TJPB - 0830610-32.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 23:41
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 23:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
21/11/2024 23:38
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 06:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE), BRADESCO (REPRESENTANTE), JOSE RAFAEL DA SILVA - CPF: *02.***.*69-49 (APELADO) e JOSE RAFAEL DA SILVA - CPF: 202.98
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16/10/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 12:30
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
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28/08/2024 07:16
Recebidos os autos
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28/08/2024 07:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 07:16
Distribuído por sorteio
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830610-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830610-32.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: JOSE RAFAEL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTA SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PROVA MÍNIMA NESSE SENTIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE TARIFA “CESTA DE SERVIÇO”.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FRAGILIDADE DAS TESES DE DEFESA.
ALEGAÇÕES INCERTAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
LIAME CAUSAL PRESENTE.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
ART. 487, I C/C ART. 373, I DO NCPC E ART. 186 DO CC E ART. 14 DO CDC. 1.
Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados.
VISTOS.
Trata-se de ação de Repetição de Indébito com Indenização por danos Morais ajuizada por JOSÉ RAFAEL DA SILVA contra o BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em síntese que, foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário junto ao INSS, referentes a serviços não contratados, descritos como “gasto de crédito – equivalente à Cesta de Serviços-, cujos resgates totalizam o montante de R$ 233,88.
Motivo pelo qual, requereu a procedência da ação para a suspensão dos descontos, bem como a condenação do Réu em danos morais.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária (Id 74076397), devidamente citado, o Réu ofereceu contestação, arguindo, em sede preliminar, falta de interesse processual, inércia da inicial, litigância de má-fé, da conexão e impugnou a concessão da gratuidade judiciária em favor do Autor.
No mérito, combateu os argumentos expostos na inicial, afirmando inexistir qualquer irregularidade em seu agir, por entender que a parte autora contratou serviço bancário, quando da abertura de conta corrente, de modo que lhe foi oferecido um pacote de serviços inerentes ao respectivo contrato.
Motivo pelo qual, requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos (Id 74902459).
Réplica inserida no Id 7915176.
Apesar de intimado, o Réu não apresentou cópia do Contrato, sequer expos seus motivos (Id 87857298).
Instadas as partes para especificação de provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Em seguida, vieram os autos conclusos para seu julgamento. É o relatório.
DECIDO. -DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS EM SEDE DE DEFESA. - Carência de ação pela falta de interesse processual.
Suscita, preliminarmente, a falta de interesse processual, uma vez que não houve resistência do Réu à pretensão exordial.
De plano, afasto a preliminar suscitada, uma vez que tal pretensão não mantém qualquer relevância em relação ao direito ora buscado, eis que a prova do vínculo entre as partes está devidamente comprovado na lide, através de extratos do benefício previdenciário do Autor, consoante Id 74065261. - Inércia da inicial.
A consignação na exordial dos fundamentos em que se baseiam todas as pretensões do Autor é evidente, não havendo dificuldades para a compreensão do pedido.
Além disso, o acolhimento da arguição de inépcia da inicial deve se dar quando, efetivamente, restar prejudicada a possibilidade da ré exercer adequadamente a defesa, não sendo este o caso vertente, eis que os fatos relevantes e sua almejada consequência jurídica foram adequadamente expostos na peça de início.
Com efeito, afasto a prefacial. - Litigância de má-fé.
Quanto ao pedido de condenação do Requerente por litigância de má-fé, tal requerimento não merece agasalho.
Além do mais, não há que se falar em litigância de má-fé quando a parte apenas esgrimiu sua tese, acreditando ser legítimo para o resguardo de suas pretensões.
Não há possibilidade legal de se aplicar qualquer penalidade que se sustente em tal circunstância, mesmo que não tenha o postulante obtido sucesso em sua pretensão.
Entrementes, no caso vertente, a simples postulação em desfavor do promovido longe está de ser classificada como litigância temerária.
O postulante não alterou a verdade dos fatos, tampouco suscitou incidentes manifestamente infundados.
De modo que, afasto a pretensão do réu, nesse sentido. - Conexão.
