TJPB - 0829194-29.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
04/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 11:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/09/2025 10:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMEM-SE AS PARTE AUTORA POR SEU / SUA(S) ADVOGADO(A)S PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DESIGNADA NESTES AUTOS: fica designado o dia 30/09/2025, às 10:30 horas, para a audiência de mediação, a ser realizada no CEJUSC, no 2º andar deste Fórum, intimando-se as partes para comparecimento. -
01/09/2025 18:30
Recebidos os autos.
-
01/09/2025 18:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
-
01/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2025 19:02
Determinada diligência
-
28/08/2025 18:11
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 17:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE A PARTE PROMOVIDA POR SEU / SUA(S) ADVOGADO(A)S DO DESPACHO JUDICIAL 119349899 -
21/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
16/08/2025 18:02
Determinada diligência
-
12/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 09:02
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
-
11/08/2025 20:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/07/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 08:49
Recebidos os autos
-
21/07/2025 08:49
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/12/2024 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/11/2024 20:06
Determinada diligência
-
26/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/11/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de GEONE VENANCIO ROCHA em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:59
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
- intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, caso haja interposição de recurso de apelação e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhar os autos à instância superior; -
23/10/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de GEONE VENANCIO ROCHA em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 19:15
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se as partes por seu/sua(s) advogado(a)s da Sentença judicial, cujo dispositivo final é: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que, em procedimento de liquidação de sentença, seja estabelecido o valor do aluguel devido pelo promovido à autora; que o pagamento do mesmo tenha como termo inicial o trânsito em julgado da presente sentença, bem como que; em caso de inadimplemento dos alugueres devidos, o bem imóvel em questão seja levado à hasta pública, com as respectivas providências para sua efetivação. -
09/09/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 13:35
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 16:08
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 10:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/05/2024 10:30 6ª Vara de Família da Capital.
-
21/05/2024 10:55
Juntada de comunicações
-
09/05/2024 01:13
Decorrido prazo de GEONE VENANCIO ROCHA em 08/05/2024 23:59.
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02/05/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 18:43
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se as partes promovente / promovido, por seus advogados para se fazerem presentes a Audiência abaixo descrita: audiência de conciliação e organização do procedimento para o dia 22/05/2024, pelas 10:30 horas, a ser cumprida/realizada na nossa Sala de Audiências presenciais, no 2º andar do Fórum Cível desta Comarca.
INTIMEM-SE AINDA DA DECISÃO JUDICIAL RETRO, NA ÍNTEGRA -
26/04/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 10:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/05/2024 10:30 6ª Vara de Família da Capital.
-
24/04/2024 21:05
Determinada diligência
-
08/03/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 11:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/02/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 21:56
Determinada diligência
-
30/01/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:21
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829194-29.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se o presente feito de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL COMUM, nos termos da inicial, referente à obrigação fixada pelo Juízo da 6ª Vara de Família da Capital, através do processo nº 0832020-33.2020.8.15.2001.
Sendo assim, compulsando os autos, vislumbro que este Juízo não tem competência para executar julgado proferido por outra unidade judiciária, cabendo, pois, a devida remessa do processo executório ao Juízo que fixou a obrigação.
Referido entendimento tem base no art. 516 do CPC, que assim preconiza: “Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;” Sobre o assunto, o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (DIVISÃO CONSENSUAL DE BENS) - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA - ART.169, DA LOJE/PB - INTELIGÊNCIA DO ART. 516,II, CPC - CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE). (TJPB - 0832560-67.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2022).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO DE PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO.
COMPETÊNCIA.
VARA QUE PROCESSOU A DEMANDA RELATIVA AO DIVÓRCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 168, INCISO VI, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DA PARAÍBA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. - Ocorre o conflito negativo de competência quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes para o julgamento da mesma causa. (TJPB - 0803643-46.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/02/2018).
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo, determinando a remessa dos autos à 6ª Vara de Família de João Pessoa, com as cautelas necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
20/01/2024 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/01/2024 18:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/01/2024 18:45
Declarada incompetência
-
25/10/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 09:24
Juntada de Certidão
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06/10/2023 09:24
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
-
26/09/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:54
Juntada de Certidão
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31/07/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 10:50
Determinada diligência
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06/07/2023 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEONE VENANCIO ROCHA - CPF: *29.***.*90-59 (AUTOR).
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06/07/2023 10:06
Conclusos para despacho
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21/06/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 01:23
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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01/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 08:28
Determinada diligência
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22/05/2023 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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