos, pois deve o julgador ater-se às provas constantes nos autos.
A respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO HÁ PRESUNÇÃO ABSOLUTA DAS AFIRMAÇÕES DA PARTE HIPOSSUFICIENTE.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
AFASTAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL E DOS DANOS MORAIS. 1.
Conquanto o artigo 6º do referido código autorize a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, como meio de facilitar sua defesa, tal inversão não confere presunção absoluta às afirmações da parte hipossuficiente, cabendo-lhe, nessa situação, apresentar um mínimo de prova necessária para configuração do direito alegado. 2.
Considerando a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, não há que se falar em rescisão contratual, devolução de valores ou indenização por danos morais em favor do autor.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
TJGO - 1ª Câmara Cível - ORLOFF NEVES ROCHA – (DESEMBARGADOR) - Publicado em 23/09/2020 15:47:38 – processo 5261958-63.2017.8.09.0011 Ainda, observo que a sentença ponderou adequadamente sobre as provas carreadas aos autos.
Veja-se: Nessa toada, diante do contexto probatório em análise, entendo que o réu se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia nos termos do que dispõe o inciso II do artigo 373, do CPC, tendo esclarecido que houve culpa exclusiva da vítima”.
Inexistiu o alegado prejuízo à escorreita análise do objeto da ação, notadamente a alegada falha na prestação dos serviços.
Não se desconhece, porém, a existência de entendimentos jurisprudenciais, sobre o caso dos autos, que vão em sentido contrário ao da sentença neles exarada.
Porém, é questão de entendimento, meritória, cuja reforma é possível pela via recursal adequada, qual seja, o Recurso Inominado.
A pretensão da embargante cinge-se à rediscussão da matéria, o que é inadmissível pela estreita via dos Embargos de Declaração.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE MODIFICAR A DECISÃO NOS PONTOS LEVANTADOS.
VIA DECLARATÓRIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0003412-54.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 11.06.2021) (TJ-PR - ED: 00034125420198160194 Curitiba 0003412-54.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 11/06/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021) Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos, mantendo a sentença em todos os seus termos.
P.R.I.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeirio Cardoso Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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