TJPB - 0831085-27.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831085-27.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2024 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de SERGIO LEONARDO DA SILVA MOITA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 21:23
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 04:59
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831085-27.2019.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: AMANDA FIGUEIREDO GUEDES REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SERGIO LEONARDO DA SILVA MOITA S E N T E N Ç A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO EM VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL POR PARTE DA AUTORA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO AFIRMADO NA INICIAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PEDIDO CONTRAPOSTO. - Não se desincumbindo a parte autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório.
Vistos.
I.
RELATÓRIO AMANDA FIGUEIREDO GUEDES, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS, em face da BV FINANCEIRA S.A e de SÉRGIO LEONARDO DA SILVA MOTA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a autora ter firmado contrato de compra e venda junto ao segundo promovido, com pagamento através de financiamento bancário pela instituição financeira requerida.
Ocorre, todavia, que ao se dirigir ao DETRAN – PB para realizar a transferência do veículo, constatou que o chassi desse automóvel encontrava-se oxidado, circunstância esta que impede o registro de propriedade do mencionado bem junto ao órgão de trânsito.
Em razão dos fatos, requer a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, a restituição do valor pago a título de entrada e das parcelas pagas do financiamento.
Além disso, pugna pelo ressarcimento do valor despendido com revisões, emplacamentos e vistorias, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Subsidiariamente, pleiteia pela condenação do promovido no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), referentes aos danos resultantes da desvalorização do veículo.
A autora apresentou pedido de tutela de urgência ao ID 28651503, requerendo a suspensão do contrato de financiamento, a abstenção da promovida de incluir seu nome nos órgão de proteção ao crédito e o recolhimento do veículo para depósito judicial.
A tutela antecipada foi indeferida conforme o ID 29747514.
Citada, a instituição financeira apresentou contestação ao ID 30380447, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para compor a ação.
No mérito, sustenta que os defeitos suscitados teriam surgido após a vistoria e negou a existência de danos morais no feito, pugnando pela rejeição do pleito inicial.
A autora impugnou a contestação ao ID 7222526, ocasião na qual requereu a juntada das imagens da vistoria realizada pela primeira requerida.
Decisão saneadora proferida sob ID 53525079.
Em resposta, a parte autora se manifestou no ID 56688241 e, ao ID 62391503, apresentou denunciação à lide.
Outrossim, a instituição financeira se manifestou acerca da decisão no ID 62677666.
O segundo promovido, devidamente citado, apresentou contestação no ID 68872665.
Em sua defesa, alega, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva e a ausência de pressupostos processuais.
No mérito, sustenta que eventuais estragos não foram identificados nas vistorias, tendo surgido após a aquisição do bem pela autora.
Por fim, o promovido elabora pedido contraposto para reconhecer a obrigação da autora no pagamento do IPVA, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Réplica ao ID 69862911.
Intimadas ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, os promovidos manifestaram desinteresse em novas provas (ID 70830032 e 72347724), ao passo que a parte autora requereu a juntada do laudo feito pela empresa DEKRA, o qual havia sido juntado parcialmente pelo banco.
Por fim, o documento foi colacionado ao ID 77054307 e a parte autora apresentou impugnação sob o ID 80266992.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Primordialmente, cumpre esclarecer que o presente processo está isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Pelo princípio da primazia do mérito, disposto no art. 488 do CPC, deixo de apreciar as preliminares arguidas pelos promovidos.
Infere-se dos autos que a autora firmou no dia 19/03/2018 dois contratos coligados com os requeridos: um de compra e venda de veículo automotor usado e outro de financiamento bancário para viabilizar a aquisição.
Na petição inicial, a parte autora afirma que o veículo se mostrou impróprio ao uso, vez que, em 14/12/2018, ou seja, cerca de nove meses após a aquisição, recebeu a informação do órgão de trânsito competente que o chassi do motor estava oxidado, o que impedia a regularização documental (ID 21996203).
Assim, sustenta a incidência de vício redibitório no veículo, pertinente à oxidação da numeração do chassi, visando a rescisão dos contratos e indenização por danos materiais e morais.
Pois bem.
Primordialmente, verifica-se que os fatos controvertidos residem em dois negócios jurídicos distintos: os contratos de compra e venda do veículo e do financiamento junto ao banco.
No primeiro caso, tratando-se de negócio jurídico entre particulares, não há relação de consumo identificada, sujeitando-se às regras de responsabilidade constantes no Código Civil.
Por outro lado, o financiamento bancário espelha a relação de consumo entre a autora e a instituição financeira, atraindo a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, é incontroverso que, sobre o veículo, pende restrição por seu chassi ter oxidado, estando ilegível, nos moldes do documento de vistoria produzido pelo IPC (ID 21996205).
A controvérsia recai, portanto, sobre o momento no qual o veículo possuía o chassi danificado, a ciência dos requeridos sobre tais restrições e sua eventual responsabilização.
A primeira requerida apresentou o laudo de vistoria realizado no dia 16/03/2018, acostado ao ID 83781625, elaborado mediante análise do estado de conservação do bem, especialmente dos itens "tapeçaria", "pintura" e "pneus".
A parte autora, contudo, impugnou o referido documento, alegando que este estaria incompleto, pelo fato de não ter sido instruído com fotografias, o que possibilitaria a melhor análise do estado de conservação do bem e a presença ou não de irregularidade no chassi.
Uma vez que o documento restou impugnado, ao revés do que a autora sustenta, não há nenhum outro documento nos autos do processo que permita a conclusão de que o veículo possuía a numeração do seu chassi oxidado no momento da aquisição.
Contudo, a partir da análise minuciosa do contrato de financiamento (ID 22002629), em específico, os temos da cláusula n° 25 do documento, é possível extrair que a responsabilidade pela escolha do bem, a análise de sua procedência, as condições de uso e o estado de conservação, são de competência exclusiva da emitente.
