TJPB - 0829654-16.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829654-16.2023.8.15.2001 AUTOR: PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL, NADJA SOARES BAIA REU: ASSOCIACAO PARAIBANA DOS DEFENSORES PUBLICOS DECISÃO ARQUIVE-SE.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, se necessário, sem prejuízo de medidas ulteriores necessárias: 1) Havendo o pagamento das custas, mantenha o processo arquivado. 2) Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
João Pessoa, 28 de agosto de 2025.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052417405544300000069547549 PROCURAÇÃO Procuração 23052417405620100000069547554 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 23052417405691800000069547555 DECISÃO Documento de Comprovação 23052417405771600000069547556 EDITAL Documento de Comprovação 23052417405846900000069547557 ESTATUTO Documento de Comprovação 23052417405913100000069547558 REQUERIMENTO Documento de Comprovação 23052417410020600000069547560 Custas Inicais Documento de Comprovação 23052417592128300000069548913 Comp Recolhimento Guias Custas Documento de Comprovação 23052417592203600000069548916 Petição Petição 23052515221231000000069600878 procuração APDP Documento de Comprovação 23052515221269900000069600920 Declaração ARIANE Documento de Comprovação 23052515221355400000069600921 NOVO ESTATUTO DA APDP (1)_compressed Documento de Comprovação 23052515221443800000069600922 Decisão Decisão 23052521482570400000069586503 Decisão Decisão 23052521482570400000069586503 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052607553656700000069622692 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052607553656700000069622692 Petição Petição 23052609153037300000069629304 PROCURAÇÃO NADJA Procuração 23052609153116900000069629309 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23052610391447100000069638485 ofício enviado Informação 23052610454130200000069639523 Resposta Resposta 23052915391679800000069735175 DECISÃO COMISSÃO ELEITORAL Documento de Comprovação 23052915391780800000069735183 IMPUGNAÇÃO 1 Documento de Comprovação 23052915391863800000069735185 IMPUGNAÇÃO 2 Documento de Comprovação 23052915391982500000069735186 VISUALIZAÇÕES DA NOTIFICAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL Documento de Comprovação 23052915392072400000069735188 Manifestação e Providências Petição 23061514564033500000070488347 PEDIDO PRINCIPAL - ART.308 CPC Petição 23062117254186000000070747044 Informação Informação 23062807195993400000070940798 Decisão Decisão 23071113363064800000071525173 Decisão Decisão 23071113363064800000071525173 Certidão Certidão 23071116481600000000071542533 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071116572941200000071543406 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071116572941200000071543406 Petição - Urgente Petição 23071218125878300000071607415 Resposta Resposta 23071314481849300000071650295 RESPOSTA CHAPA VIVA Documento de Comprovação 23071314481921600000071650310 DESPACHO COMISSÃO ELEITORAL SOBRE DEFESA A IMPUGNAÇÃO Documento de Comprovação 23071314482036400000071651183 Decisão Decisão 23071318131764100000071645920 Decisão Decisão 23071318131764100000071645920 Petição Petição 23072518065986500000072143917 Comprovante - Guia Custas - Proc.
Paulo Bezerril x Associação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23072518070096600000072143919 Petição Petição 23080116533760600000072447437 1 - PRORROGAÇÃO DO MANDATO DO CONSELHO DIRETOR Documento de Comprovação 23080116533788500000072448179 2 - EDITAL CONVOCAÇÃO AGE 11 DE AGOSTO Documento de Comprovação 23080116533891800000072448180 3 - PORTARIA DE DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL Documento de Comprovação 23080116533955500000072448182 4 - RESOLUÇÃO REGULAMENTAÇÃO ELEIÇÕES Documento de Comprovação 23080116534032100000072448183 5 - EDITAL CONVOCAÇÃO ELEIÇÕES Documento de Comprovação 23080116534126800000072448184 Mandado Mandado 23080308345933100000072531993 Tutela de Urgência Petição 23080818504260000000072772021 Petição Petição 23080923164370300000072847158 Petição Petição 23081412094143400000072988712 NOTA APDP Outros Documentos 23081412094176500000072988717 Decisão Decisão 23081412515808100000072988443 Decisão Decisão 23081412515808100000072988443 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23081619251244900000073193118 Manifestação da Ouvidoria Comunicações 23082509403427000000073648505 Decisão Decisão 23082509403531100000073648503 Certidão Certidão 23082910353270400000073800077 Recibo de envio de MD ref. proc. 0829654-16.