TJPB - 0830546-56.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 05:47
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:26
Decorrido prazo de CASSEMIRO JESUINO NETO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:23
Decorrido prazo de CASSEMIRO JESUINO NETO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:19
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
25/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0830546-56.2022.8.15.2001 RECORRENTE: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB 8.463 e outros RECORRIDO: Cassemiro Jesuíno Neto ADVOGADO: Fabiano Tabosa de Azevedo Jesuíno – OAB/PB 13173-S
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico (id 33761381), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id 27791241), o qual foi exarado com a seguinte ementa: " PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
Arguiu o apelado a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Todavia, observando a apelo, observo que o recorrente expôs as razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o equívoco da decisão, impugnando especificamente os fundamentos dela.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
CONDENAÇÃO DA UNIMED AO RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR PELOS VALORES DESPENDIDOS DE ACORDO COM A TABELA PRÓPRIA.
IRRESIGNAÇÃO.
APELANTE QUE ARGUI A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NA REDE CREDENCIADA.
CIRURGIA DE PROSTATECTOMIA RADICAL E LINFADENECTOMIA RETROPERITONEAL PELA TÉCNICA ROBÓTICA.
NEGATIVA EXPRESSA DA UNIMED.
DOENÇA COM COBERTURA CONTRATUAL.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
TRATAMENTO NÃO OFERTADO NA REDE CREDENCIADA.
DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL.
NEGATIVA ABUSIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
No caso em tela, a doença tem cobertura contratual, sendo a negativa da operadora decorrente da técnica escolhida, qual seja, a robótica.
Consta nos autos comprovante de negativa da cirurgia no Hospital da Unimed Recife, conforme ID 24783037 - Pág. 1.
Verifica-se, ainda, a urgência para que o procedimento fosse feito logo devido ao grau Gleason da doença (quanto maior o grau maiores as chances do câncer ser disseminado para o resto do corpo).
O reembolso pelo valor da tabela só se justifica quando, havendo médico credenciado, o usuário optar por profissional não credenciado, quando o hospital dispõe dos profissionais necessários à realização da cirurgia, seja para efetivá-la ou garantir o adequado acompanhamento nos pós-cirúrgico (por exemplo, não adianta o hospital ter um cirurgião para uma cirurgia complexa e não ter uma UTI apta a receber o paciente após o procedimento) ou quando o plano de saúde dispõe da técnica cirúrgica prescrita pelo médico e o usuário opta por realizá-la em hospital não credenciado.
Na hipótese em tela, a Unimed não ofertou a cirurgia pela técnica prescrita nem provou que, apesar de oferecer outro tipo de cirurgia, o paciente teria êxito equivalente.
A cirurgia com a técnica robótica não resultou de escolha desmotivada do autor, mas sim por ser mais benéfica e segura que a técnica convencional, por reduzir a patamar quase zero o risco das sequelas irreversíveis, tais como incontinência e impotência, e proporcionar recuperação e resultados mais eficazes e vantajosos do que pelo outro método que seria coberto pela operadora: prostatectomia radical convencional aberta.
Destaque-se que a operadora de saúde não provou em sentido contrário.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que sendo considerada indevida e abusiva a negativa de cirurgia em um momento delicado da vida do autor, que padecia de doença grave (carcinoma) em estágio avançado, precisando de intervenção cirúrgica de urgência, é nítido o abalo na esfera subjetiva do apelante.
Por esta razão, a Unimed deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais." Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o ônus da prova foi invertido de forma indevida.
Sustenta, ainda, ofensa ao artigo 489, §1º, incisos I e IV, do CPC, por suposta ausência de fundamentação adequada na decisão recorrida.
Argumenta, por fim, violação ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por entender que não houve demonstração de falha na prestação do serviço capaz de justificar a condenação por danos morais.
O recurso não pode ser conhecido, porquanto intempestivo.
Nos termos do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da decisão recorrida.
No presente caso, conforme se extrai dos autos, o termo final para interposição do recurso foi 20 de março de 2025 (quinta-feira), sendo o recurso interposto apenas em 21 de março de 2025 (sexta-feira), fora, portanto, do prazo legal.
A petição de interposição foi protocolada eletronicamente em 21/03/2025, sem que houvesse comprovação idônea de feriado local ou de indisponibilidade do sistema que justificasse a prorrogação do prazo, nos termos do artigo 10, §2º, da Lei nº 11.419/2006 e artigo 224, §1º, do CPC.
Tampouco há comprovação de que o recorrente tenha adotado diligência para interposição tempestiva, ônus que lhe competia.
Nessa direção: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO.
PRAZO INDICADO PELO SISTEMA PROCESSUAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS.
JUSTA CAUSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2.
No caso, no ato de interposição do apelo nobre, a parte recorrente não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada suspensão do expediente no Tribunal de origem, entre os dias 30/8/2023 e 5/9/2023 e no dia 8/9/2023. 3.
Assim, constata-se que o apelo nobre foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a intimação eletrônica acerca do acórdão que rejeitara os aclaratórios foi efetivada em 1º/9/2023 e Recurso Especial foi protocolado apenas em 27/9/2023, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, inciso VI, C.C. os arts. 1.003, § 5º, 1.029, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 4.
A atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EARESP n. 1.759.860/PI, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 16/03/2022, DJe 21/03/2022). 5.
Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem.
A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal. 6.
Na hipótese, a parte agravante limitou-se a apresentar print de tela para comprovar o suposto erro na indicação do prazo recursal, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior.
Além disso, o referido print nem sequer aponta o termo final do prazo. 7.
Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.550.358; Proc. 2024/0016132-7; PR; Segunda Turma; Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos; DJE 22/08/2024)” (destaquei) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V[1], do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] Art. 1.030.
Recebido o recurso especial ou o recurso extraordinário no tribunal de origem, o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido poderá: [...] V – negar seguimento a recurso que for intempestivo, incabível ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
18/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:04
Recurso Especial não admitido
-
06/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 20:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/02/2025 20:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2025 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 20:14
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/10/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 09:57
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/10/2024 09:29
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 06:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/10/2024 20:01
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 18:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/06/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 20:49
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 21:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 21:33
Conhecido o recurso de CASSEMIRO JESUINO NETO - CPF: *60.***.*24-68 (APELANTE) e provido
-
13/05/2024 13:01
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/05/2024 13:00
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 13:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/02/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 10:40
Juntada de Petição de cota
-
14/11/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 06:37
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 06:37
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 21:25
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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