TJPB - 0809842-87.2020.8.15.2002
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/09/2025 09:30 6ª Vara Criminal da Capital.
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10/09/2025 11:14
Julgado procedente o pedido
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09/09/2025 09:28
Juntada de Certidão
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08/09/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 04:45
Decorrido prazo de Alexsandro de Jesus Ferreira da Silva em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:54
Juntada de informação
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27/08/2025 20:37
Juntada de Petição de cota
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26/08/2025 00:42
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0809842-87.2020.8.15.2002; DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de apresentação da defesa inicial com pedido de revogação da prisão preventiva de ALEXSANDRO DE JESUS FERREIRA DA SILVA (ID 1144950).
Compulsando os autos, verifica-se que o acusado foi denunciado em razão da suposta prática do crime previsto no Código Penal, art. 12 da Lei nº 10826/2003.
A denúncia foi recebida e o réu foi citado por edital, considerando que não foi encontrado no endereço fornecido aos autos, estando o processo suspenso nos termos do art. 366, do CPP (ID 54824361), em 23/02/2022.
Decisão de antecipação de provas (ID 102809053).
Designada audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e na ocasião foi decretada a prisão preventiva do acusado para garantia da aplicação da lei penal (ID 103794142).
Mandado de prisão (ID 103974147).
Cumprimento do mandado de prisão em 15/04/2025 (ID 111306373).
Carta Precatória para citação do réu a ser cumprida no Presídio em São Bernardo do Campo-SP (ID 112268254).
Antes mesmo que a carta precatória fosse devolvida, por advogado constituído apresentou defesa prévia e requereu a liberdade provisória (ID 114495086).
A Representante do Ministério Público opinou pela revogação da preventiva com adoção de medidas cautelares (ID 115609234). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a defesa, quando do pedido de revogação, trouxe aos autos comprovante de residência do acusado, verificando-se não estarem mais presentes os fundamentos da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do CPP), razão por que o decreto deve ser revogado.
Além disso, inexiste nestes autos fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida (artigo 312, § 2º, do CPP) e que não persiste qualquer um dos fundamentos da prisão preventiva.
Destarte, é cediço que o jus libertatis é garantido constitucionalmente, pois, em consonância com a Constituição Federal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, tampouco será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança, e a custódia ilegal deve ser imediatamente relaxada pela autoridade judicial (artigo 5º, LVII, LXV e LXVI).
Vários fatores estabelecidos em cada caso concreto são levados em conta para estipular o tempo de duração de uma prisão preventiva, sendo imprescindível ter por base o princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, o inciso LXXVIII), para que seja preservado o devido processo legal e a segregação não perdure de modo a configurar uma antecipação de uma possível pena.
De fato, não se pode (nem se deve) confundir prisão cautelar com a segregação advinda de uma sentença condenatória, não podendo a primeira servir como uma prévia da segunda, para não violar o princípio do estado de inocência (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” - artigo 5º, LVII, da Constituição Federal).
Nesta linha de raciocínio é que o CPP, com a modificação introduzida pela Lei 13.694/2019, passou a dispor que “não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena” (artigo 313, § 2º).
Outrossim, como já demonstrado, não registra condenação anterior, ou seja, ainda que o réu venha a ser condenado no presente processo, dificilmente terá o regime inicial fechado fixado, não sendo razoável, salvo demonstração da existência de fundamento para a decretação/manutenção da prisão preventiva, que a segregação cautelar seja mais severa que eventual pena definitiva.
Obviamente que o pensamento acima não é uma regra rígida, pois, como afirmado, é possível a manutenção da prisão preventiva quando quando continuarem presentes os fundamentos que alicerçaram o decreto.
Mas é sempre importante lembrar que no ordenamento jurídico vigente a prisão é sempre a ultima ratio (CPP, artigo 282, § 6º - A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”.
Urge frisar que o CPP, com a modificação introduzida pela Lei 13.694/2019, passou a dispor que na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, deverá ser indicado concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (artigo 315, § 1º), devendo a manutenção da segregação cautelar ser reavaliada, sob esse prisma, a cada 90 dias (artigo 316, parágrafo único).
No caso, analisando o almanaque processual, verifica-se que não mais subsiste o alicerce que motivou a decretação da custódia preventiva, pois não mais estão presentes os fundamentos da garantia da aplicação da lei penal.
Com efeito, apesar da gravidade abstrata da infração imputada, não existe notícia de manutenção da repercussão social, pois, passado o momento da segregação, não foram trazidas aos autos novas provas neste sentido.
Não mais presente, portanto, motivação idônea para a segregação do denunciado como forma de garantia da ordem pública.
