TJPB - 0829785-59.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 23:20
Baixa Definitiva
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27/03/2025 23:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/03/2025 00:08
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCIENE BATISTA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:06
Conhecido o recurso de LUCIENE BATISTA DA SILVA - CPF: *26.***.*33-68 (APELADO) e provido em parte
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17/02/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:37
Conclusos para despacho
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25/01/2025 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
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05/01/2025 13:51
Recebidos os autos
-
05/01/2025 13:51
Juntada de despacho
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18/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 17 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0829785-59.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] APELANTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A APELADO: LUCIENE BATISTA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: IZAIAS MARQUES FERREIRA - PB6729 SENTENÇA Luciene Batista da Silva, devidamente qualificada nos autos, por meio de seu advogado legalmente constituído, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S/A, também qualificado nos autos.
A autora relatou que, ao estranhar os valores reduzidos recebidos mensalmente em seu benefício do INSS e os créditos em sua conta-corrente, dirigiu-se à agência mais próxima para obter esclarecimentos, momento em que tomou conhecimento de um contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu.
Luciene afirmou não reconhecer a referida contratação, motivo pelo qual pleiteou liminarmente a suspensão dos descontos mensais das parcelas em seu benefício.
No mérito, solicitou a declaração de inexistência da relação jurídica e a correspondente indenização por danos morais, manifestando disposição para devolver o valor creditado referente ao empréstimo indevido.
A tutela de urgência foi deferida (ID. 46447644).
Após a citação (ID. 47361245), o banco réu apresentou contestação, defendendo, no mérito, a regularidade da contratação, a ausência de responsabilidade e a inexistência de dever de indenizar.
A parte autora apresentou impugnação (ID. 50029063).
Intimadas para a especificação de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
O pedido foi, a princípio, julgado procedente (ID. 56444317), contudo, a sentença foi posteriormente anulada de ofício (ID. 72931287) por não ser oportunizada às partes a indicação das provas que desejavam produzir.
Subsequentemente, as partes foram intimadas em duas ocasiões para se manifestarem a respeito da produção de provas (ID. 73370416, 80302593), mas permaneceram silentes.
Decido.
Inicialmente, destaco que a causa é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor à espécie, bem como que a causa comporta julgamento antecipado nos moldes do artigo 355 do Código de Processo Civil.
O cerne da questão é saber se é ilícita a conduta do banco réu, de realizar descontos em folha de pagamento, relativos a parcelas de empréstimos cuja contratação é negada pelo consumidor.
A causa é simples, de fácil deslinde e está sempre repercutindo na mídia: questão de fraudes em empréstimos consignados, envolvendo especialmente aposentados.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor ensina que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Temos aqui um caso clássico de má prestação de serviços ao consumidor, sendo o fato, portanto, uma afronta à legislação vigente – ato ilícito – sendo, assim, passível de indenização a teor da interpretação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados.
Inclusive, o banco promovido não junta nenhum documento capaz de comprovar a realização referido negócio, apenas um suposto contrato assinado pela parte autora, mas com assinatura divergente, inclusive quanto ao nome, notadamente porque se lê claramente “Lívia”, quando o nome da autora é “Luciene”.
A jurisprudência, sobre o tema, é no seguinte sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
Mérito.
Estando documentalmente comprovada a fraude, é de ser reconhecida a responsabilidade da instituição financeira em reparar o dano moral, especialmente pela falha no procedimento da concessão do crédito.
Dano moral é inerente ao próprio fato, considerando que o autor restou privado de valores essenciais à subsistência.
Valor da indenização por dano moral.
A condenação em dano moral foi fixada com breve exagero na origem, devendo ser reduzida para o patamar de R$ 6.000,00, observando as peculiaridades do caso concreto e as circunstâncias pessoais dos envolvidos.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*44-39, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em: 28-03-2019) Ressalte-se que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de apresentar e comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre os danos morais, no presente caso a parte autora experimentou dissabores para além do mero aborrecimento com a cobrança indevida de valores em seu contracheque, cessada apenas por força de liminar deferida por este juízo, estando, assim presentes os pressupostos da ação indenizatória (ato ilícito, dano efetivo e nexo causal) e gerando o direito à devida reparação.
Para estabelecimento da quantia indenizatório, devem ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla finalidade da medida indenizatória, notadamente o caráter punitivo/pedagógico para o causador do dano e a efetiva reparação à vítima, considerando, ainda, a capacidade econômica das partes e a teoria do desestímulo.
Com tais parâmetros, entendo como justo fixar o valor de R$ 4.000,00.
Ante o exposto, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS ELENCADOS NA INICIAL para confirmar a liminar de suspensão de descontos; declarar inexistente o contrato de empréstimo discutido nestes autos e condenar o banco promovido ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% desde a ocorrência do evento danoso (data da contratação), por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Condeno a promovida, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% do valor total da condenação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada, intimem-se. À 7ª Seção: Corrija-se a autuação processual, a fim de incluir a parte Luciene Batista da Silva no polo ativo e o Banco Bradesco no polo passivo, considerando que a relação destes – nas características processuais –, continua como apelada e apelado, invertidamente.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
08/05/2023 14:14
Baixa Definitiva
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08/05/2023 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/05/2023 11:27
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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06/05/2023 00:26
Decorrido prazo de LUCIENE BATISTA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2023 23:59.
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28/03/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 21:38
Prejudicado o recurso
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25/03/2023 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 22:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2023 22:21
Juntada de Certidão de julgamento
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07/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2023 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 07:51
Conclusos para despacho
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05/03/2023 19:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2022 04:30
Conclusos para despacho
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26/10/2022 22:22
Juntada de Petição de parecer
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11/10/2022 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 21:08
Determinada diligência
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04/06/2022 21:39
Conclusos para despacho
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04/06/2022 21:39
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:32
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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