Não há de falar em conexão, pois utilizando-se dos termos referidos pelo próprio Réu, as demandas em tramitação na 8ª Vara Cível (Proc. 0800394-35.2022.8.15.0381, Proc. 0830645-89.2023.8.15.2001 e Proc. 0830632-90.2023.8.15.2001) são distintas.
Constata-se que o Requerente pode até ter formulado pedidos idênticos, lastreados em fundamentos idênticos, porém os objetos são distintos, encontrando-se atrelados a cobranças indevidas de taxas e tarifas bancária, bem como descontos oriundos de “cesta de serviços” da instituição financeira.
Portanto, não se vislumbra uma identidade apta a ensejar a conexão e o julgamento conjunto dos feitos.
Motivo pelo qual, indefiro a prefacial. - Impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária em favor do Autor.
De início, anota-se que, nos termos do art. 99 do NCPC, a impugnação no tocante à concessão do benefício da gratuidade judiciária será proposta nos próprios autos, inexistindo peça própria para tal.
Contudo, a pretensão do impugnante não merece agasalho.
No entanto, mesmo inapropriada a distribuição do pedido incidental, merece esclarecer que, conforme dita a Lei vigente, considera-se como necessitado e da gratuidade de Justiça, aquele que vem a juízo requerê-la, bastando, para isso, simples informação ou menção da necessidade, mesmo que a situação seja momentânea. É certo que para muitos a mera afirmação do estado de pobreza é insuficiente, pelo que se exige a comprovação da necessidade.
E o fundamento está em que o art. 4º. da Lei 1.060/50 foi revogado pelo inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e a Lei n° 1.060/50 (art. 5º) conferem ao magistrado, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos (STJ - 4a T., Rec. em MS 2.938-4-RJ, rei.
Min.
Torreão Br Braz, j. 21.6.95, v.u., DJU, Seção I, 21.8.95, p. 25.367, em.).
Porém, não realizada essa exigência, mostra-se excepcionalmente suficiente à afirmação dos impugnados de não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Impende anotar que a prova da suficiência de condições ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão incumbe à parte contrária, nos termos do art. 7º da Lei n° 1.060, de 05.02.1950.
In casu, a parte impugnante apesar de insurgir-se contra a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, não logrou êxito em demonstrar a situação econômica favorável do postulante para efeito de liquidação das custas e demais despesas do processo, Ressalte-se que a contratação de advogado particular pela parte, também, por si só, não impede o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, porque não há qualquer vedação legal neste sentido.
De modo que, comprovada a hipossuficiência alegada pelos documentos acostados á lide, especificamente, à exordial (Id 74065261), REJEITO o incidente processual, para manter a concessão da justiça gratuita em favor do Autor. -DO MÉRITO Alega o autor, beneficiário do INSS, possuir conta bancária perante a instituição bancária, para recebimento de seus proventos de aposentadoria, e que fora surpreendido com descontos a título de “gasto de crédito – equivalente à Cesta de Serviços”, sem contratação e sem autorização legal, conforme demonstra o extrato bancário, comprobatório das cobranças indevidas contra as quais se insurge.
A matéria em deslinde trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente porque o demandante trouxe indícios (prova mínima) de que a conta é utilizada tão somente para o recebimento dos proventos, conforme extratos.
Nesse contexto, ao alegar que a conta era de natureza comum e não conta-salário-proventos, a instituição Promovida atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, ou seja, cabia à parte Ré demonstrar que a autora não utilizava a conta exclusivamente para o recebimento de salários, nos termos do art. 373, II, do NCPC.
No caso dos autos, tem-se que o Demandado não acostou o contrato da conta do consumidor.
Além disso, apesar de alegar que o Autor utilizou outros serviços bancários, não observo a ocorrência de outras transações bancárias, nem tampouco comprovação de que foram prestados os devidos esclarecimentos à autora acerca do ônus assumido.
Logo, deve ser considerada a versão do Promovente de que sua conta é salário.
Também é consequência da ausência do pacto, bem como da presunção de veracidade das alegações do Autor, a ilegitimidade das cobranças por ele questionadas, até porque é fato incontroverso nos autos que a “Cesta de Serviços” tem natureza de custo de manutenção de conta bancária, incompatível, portanto, com a natureza da conta salário.
