TJPB - 0830270-74.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 09:36
Baixa Definitiva
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17/05/2025 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/05/2025 09:35
Transitado em Julgado em 17/05/2025
-
17/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 22:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:12
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
-
28/01/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 06:16
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 07:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:46
Juntada de Petição de parecer
-
20/11/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2024 05:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 05:15
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCA DANIEL em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA DANIEL em 19/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 09:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2024 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2024 14:39
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/09/2024 12:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2024 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 14:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:39
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
-
16/07/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2024 22:04
Juntada de Certidão de julgamento
-
04/07/2024 15:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2024 07:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/06/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 18:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/05/2024 05:26
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 02:24
Juntada de Petição de cota
-
17/05/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 07:14
Recebidos os autos
-
15/05/2024 07:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2024 07:14
Distribuído por sorteio
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830270-74.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DANIEL REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração contra sentença lançada nos autos.
Diz o embargante que há obscuridade porque se determinou devolução em dobro mesmo se ter ficado provada má-fé.
Além disso, sustenta que ocorrido tanto omissão quanto obscuridade porque se comprovou a contratação mediante a juntada do contrato digital válido, nos argumentos do embargante.
Por fim, mais uma vez apontou omissão porque nada se falou sobre compensação com valores recebidos. É o que importa relatar.
DECIDO: Uma decisão é considerada omissão quando não se manifesta sobre questão relevantes ao julgamento.
Da leitura do julgado embargado, resta claro que o juízo não só identificou o contrato acostado aos autos pelo réu, como pontuou todas as circunstâncias que o fizeram concluir não só por sua falsificação, como também e de igual forma em relação à conta onde houve depósito, reconhecendo que não pertence efetivamente à autora, de maneira que não teria como determinar qualquer devolução.
Obscuridade, por sua vez, para fins de embargos de declaração, é a imprecisão semântica ou que impossibiloit4e a compreensão do teor da decisão, o que também não aconteceu.
Também diz que os juros de mora para os danos morais foram fixados da data do evento danoso, quando a sentença os fixou da data do arbitramento da indenização.
O que se tem, na verdade, é uma esforçada tentativa do réu de rediscutir o mérito e adequar o resultado do julgado ao seu entendimento, o que não é possível através da via recursal estreita dos embargos de declaração.
Para tanto, necessita valer-se da apelação.
Isto posto, não observando omissão e/ou obscuridade a serem sanadas, rejeito os embargos de declaração.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 18 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830270-74.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DANIEL REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO FRANCISCA DANIEL, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de BANCO DAYCOVAL S/A, também já qualificado nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a autora é aposentada e recebe mensalmente R$ 1.320,00.
Ao sacar o benefício do mês de agosto de 2023, percebeu que só estava disponível a quantia de R$ 858,00.
Ao retirar o extrato, tomou ciência de que teria sido descontado da sua aposentadoria o montante de R$ 462,00, o qual seria proveniente de um empréstimo consignado firmado junto ao banco Daycoval, em 84 parcelas de R$ 462,00 e início dos descontos em agosto de 2023.
Ao final, requereu concessão de tutela antecipada para suspender os descontos em seu benefício, declaração de inexistência do débito, gratuidade judiciária, repetição do indébito, danos morais e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Despacho de id. 79722051 deferiu a gratuidade judiciária e intimou a promovente para apresentar extratos de todo o mês de julho de 2023, referentes às contas do banco Bradesco e Caixa Econômica Federal.
Extratos juntados pela promovente (id. 80195600).
Concedida a tutela de urgência (id. 80203160).
Citado, o banco réu apresentou contestação (id. 81538417).
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir, inépcia da inicial, impugnou a gratuidade judiciária e o valor da causa.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação mediante assinatura eletrônica com coleta de biometria facial.
Impugnação à contestação (id. 82860813).
Decisão de id. 83352127 afastou as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial, rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária e acolheu a impugnação ao valor da causa.
Fixou o ponto controvertido da demanda como sendo a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado por parte da demandante junto ao réu.
Determinou que fosse oficiado ao PAGSEGURO, requisitando informar se a promovente possui conta nesta instituição, bem como apresentar os extratos.
Que também fosse oficiado à Vivo, requisitando informar todos os dados do titular da linha utilizada para assinar o contrato eletronicamente durante o mês de julho de 2023.
Intimadas para especificarem provas, a demandante requereu perícia nos documentos e audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e de testemunhas.
O banco réu, por sua vez, requereu que fosse oficiado ao PAGSEGURO e a oitiva do depoimento pessoal da demandante.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a demanda aqui trazida sobre a eventual falha na prestação de serviço praticada pelo réu, ao efetuar descontos no benefício previdenciário da autora em virtude de contrato que, segundo a promovente, não foi por ela firmado.
