TJPB - 0830005-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:21
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0830005-86.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Produto Impróprio] EXEQUENTE: JOSILENE FERREIRA CAMPOS DE FARIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: SIMONE DE ALMEIDA SILVA - PB15310, MARIA LUIZA MIRANDA TAVARES - PB30864 EXECUTADO: GIVALDO GONCALVES DE BARROS JUNIOR - ME SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
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10/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
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10/07/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSILENE FERREIRA CAMPOS DE FARIAS em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:00
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0830005-86.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Produto Impróprio] EXEQUENTE: JOSILENE FERREIRA CAMPOS DE FARIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: SIMONE DE ALMEIDA SILVA - PB15310, MARIA LUIZA MIRANDA TAVARES - PB30864 EXECUTADO: GIVALDO GONCALVES DE BARROS JUNIOR - ME DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores abaixo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) abaixo e em anexo.
Mapa de relacionamentos SNIPER em anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/06/2024 11:07
Conclusos para despacho
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20/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
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18/06/2024 02:33
Decorrido prazo de GIVALDO GONCALVES DE BARROS JUNIOR - ME em 17/06/2024 23:59.
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29/05/2024 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 10:03
Processo Desarquivado
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10/05/2024 15:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 00:34
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 11:22
Recebidos os autos
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23/04/2024 11:22
Juntada de Certidão de prevenção
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20/02/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2024 08:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 00:37
Decorrido prazo de GIVALDO GONCALVES DE BARROS JUNIOR - ME em 02/02/2024 23:59.
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10/01/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 11:39
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 08:37
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:28
Conclusos para despacho
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11/12/2023 11:26
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2023 11:59
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:32
Conclusos para despacho
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31/10/2023 16:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/10/2023 01:46
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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13/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2023 16:09
Conclusos para despacho
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10/10/2023 16:09
Juntada de Projeto de sentença
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04/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/08/2023 08:51
Juntada de documento de comprovação
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10/08/2023 10:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/08/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 13:36
Conclusos para despacho
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02/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/08/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/05/2023 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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