TJPB - 0830149-31.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 07:14
Baixa Definitiva
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17/08/2024 07:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/08/2024 07:13
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 00:07
Decorrido prazo de TEREZA VIDAL DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL VALOR S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível – Processo Eletrônico nº 0830149-31.2021.8.15.2001.
Relator: Desembargador José Ricardo Porto.
Apelante: Tereza Vidal da Silva.
Apelado: Administradora de Consórcio Nacional Valor S.A.
Intimando os Beis.
Francisco Raphael Fonseca (OAB/RJ 121837) e Mariana Carla Rocha Marinho (OAB/RJ 232313-A, a fim de, no prazo de legal, tomar conhecimento da decisão monocrática, no recurso em referência. -
12/07/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:53
Não conhecido o recurso de TEREZA VIDAL DA SILVA - CPF: *52.***.*73-72 (APELANTE)
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11/04/2024 11:04
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:03
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 06:52
Conclusos para despacho
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10/04/2024 06:52
Juntada de Certidão
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10/04/2024 06:51
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/04/2024 12:31
Recebidos os autos
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09/04/2024 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 12:31
Distribuído por sorteio
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830149-31.2021.8.15.2001 [Compra e Venda, Consórcio] AUTOR: TEREZA VIDAL DA SILVA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA SENTENÇA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO CONSIRCIADO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DEVOLUÇÃO EM ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RETENÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E T A X A D E ADMINISTRAÇÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos, etc.
TEREZA VIDAL DA SILVA, já qualificada nos autos, ingressa em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Restituição de Quantia Paga em face da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO REGIONAL VALOR LTDA (WAY LTDA), também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Informa a autora que firmou contrato de consórcio com a ré, adquirindo cota de dois grupos de consórcio em andamento e com maiores chances de contemplação.
Afirma que não recebeu a via do contrato, bem como após meses sem contemplação, não conseguiu suportar o pagamento das prestações, tendo, forçosamente, desistido do Grupo 0068 Cotas 151 Sit 53.
Informa que o contrato celebrado foi de nº 115627/R e o valor pago do consórcio seria de R$ 35.537,80 (trinta e cinco mil quinhentos e trinta e sete reais e oitenta centavos).
Assere, finalmente, ter buscado informações acerca do cancelamento do consórcio em questão e restituição de valores pagos, tendo sido informada, pela parte promovida, que teria a receber cerca de 30% (trinta por cento) do valor investido, por ocasião do encerramento do grupo.
Com essas razões, alega a nulidade das cláusulas 40 e 40.1 do contrato entabulado, por serem excessivamente onerosas, não havendo se falar em legalidade do desconto de multa de 10% (dez por cento) revertido a favor do grupo e 20% (vinte por cento) a favor da administradora.
Pede a procedência do pedido formulado para que seja emitido provimento jurisdicional que declare a nulidade da cláusula 40, bem como determine a obrigação da promovida em exibir o contrato e extratos discriminando as taxas impostas e cálculos dos valores a serem restituídos.
Requer, ainda, a condenação da promovida à restituição dos valores efetivamente pagos por contemplação da cota até o encerramento do grupo, com a dedução da taxa de administração com aplicação nos termos da ABAC, proporcional ao tempo em que a promovida administrou o contrato.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no ID 46518211, 46518206, 46518215 e 46518216.
Pagamento das custas no ID 48037151.
Regularmente citada, a promovida ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO REGIONAL WAY LTDA (com atual denominação Administradora de Consórcio Nacional Valor) ofereceu contestação (ID 52979133), em sua contestação, a promovida defende a legalidade do contrato, sustentando, para tanto, que não procedem as informações da autora, já que sempre agiu de boa-fé na relação contratual, com atendimento a todos os pleitos administrativos da autora acerca de alteração do valor do bem e, ainda, redução do valor das parcelas em 50% (cinquenta por cento).
Verbera que a parte autora teria pactuado apenas 1 (um) contrato de consórcio e não dois, como informado na inicial, e que o valor do consórcio seria de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), contrato nº 115627/R, em 10 de novembro de 2020.
Aduz que a parte autora pagou o valor total de R$ 35.537,80 (trinta e cinco mil quinhentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), em parcelas mensais e consecutivas de R$ 2.684,45 (dois mil seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
Afirma que a parte autora firmou Carta de Cancelamento do Consórcio e que era ciente das condições de devolução pactuadas em contrato, quais sejam, após ser sorteado entre os cancelados do grupo ou em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo.