Quanto ao fundamento da conveniência da instrução criminal, faz-se mister destacar que não há demonstração atual de que o réu tentará intimidar ou corromper vítima e testemunhas, destruir provas materiais ou dificultar as investigações criminais e o andamento da marcha processual.
Outrossim, não cabe a manutenção do decreto preventivo com o fito de assegurar a aplicação da lei penal, porquanto, até agora, a marcha processual vem seguindo seu curso sem intercorrências, o denunciado possui Advogado constituído, não demonstrando que, em liberdade, tentará se evadir do distrito de culpa, dificultando, assim, a aplicação da lei penal, bem com trouxe aos autos comprovante de residência.
A conclusão é que não está presente qualquer um dos fundamentos da prisão preventiva.
No caso, o delito foi praticado sem grave ameaça ou violência contra a pessoa, bem como o indiciado é primário, possui residência fixa e foi devidamente identificado.
Demais disso, provavelmente o indiciado, se condenado, poderá se beneficiar da fixação de regime prisional mais brando do que o fechado.
Porém, necessária a fixação das medidas cautelares previstas no artigo 319, I e IV, do Código de Processo Penal, consistentes em: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside sem prévia autorização do juízo; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, com esteio no CPP, artigo 282, até sentença final.
Tais medidas se mostram adequadas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do preso.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE ALEXSANDRO DE JESUS FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside sem prévia autorização do juízo; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1 - ATUALIZE-SE O ENDEREÇO DO RÉU NESTE PROCESSO (ID 112907206). 2- EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA NO BNMP3, a fim de que seja posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer segregado, observando o que estabelece a Resolução nº. 108 do CNJ, no tocante a eventual óbice, fazendo constar que o descumprimento de quaisquer das condições acima expostas poderá ensejar a imposição de outras medidas cautelares ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva, consoante o disposto no art. 282, § 4º, do CPP. 3- A DEFESA APRESENTOU resposta à acusação (ID 114495086) não apresentou preliminares ou prova documental sobre os fatos imputados.
Analisando o processo, conclui-se que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade.
Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova até o momento incluída nos autos.
Ante o exposto, concluo que não há preliminar a ser acolhida ou vício a sanar, bem assim que não é o caso de absolvição sumária.
Dando continuidade à marcha processual, DESIGNO o dia 10/09/2025 às 09:30 horas para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, por meio da plataforma digital ZOOM pelo link: https://us02web.zoom.us/my/varacrimnal6jp, em face da adesão ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Resolução CNJ n. 345.
QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR): Desta decisão e da audiência agendada, intime o Ministério Público, a douta Defesa e o(a)(s) acusado(a)(s), bem como eventuais vítimas e testemunhas arroladas.
Serve o próprio Alvará de Soltura como TERMO DE COMPROMISSO.
Cumpra-se com urgência, EXPEDINDO-SE CARTA PRECATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DO ALVARÁ, TERMO DE COMPROMISSO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
22/08/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:40
Juntada de Ofício
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22/08/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:30
Juntada de Carta precatória
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08/07/2025 08:55
Juntada de informação
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07/07/2025 10:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/09/2025 09:30 6ª Vara Criminal da Capital.
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07/07/2025 09:19
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 08:58
Juntada de Carta precatória
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07/07/2025 07:28
Juntada de Certidão
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05/07/2025 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2025 14:05
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
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05/07/2025 14:05
Concedida a Liberdade provisória de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 (AUTOR).
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04/07/2025 05:39
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:04
Determinada Requisição de Informações
-
13/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:29
Juntada de Carta precatória
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08/05/2025 13:04
Determinada diligência
-
08/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 08:44
Juntada de Petição de procuração
-
22/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:53
Determinada Requisição de Informações
-
22/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:59
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 10:58
Juntada de informação
-
21/11/2024 10:36
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2024 12:22
Juntada de informação
-
18/11/2024 12:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/11/2024 09:30 6ª Vara Criminal da Capital.
-
11/11/2024 10:23
Juntada de Petição de cota
-
07/11/2024 07:42
Juntada de informação
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03/11/2024 17:23
Juntada de Petição de cota
-
31/10/2024 08:32
Juntada de informação
-
31/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:54
Juntada de informação
-
30/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:29
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/11/2024 09:30 6ª Vara Criminal da Capital.
-
30/10/2024 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 10:00
Processo Desarquivado
-
07/04/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 12:09
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2022 08:22
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
23/02/2022 00:00
Edital
COMARCA DA CAPITAL. 6ª.
VARA CRIMINAL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 15(QUINZE) DIAS.
PROCESSO: 0809842-87.2020..8.15.2002.
Ação: AÇÃO PENAL – O(A) MM.