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 23082910353323900000073800091 Resposta Resposta 23090615093967500000074241737 Resposta Resposta 23090615104105100000074241750 Resposta Resposta 23090615122900400000074241761 Resposta Resposta 23091218390036600000074429624 Informação Informação 23092012571894300000074806876 Decisão Decisão 23092115091083200000074872377 Petição Petição 23100510293235900000075531271 COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO POR E-MAIL Documento de Comprovação 23100510293316200000075531274 PROCURAÇÃO PARTICULAR Procuração 23100510293393700000075532625 COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO VIA WHATSAPP Documento de Comprovação 23100510293488300000075532630 Resposta Resposta 23101714121013300000076000116 Petição Petição 23101820163489200000076089284 Sentença Sentença 23101923061462700000076136383 Informação Informação 23102410524788600000076328288 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23102715195674100000076559883 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110914153975100000077096508 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110914153975100000077096508 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 23112109404730300000077567220 Resposta Resposta 23112119340637900000077613287 Informação Informação 24022211181358200000080868436 Decisão Decisão 24060622200366200000086136999 Informação Informação 24061012013849700000086276566 Sentença Sentença 24101620141925800000095985029 Sentença Sentença 24101620141925800000095985029 Resposta Resposta 24102120394500300000096249161 Apelação Apelação 24110823073579200000097257341 GuiaCustas (7) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24110823073642300000097257342 COMPROVANTE PAGAMENTO CUSTAS Documento de Comprovação 24110823073705200000097257343 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012215220568400000100051474 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012215220568400000100051474 Resposta Resposta 25012823183749900000100345541 Contrarrazões Contrarrazões 25020611504029700000100787634 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031812380705500000102755283 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 25032016281900000000107371332 Despacho Despacho 25032420003600000000107371333 Expediente Expediente 25032512404500000000107371335 Manifestação-2025-0000652102.pdf Manifestação 25040409310200000000107371336 Despacho Despacho 25041008235500000000107371337 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25042300122600000000107371338 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25043011402600000000107371339 Voto do Magistrado Voto 25043015062800000000107371341 Ementa Ementa 25043015062800000000107371342 Relatório Relatório 25043015062800000000107371343 Acórdão Acórdão 25043015062800000000107371340 Expediente Expediente 25050609583000000000107371344 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25061209274900000000107371345 Informação Informação 25061712394503300000107674105 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 24101620141925800000095985029, Sentença: 24101620141925800000095985029, Ato Ordinatório: 23052607553656700000069622692, Despacho: 25041008235500000000107371337, Informação: 23062807195993400000070940798, Procuração: 23052609153116900000069629309, Ofício (Outros): 23052610391447100000069638485, Informação: 23052610454130200000069639523, Documento de Comprovação: 23052515221355400000069600921, Documento de Comprovação: 23052515221443800000069600922] -
12/06/2025 09:28
Baixa Definitiva
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12/06/2025 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/06/2025 09:27
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/06/2025 03:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:01
Decorrido prazo de NADJA SOARES BAIA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PARAIBANA DOS DEFENSORES PUBLICOS em 06/06/2025 23:59.
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06/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:06
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO PARAIBANA DOS DEFENSORES PUBLICOS - CNPJ: 05.***.***/0001-55 (APELANTE) e provido em parte
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30/04/2025 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 00:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 08:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:48
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 12:48
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829654-16.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829654-16.2023.8.15.2001 AUTOR: PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL, NADJA SOARES BAIA REU: ASSOCIACAO PARAIBANA DOS DEFENSORES PUBLICOS SENTENÇA A ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DOS DEFENSORES PÚBLICOS - APDP, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 80906342 dos autos, alegando omissão por “não fazer menção quanto a manutenção, ou não, da ordem dada ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas – Cartório Toscano de Brito, para abster-se de registrar Ata de Eleições, Posse e/ou qualquer ato relacionado à Eleição da Associação Paraibana dos Defensores Públicos.” É o relatório.DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Consta na sentença de ID 80906342 que: Portanto, a sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 80906342.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24061012013849700000086276566, Resposta: 23112119340637900000077613287, Impugnação aos Embargos: 23112109404730300000077567220, Embargos de Declaração: 23102715195674100000076559883, Informação: 23102410524788600000076328288, Petição: 23101820163489200000076089284, Resposta: 23101714121013300000076000116, Petição: 23100510293235900000075531271, Decisão: 24060622200366200000086136999, Informação: 24022211181358200000080868436]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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