Informa que a autora não ofertou nenhum lance, seja embutido ou mediante recursos próprios, e que a única obrigação remanescente entre as partes é a restituição dos valores pagos nos termos dos contratos e no prazo previsto na Lei nº 11.795/2008, ou seja, após o sorteio em assembleia ou até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo.
Alega que todas as informações do contrato foram prestadas à autora, comprovado via gravação telefônica, de forma que o pedido deduzido na inicial deve ser julgado improcedente.
Junta documentos de ID 52979145 (proposta de adesão), 52979146 (termo de responsabilidade), 52979148 (extrato financeiro do consorciado), 52979999 (termo de cancelamento).
Intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação (ID 55036786).
Após algumas petições das partes, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito.
M É R I T O Inicialmente, destaco que as alegações da autora no sentido de não ter tido acesso ao contrato não merece guarida, porquanto verifica-se da prova juntada com a peça de defesa que a autora teve plena ciência da contratação, inclusive teve acesso à proposta de adesão, devidamente por ela assinada, tanto é assim que a própria autora junta com a inicial o Regulamento Geral de Contrato de Adesão (ID 46518216), demonstrando que teve acesso a todas as informações necessárias sobre o consórcio contratado.
Do Dever de Informação O apontado descumprimento do dever de informação também não está caracterizado, pois todos os termos impugnados do contrato estão claramente previstos na proposta, como o prazo de duração do grupo e cobrança de constituição de fundos e taxas.
Do Momento do Pagamento Ocorrendo a desistência do consorciado do plano, a restituição das parcelas pagas não ocorre de forma integral e imediata, pois causaria evidente prejuízo financeiro ao grupo, que deve se recompor, a fim de reestruturar o valor das prestações devidas pelos demais participantes.
Deste modo, a restituição dos valores é cabível após trinta dias do encerramento do grupo consórcio, para que não haja, por parte da administradora de consórcios, enriquecimento ilícito.
Ademais, conforme disposto na Lei nº 11.795/2008, o consorciado excluído (desistente) será restituído dos valores somente com o encerramento do grupo.
Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.
O STJ tem decidido que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ou desligado do grupo de consórcio até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Nesse sentido foi proferido o REsp paradigmático nº 1.119.300/RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1119300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) Aqui, sequer foi alegado qualquer fato capaz de determinar a restituição imediata dos valores.
A exclusão da parte autora do grupo ocorreu por decisão unilateral própria sua, ao requerer Cancelamento do Consórcio, como se verifica do documento de ID 52979999, pela autora assinado.
Nesse sentido, cito o contrato: 37 – O CONSORCIADO, não CONTEMPLADO, que deixar de cumprir suas obrigações financeiras correspondentes a 03 (três) prestações mensais, consecutivas ou não, ou de montante equivalente, será excluído do grupo, independentemente de notificação/interpelação judicial ou extrajudicial. 38 - O CONSORCIADO não CONTEMPLADO que desistir de participar do grupo, mediante declaração por escrito à ADMINISTRADORA, será dele excluído para todos os efeitos. - O CONSORCIADO EXCLUÍDO terá restituída a importância que tiver pago ao fundo comum, deduzidas a taxa de administração, fundo de reserva, seguros e demais obrigações pecuniárias exigidas, tão logo seja contemplado por sorteio em Assembleia Geral Ordinária ou no encerramento do grupo, caso não seja contemplado por sorteio, respeitadas as disponibilidades de caixa e na forma do disposto nos subitens 40.1 e 40.2. 39.1 - De acordo com os artigos 22, 23 e 24 da Lei nº 11.795/2008, o CONSORCIADO EXCLUÍDO contemplado ou não terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser 37 calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data de sua contemplação por sorteio ou da última assembleia do grupo, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante. 39.2 – Do valor do crédito, apurado conforme o subitem 38.1, será descontada a importância que resultar da aplicação da cláusula penal estabelecida no item 39 e subitem 39.1, nos termos do artigo 10, §5ºda Lei nº 11.795/2008.
Ressalto que o STJ decidiu, em recente data, pela aplicação desta tese aos contratos firmados após a vigência da Lei nº 11.795/08, consignando: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, inclusive em relação aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008 (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1980693, Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 30/05/2022). É imperativo, portanto, o dever de a administradora devolver à participante excluída os valores que esta pagou durante a vigência do contrato, mas tem de fazê-lo apenas após o encerramento do grupo.