Neste sentido, é cediço que, nas relações de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, a fim de tornar isonômico o tratamento dado as partes que possuem, entre si, grandes desigualdades econômicas, sociais e/ou culturais bem como a forçar o fornecedor a trazer todas as informações que possua para a causa, facilitando a defesa dos direitos dos consumidores em juízo.
Destaque-se que, ainda que autorizada a inversão de tal ônus, com base na legislação consumerista, esta não opera automaticamente, cabendo ao magistrado, quando da análise do caso concreto, determinar as medidas que entenda necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive dispondo sobre o ônus de produção de provas.
Feitas estas considerações, entendo não haver necessidade da inversão do ônus da prova na presente demanda, uma vez que a autora assumiu, expressamente, a responsabilidade por averiguar o estado de conservação do veículo no momento da compra, não sendo responsabilidade do promovido realizar tal análise.
Digno de registro, não se olvida que, tratando-se de um veículo seminovo, não é possível exigir que possua as mesmas condições de um novo, tendo em vista o desgaste natural do uso.
Logo, ao adquirir um veículo usado, o comprador não pode desconhecer o risco do negócio e deve necessariamente saber da possibilidade do surgimento de problemas, é por isto que se faz a vistoria cautelar e vistoria por mecânico de confiança do mesmo.
Neste sentido, em que pese as alegações da parte autora de que teria pago a tarifa de avaliação do bem, a qual não teria identificado a presença de qualquer anomalia no automóvel, cabe ressaltar que a referida análise visa tão somente identificar o valor de mercado do veículo, não possuindo a finalidade de investigar eventuais danos no automóvel.
Insta salientar que, ainda que a autora não cumprisse com as vistorias necessárias, caberia à promovente ao menos requerer a produção da prova pericial, apta a comprovar o tempo necessário que levasse ao estado em que o dano se encontrava e, consequentemente, confirmar os fatos constitutivos do direito autoral (art. 373, I, CPC/15), ônus este do qual não se desincumbiu.
Assim, entendo não ser possível atribuir à financeira a responsabilidade da situação fática comprovada nos autos, tampouco há necessidade de inversão do ônus da prova, tendo em vista que, pela peculiaridade desta demanda, é a autora quem detém as melhores condições de produzir a prova que atestasse a deterioração visual das marcações do chassi, contudo, não o fez.
In casu, nada justifica a omissão.
Deve, por conseguinte, ser preservado o contrato de compra e venda celebrado entre os particulares, em virtude dos princípios da autonomia privada e da força obrigatória daquilo que se pactuou de forma livre.
Nesse diapasão, dada a circunstância de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ausência de contemporaneidade dos danos aparentes no chassi ao momento de aquisição do bem, é forçosa a rejeição dos pedidos formulados na inicial.
Do Pedido Contraposto Sabe-se que o pedido contraposto e a reconvenção são procedimentos distintos, contudo possuem a mesma finalidade, ou seja, visam a formulação de pedido pelo réu em face do autor.
Entretanto, há um ponto em que ambos os institutos diferem-se de forma inconfundível.
A reconvenção somente é admitida no rito ordinário, no qual há a possibilidade de dilação probatória, e deve ser proposta simultaneamente com a defesa, porém em peça apartada.
Por outro lado, o pedido contraposto tem cabimento nas ações com rito sumário e no procedimento dos Juizados Especiais, não sendo permitida a dilação da instrução probatória e os pleitos são formulados na própria peça contestatória.
Assim, na presente ação de rito ordinário, caberia ao demandado formular seu pedido em forma de reconvenção, em peça apartada, de modo que tendo formulado pedido contraposto numa demanda em que não se admite, entendo que não merece conhecimento, razão pela qual deve ser conhecida a inadequação da via eleita.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos argumentos acima elencados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Ainda, quanto ao pedido contraposto, julgo-o extinto sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita.
Condeno a promovente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
A exigibilidade, no entanto, resta suspensa, porquanto litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:35
Determinado o arquivamento
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02/09/2024 15:35
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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25/07/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 01:17
Decorrido prazo de AMANDA FIGUEIREDO GUEDES em 02/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:12
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831085-27.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a manifestação e documentos juntados, ouça-se a parte autora, em 10 (dez) dias.
Nada mais sendo pleiteado, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2024 10:20
Determinada Requisição de Informações
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12/04/2024 17:23
Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:16
Decorrido prazo de SERGIO LEONARDO DA SILVA MOITA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/01/2024 23:59.
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18/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:36
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831085-27.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré a fim de que junte aos autos as imagens do veículo solicitadas pela parte autora, inerentes à perícia realizada, no prazo de 05(cinco) dias, ou esclareça os motivos de não fazê-lo.
JOÃO PESSOA, 23 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/11/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:34
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:38
Decorrido prazo de SERGIO LEONARDO DA SILVA MOITA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:53
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:09
Deferido o pedido de
-
03/05/2023 02:10
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 00:43
Decorrido prazo de AMANDA FIGUEIREDO GUEDES em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:30
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 18:38
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2023 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 16:50
Deferido o pedido de
-
18/10/2022 08:53
Conclusos para despacho
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29/08/2022 00:42
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 00:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
25/09/2021 01:46
Decorrido prazo de IVANILDO SOUZA MOURA JUNIOR em 24/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 00:26
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 01:29
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 15/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 21:06
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 21:06
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 12:59
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2020 19:23
Decorrido prazo de AMANDA FIGUEIREDO GUEDES em 25/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2020 19:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2020 19:51
Conclusos para despacho
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08/04/2020 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2020 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2020 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2019 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 07:27
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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