Vejamos a jurisprudência de nossa Egrégia Corte de Justiça (TJPB), neste sentido. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SERVIÇO. “CESTA BRADESCO EXPRESSO”.
CONTA-SALÁRIO SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, APOSENTADORIAS E SIMILARES.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No caso concreto, observa-se que a prova dos autos indica, por ora, que o Banco cobrou a tarifa de serviço indevidamente, visto que inexiste provas de que a parte Autora tenha firmado contrato de abertura de conta-corrente e de serviços, utilizando a conta apenas para o recebimento do benefício previdenciário.
Deste modo, é de ser mantida a decisão agravada que determinou a suspensão da referida cobrança e cabível a aplicação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial.
Art. 537 do CPC.
Mantido o valor por ser proporcional à finalidade.(0806629-65.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2020). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS.
COBRANÇA DE TARIFA CESTA DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.(0802975-29.2021.8.15.0261, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2022) - Da repetição de indébito.
Ressalto, outrossim, que se eventualmente foi permitida a realização de transação incompatível com a natureza de conta-salário, deve-se considerar que o Banco assim o fez por mera liberalidade, até porque, conforme já exposto, a casa bancária não trouxe o contrato da conta do Autor.
Assim, a restituição de valores, indevidamente descontados, deve ser dobrada, nos moldes do art. 42 do CDC.
Em caso análogo já decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça (TJPB), in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
ABERTURA INDEVIDA DE CONTA-CORRENTE.
CONTA-SALÁRIO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO OBSERVADO.
ART. 5º, DA RESOLUÇÃO/BACEN Nº 3.402/06, O QUAL DETERMINA QUE A CONTA-SALÁRIO SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, APOSENTADORIAS E SIMILARES.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A prova dos autos revelou que o Banco realizou abertura indevida de conta-corrente.
In casu, a finalidade do promovente era de recebimento dos proventos através de abertura de conta-salário, o que descabe a cobrança de taxas e serviços por serviços inerentes a conta-corrente.
Falha operacional imputável a Instituição Financeira que enseja a devolução dos valores descontados indevidamente.
No caso, embora não tenha ocorrido a negativação do nome da autora, entendo que o prejuízo moral em casos como o presente se configura "in re ipsa", por acarretar a subtração indevida de valores do salário, privando a parte de usufruir integralmente de seus vencimentos, verba de natureza alimentar.
Quantum indenizatório dos danos morais deve ser mantido, uma vez que, atendidos os pressupostos de razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros adotados por esta corte em casos semelhantes. (TJPB. 0804845-26.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇAO CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2019).
Grifo meu. -Do prejuízo moral.
No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima.
Além disso, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto”.
O Autor é aposentado, recebe benefício previdenciário, e teve descontado, indevidamente, de sua aposentadoria, tarifas de “cesta de serviços”.
Assim, sopesando o transtorno suportado e, considerando a capacidade financeiro-econômica do Banco Réu, entendo que a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se mostra adequada e suficiente para reparação pelo dano efetivamente sofrido, afastado o enriquecimento sem causa, e bem assim para desestimular a reiteração da conduta irregular pelo Réu.
ANTE O EXPOSTO, afastadas as questões preliminares suscitadas em sede de defesa, escudado no art. 487, I e art. 373, I do NCPC c/c art. 186 do CC e art. 14 do CDC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para RECONHECER a ilegalidade das cobranças efetuadas, a título de tarifas de “cesta de serviços - Cesta B.Expresso1”, no benefício previdenciário do Autor, as quais deverão ser devolvidas em dobro, na forma do art. 42 do CDC.
CONDENO, ainda, o Réu, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, em favor do Promovente, tudo a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
CONDENO, por fim, o Réu, ao pagamento das custas e verba advocatícia fixada em 20% do valor total das condenações, consoante art. 85ª, §2º do NCPC.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, após, ENCAMINHEM-SE os autos ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
Caso contrário, com o trânsito em julgado desta decisão, INTIME-SE o interessado para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §1º do NCP.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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