Juiz(a) de Direito Dr(a) Shirley Abrantes Moreira Régis, da 6ª Vara Criminal da Capital do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele notícia tiverem e quem interessar possa que por este Juízo se processa a ação penal supramencionada, que a Justiça Pública move em desfavor de ALEXSANDRO DE JESUS FERREIRA DA SILVA, brasileiro, pintor de automóvel, solteiro, natural de João Pessoa/PB, nascido em 17 de junho de 2000, com inscrição no Registro Geral sob o nº 4.321.746- SSDS/PB, filho de Janaína Maria de Jesus e Sandro Ferreira da Silva, que residia à Rua Joaquim de Carvalho, 220, Varadouro (ponto de referência: Mercadinho Novo Mundo), nesta Capital, atualmente em lugar incerto e não sabido, que desde já considere-se CITADO PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO POR ESCRITO, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, através de advogado, oportunidade em que poderá arguir e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e especificar provas, bem assim, indicar testemunhas, por infração ao art. 12, da Lei 10.826/03, por fato ocorrido no dia 1º de outubro de 2020, por volta das 12:00horas, no endereço acima informado, nesta Capital.
Não apresentada a resposta no prazo legal, o(a) juiz(a) nomeara Defensor para patrocinar a defesa.
E para que não se alegue ignorância, o edital será publicado e afixado no local de costume.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa aos 07(sete) dias do mês de janeiro de 2022.
Dra.
Shirley Abrantes Moreira Régis, Juíza de Direito.
Eu, Zuíla Maria Azevedo Fernandes, Técnica Judiciária, o digitei -
22/02/2022 21:39
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 21:38
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 03:29
Decorrido prazo de Alexsandro de Jesus Ferreira da Silva em 21/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 00:10
Publicado Edital em 21/01/2022.
-
10/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 00:00
Edital
COMARCA DA CAPITAL. 6ª.
VARA CRIMINAL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 15(QUINZE) DIAS.
PROCESSO: 0809842-87.2020..8.15.2002.
Ação: AÇÃO PENAL – O(A) MM.
Juiz(a) de Direito Dr(a) Shirley Abrantes Moreira Régis, da 6ª Vara Criminal da Capital do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele notícia tiverem e quem interessar possa que por este Juízo se processa a ação penal supramencionada, que a Justiça Pública move em desfavor de ALEXSANDRO DE JESUS FERREIRA DA SILVA, brasileiro, pintor de automóvel, solteiro, natural de João Pessoa/PB, nascido em 17 de junho de 2000, com inscrição no Registro Geral sob o nº 4.321.746- SSDS/PB, filho de Janaína Maria de Jesus e Sandro Ferreira da Silva, que residia à Rua Joaquim de Carvalho, 220, Varadouro (ponto de referência: Mercadinho Novo Mundo), nesta Capital, atualmente em lugar incerto e não sabido, que desde já considere-se CITADO PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO POR ESCRITO, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, através de advogado, oportunidade em que poderá arguir e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e especificar provas, bem assim, indicar testemunhas, por infração ao art. 12, da Lei 10.826/03, por fato ocorrido no dia 1º de outubro de 2020, por volta das 12:00horas, no endereço acima informado, nesta Capital.
Não apresentada a resposta no prazo legal, o(a) juiz(a) nomeara Defensor para patrocinar a defesa.
E para que não se alegue ignorância, o edital será publicado e afixado no local de costume.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa aos 07(sete) dias do mês de janeiro de 2022.
Dra.
Shirley Abrantes Moreira Régis, Juíza de Direito.
Eu, Zuíla Maria Azevedo Fernandes, Técnica Judiciária, o digitei -
07/01/2022 22:40
Expedição de Edital.
-
01/12/2021 22:58
Determinada diligência
-
30/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 16:58
Juntada de Petição de cota
-
25/10/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 20:49
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 12:36
Juntada de diligência
-
27/08/2021 10:28
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/08/2021 10:28
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
26/07/2021 10:29
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/07/2021 10:29
Juntada de diligência
-
23/07/2021 09:16
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 09:09
Juntada de Mandado
-
23/07/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 08:03
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 15:06
Juntada de Petição de cota
-
10/06/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 10:09
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 19:11
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 15:53
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
27/04/2021 10:57
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 10:55
Juntada de Mandado
-
27/04/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 10:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/04/2021 09:12
Recebida a denúncia contra Alexsandro de Jesus Ferreira da Silva (INDICIADO)
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27/04/2021 05:58
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 05:57
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2021 20:10
Juntada de Petição de denúncia
-
11/03/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 07:48
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 22:02
Juntada de Petição de cota
-
23/02/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 07:45
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 12:38
Juntada de Petição de cota
-
12/02/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 11:06
Juntada de Petição de cota
-
09/12/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 08:19
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 08:15
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 08:11
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 17:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Alexsandro de Jesus Ferreira da Silva (INDICIADO).
-
03/11/2020 17:21
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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