O recebimento é certamente um direito do desistente, mas o exercício deste direito, e portanto a exigibilidade da prestação que lhe corresponde, fica submetido a termo, condição suspensiva futura — o encerramento do grupo, razão pela qual não é devida a devolução imediata, conforme artigos 125, 131 e 135 do Código Civil/2002.
Da cláusula 40 e 40.1 e Taxa de Administração No mérito da irresignação, consta da cláusula 40 e 40.1 da Proposta de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão, de plena ciência da autora: 40.
A falta de pagamento, na forma prevista no item 37, e a desistência declarada, na forma prevista no item 36, caracterizam infração pelo descumprimento da obrigação de contribuir para o integral atingimento dos objetivos do grupo, sujeitando o Consorciado excluído, a título de cláusula penal, a pagar ao grupo a importância equivalente a 10% (dez por cento do valor do crédito a que fizer jus. 40.1.
O Consorciado Excluído pagará igualmente à Administradora, em face da infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para o integral atingimento dos objetivos do grupo importância equivalente a 10% (dez por cento), do valor do crédito que lhe for restituído, a título de cláusula penal, nos termos do artigo 10, § 5º da Lei nº 11.795/2008.
Nesse toar, importante consignar que, quanto à cláusula penal, esta foi prevista no Regulamento Geral no percentual de 10% (dez por cento) ao grupo e 10% (dez por cento) à administradora, de forma que a aplicação de multa compensatória ou cláusula penal, nos contratos de consórcio, pressupõe a comprovação de que a saída do consorciado causou prejuízo à administradora ou ao grupo de consórcio.
Assim, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONSTITUTIVA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
CONSÓRCIO.
CLÁUSULA PENAL.
EFETIVO PREJUÍZO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo.
Precedentes. 3.
A revisão do acórdão recorrido, para entender pelo cabimento da multa ao consorciado desistente, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1206847/PB, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018). (grifei) Destarte, não tendo ocorrido o prejuízo alegado, não haveria, a rigor, falar-se na aplicação da cláusula penal ou multa compensatória.
Contudo, como a autora aceitou/limitou o percentual da cláusula penal em 10% (dez por cento), quando da assinatura da proposta, não vislumbro qualquer ilegalidade.
No mais, mencione-se que afigura-se lícito o desconto da taxa de administração, na esteira da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede do rito repetitivo (REsp nº 1.114.606/PR - Tema 499), no qual restou sedimentado que a referida taxa é de livre estipulação pela empresa administradora do consórcio.
Com efeito, a Súmula 538/STJ tem a seguinte redação: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”.
Assim, não procede a pretensão da autora de desconto da referida taxa nos termos da ABAC.
Não existe, pois, nulidade a ser rechaçada.
Dos juros e Correção Monetária A autora postulou a restituição das parcelas corrigidas desde cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Com efeito, não resta dúvida de que deve ocorrer a atualização monetária dos valores a serem restituídos à parte autora.
Aplica-se, na hipótese, a Súmula nº 35 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, do feito tem-se que inexistem elementos para cotejo de quais seriam os rendimentos da suposta aplicação em que permaneceram os valores, e se seriam mais ou menos vantajosos ao consorciado desistente.
Sendo assim, resta autorizada a devolução das parcelas com atualização monetária pelo IGP-M, índice que bem reflete a desvalorização nominal da moeda pela inflação.
Transcreve-se jurisprudência, a fim de corroborar a fundamentação exarada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
CONSÓRCIO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido que a atualização monetária das parcelas a serem restituídas deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio" (AgInt no AREsp 1.069.111/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe de 1º/04/2020).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1662853/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) (negritei) Logo, os valores a serem restituídos devem ser atualizados pelo IGP-M, a partir de cada desembolso da autora.
No mais, não há se falar em mora enquanto não encerrado o prazo de devolução a que obrigada a administradora de consórcios.
Assim, devem incidir os juros de mora somente caso não haja restituição dos valores em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo de consórcio.
DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na Exordial tão somente para determinar que os valores a serem restituídos à autora devem ser atualizados pelo IGP-M, a partir de cada desembolso, o que se dará apenas no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo de consórcio, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. em face da sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) suportado pela promovida e 50% (cinquenta por cento) suportado pela promovente.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno as partes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, cabendo à promovente pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado da promovida, e à promovida a obrigação de pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado da promovente, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC/15, ficando a exigibilidade suspensa para a promovente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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