TJPB - 0829562-43.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 18:42
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:59
Decorrido prazo de FRANCINALDO ALMEIDA DE ASSIS em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:57
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 08:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829562-43.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: FRANCINALDO ALMEIDA DE ASSIS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual a parte executada atravessou o petitório de ID 115324386, aduzindo que efetuou o pagamento integral de sua condenação.
A parte exequente ao manifestar-se acerca da alegação supramencionada, apresentou concordância com a quantia ora depositada, bem com, requereu sua liberação por meio de alvará judicial, ocasião em que apresentou seus dados bancários, conforme infere-se em ID 115498729.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando os elementos presentes nos autos, entendo que a fase de Cumprimento de Sentença deve ser extinta.
De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, a execução pode ser extinta em diversas hipóteses, conforme disposto nos artigos a seguir: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” No caso em apreço, constata-se que a obrigação imposta à parte executada foi integralmente cumprida de forma espontânea, não restando controvérsia ou pendência a ser dirimida.
Dessa forma, não subsiste motivo para a continuidade da fase de Cumprimento de Sentença, sendo a extinção a medida processual adequada.
DISPOSITIVO Diante disso, DECLARO por meio de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINTO o processo, restando encerrada, em consonância com os termos dos arts. 924, IV, e 925 do CPC, também a fase de cumprimento de sentença.
Ficam autorizadas as expedições dos competentes alvarás em favor da parte exequente nos moldes em que requerido em ID 115498729, desde que o causídico promova a juntada do contrato de prestação de serviços que possui junto ao exequente, comprovando suas alegações.
Em última análise, determino que proceda a escrivania com o cálculo das custas finais, bem como, a expedição de sua guia, e imediatamente após, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento.
Cumpridas as determinações elencadas acima, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos com as devidas cautelas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
16/08/2025 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2025 09:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2025 16:27
Determinado o arquivamento
-
14/08/2025 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
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15/07/2025 04:05
Decorrido prazo de FRANCINALDO ALMEIDA DE ASSIS em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0829562-43.2020.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o decurso de prazo sem o devido pagamento, ao débito deverá ser acrescido multa de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, bem como de honorários advocatícios no percentual também de 10% (dez por cento), nos termos do disposto no artigo 523, §1º do CPC.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha atualizada do débito, prazo de 15 dias, para fins do estatuído no art. 523, §3º do CPC, seguindo-se os atos de expropriação.
P.I.
João Pessoa, 12 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
12/06/2025 17:18
Determinada diligência
-
12/06/2025 07:35
Conclusos para despacho
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07/06/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 17:53
Determinada diligência
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08/05/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 22:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 20:30
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:30
Juntada de Certidão de prevenção
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10/10/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCINALDO ALMEIDA DE ASSIS em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:47
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 11:55
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 00:20
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 13:12
Determinado o arquivamento
-
27/08/2024 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/07/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:12
Determinada Requisição de Informações
-
23/07/2024 19:12
Determinada diligência
-
18/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:35
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:37
Juntada de Alvará
-
04/06/2024 18:05
Expedido alvará de levantamento
-
04/06/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/05/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:22
Juntada de Alvará
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04/05/2024 11:27
Expedido alvará de levantamento
-
04/05/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/05/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:45
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
16/04/2024 18:29
Outras Decisões
-
15/04/2024 08:24
Conclusos para despacho
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21/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 03:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
03/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
-
28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCINALDO ALMEIDA DE ASSIS em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/11/2023 11:28
Nomeado perito
-
07/11/2023 20:39
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 12:24
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 16:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 22:21
Decorrido prazo de FRANCINALDO ALMEIDA DE ASSIS em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 20:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCINALDO ALMEIDA DE ASSIS - CPF: *99.***.*83-34 (AUTOR).
-
06/09/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 08:07
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/09/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:31
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/09/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 20:55
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 20:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 17:56
Juntada de Ofício
-
22/07/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 10:10
Suscitado Conflito de Competência
-
16/07/2020 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
14/07/2020 16:45
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 00:31
Decorrido prazo de FRANCINALDO ALMEIDA DE ASSIS em 07/07/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 19:27
Juntada de ato ordinatório
-
08/06/2020 14:58
Redistribuído por 2 em razão de incompetência
-
29/05/2020 17:41
Outras Decisões
-
29/05/2020 12:41
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2020 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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