TJPB - 0829158-21.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/04/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:24
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 00:34
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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07/03/2025 11:21
Determinado o arquivamento
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07/03/2025 11:21
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 20:41
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:58
Determinada diligência
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21/11/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos.
Mantenho a decisão que indeferiu a produção de provas orais em audiência, por persistir no entendimento de sua inocuidade para o desate deste caso.
A parte autora não negou a contratação em si, mas tão-somente questiona cláusulas financeiras do pacto, ou seja, a taxa de juros remuneratórios praticada, tarifas e encargos que alega serem abusivos.
Não há controvérsia quanto à contratação, mas sim, quanto às aludidas cláusulas, não havendo justificativa para ouvir a parte autora, em interrogatório, acerca dessas questões.
Mantenho, portanto, a decisão de id. 99886912.
Intimem-se desta e voltem-me.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/11/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:44
Determinada diligência
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29/10/2024 12:44
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
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29/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de WASHINGTON RODRIGUES DIAS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:51
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829158-21.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução para oitiva do promovente.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
07/09/2024 17:05
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
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16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
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07/12/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 12:53
Conclusos para despacho
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04/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 22:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 09:17
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
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18/08/2023 12:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/03/2023 00:03
Decorrido prazo de WASHINGTON RODRIGUES DIAS em 30/06/2022 23:59.
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03/03/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:52
Juntada de provimento correcional
-
04/06/2022 01:24
Conclusos para despacho
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27/05/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WASHINGTON RODRIGUES DIAS (*07.***.*22-40).
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27/05/2022 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2022 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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