O banco promovido alega, em sua defesa, que houve regular contratação entre as partes e que, portanto, inexistem os danos indicados na exordial.
Inicialmente, indefiro os pedidos de realização de audiência de instrução e perícia, por entender que o conjunto probatório coligado nos autos é suficiente para formar o convencimento deste juízo, a teor do que me autoriza o art. 370 do CPC.
Da mesma forma, em que pese o PAGSEGURO e a VIVO não terem respondido aos ofícios, pelas provas até aqui colacionadas, entendo que o contrato, de fato, não foi firmado pela demandante, o que passo a fundamentar a seguir.
O contrato fora celebrado em julho de 2023, os descontos tiveram início em 08/2023 e a promovente ingressou com a presente demanda em setembro de 2023.
Ao informar que desconhecia a conta em que foi feito o depósito do valor contratado, oficiou-se ao banco PAGSEGURO para prestar informações acerca daquela.
Apesar de não ter aportado resposta nestes autos, em uma análise do instrumento contratual constante no id. 81538399, constata-se que houve falsificação do documento da demandante e o negócio foi firmado por terceiro.
O endereço constante na cédula de crédito bancário é o Sítio Olho d’aguinha, S/N, Zona Rural, Juazeirinho/PB.
O endereço da demandante informado na petição inicial, na procuração e no comprovante de residência de id. 79200993 - Pág. 3 é a Rua Capitão João Alves Lira, 797-A, Bela Vista, Campina Grande/PB.
O local da assinatura do contrato é Paulista/PE (id. 81538399 - Pág. 6), e o número de telefone utilizado para realização da assinatura eletrônica também é daquele estado.
A geolocalização constante no contrato também se localiza em Paulista/PE, conforme pesquisa no Google Maps.
Além disso, tanto a selfie, quanto a foto do documento de identificação utilizadas para firmar o negócio são completamente diferentes da autora.
Houve, claramente, uma falsificação do RG dela, uma montagem em que inseriram apenas o rosto da falsária na foto que já constava no documento.
De fato, todas as provas carreadas indicam que houve fraude.
Nesse contexto, concluo que a constituição da contratação aqui questionada foi realmente indevida, sendo imperiosa a declaração de inexistência do débito relativo ao negócio jurídico discutido na presente ação.
Ademais, entendo que o banco demandado agiu em flagrante descompasso com os princípios da probidade e boa-fé, uma vez que descontou do benefício previdenciário da autora prestações oriundas de negócio não contratado por ela.
Sendo assim, é devida a restituição, em dobro, de todo o valor que foi descontado do benefício da promovente em virtude do contrato mencionado anteriormente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, entendo que o dano moral é evidente, haja vista que a autora foi parcialmente privada de sua verba alimentar por ato negligente do banco promovido.
Trata-se do chamado dano moral puro, que independe da comprovação fática, bastando comprovar a ocorrência do ato ilícito.
Qualquer pessoa de senso comum tem afetada a sua paz, o seu sossego, a sua tranquilidade, a sua honra objetiva e subjetiva, com os descontos mensais relativos à dívida que não contratou, e da qual sequer se beneficiou.
Não se cuida de mero aborrecimento cotidiano, não indenizável.
Ao contrário, pagar mensalmente por débito que não contraiu, além de impor limitações quanto a outras obrigações cuja cobrança é legítima, causa desajustes financeiros.
Em sede de dano moral, a lei não indica os elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano e, caso demonstrada excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, a indenização poderá ser reduzida (art. 944 do Código Civil).
Assim, o valor da indenização por dano moral deve atender as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão/lesão, bem como não pode ser elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa.
Deve, ainda, ponderar as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
Deste modo, observados os parâmetros do grau de reprovabilidade da conduta ilícita praticada pela parte ré, as condições sociais e econômicas das partes, o caráter punitivo e compensatório da sanção, o fato de a demandante receber mensalmente quantia aproximada de um salário-mínimo, tenho por adequado o valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) como forma de compensação.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais formulado na inicial, condenando a parte promovida a: a) Ratificar a tutela de urgência concedida na decisão de id. 80203160; b) DECLARAR a inexistência do débito relativo ao contrato de nº 50-014635502/23 no valor de R$ 18.105,58 (dezoito mil, cento e cinco reais e cinquenta e oito centavos); c) CONDENAR o demandado BANCO DAYCOVAL S/A a restituir à autora FRANCISCA DANIEL, em dobro, todos os valores descontados de seu benefício em razão do citado contrato, devidamente corrigidos pelo INPC, a contar da data de cada desconto, e acrescido de juros de 1% ao mês, estes a contar da citação; d) CONDENAR o promovido a indenizar o demandante pelos danos morais por este suportados, fixando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar desta data.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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