TJPB - 0828077-13.2017.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:38
Decorrido prazo de PAULO GUEDES DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:38
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828077-13.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:16
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 00:14
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0828077-13.2017.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: PAULO GUEDES DOS SANTOS REU: CAIXA SEGURADORA S/A Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Cobertura Securitária ajuizada por Paulo Guedes dos Santos contra a Caixa Seguradora S/A.
Alega o autor que é beneficiário de um contrato de financiamento imobiliário pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com a qual contratou um seguro de vida e invalidez total e permanente, o qual deveria cobrir a quitação do saldo devedor do financiamento em caso de incapacidade.
Informa que foi aposentado por invalidez permanente em decorrência de doença cardíaca, conforme documento expedido pelo INSS em 01/03/2012.
Contudo, mesmo após o reconhecimento da invalidez e a cobertura expressa do apólice, a ré se recusou a cobrir o saldo devedor do financiamento, obrigando o autor a continuar efetuando o pagamento das parcelas mensais.
Diante da negativa da ré, o autor ajuizou a presente ação pleiteando a quitação do saldo devedor, a devolução das parcelas pagas indevidamente após o reconhecimento da invalidez e a condenação da ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
A Caixa Seguradora S/A apresentou contestação, levantando, preliminarmente, a prescrição da ação, alegando que o autor tomou ciência inequívoca de sua incapacidade em 01/03/2012, data da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS.
Argumenta que, de acordo com o artigo 206, § 1º, II, do Código Civil, o prazo prescricional para ações de seguro é de um ano, e o autor somente ajuizou a presente ação em 06/06/2017, ou seja, fora do prazo legal.
No mérito, a ré defende que a invalidez alegada pelo autor não preenche os requisitos para a cobertura securitária.
Segundo a seguradora, embora o autor tenha sido aposentado por invalidez, isso não implica automaticamente na caracterização de invalidez total e permanente, conforme exigido pela apólice.
Sustenta que o contrato de seguro possui cláusulas específicas que delimitam o conceito de invalidez total e permanente, exigindo a impossibilidade total do segurado de exercer qualquer atividade profissional remunerada, o que não estaria comprovado no presente caso.
Também questiona a ausência de provas complementares que atestem a incapacidade do autor para toda e qualquer atividade laboral.
Defende que a avaliação feita pelo INSS, órgão responsável pela concessão de benefícios previdenciários, não possui o caráter de laudo técnico que possa obrigatoriamente vincular a seguradora.
Afirma que, em casos de seguro, a apuração da incapacidade deve ser realizada por meio de perícia médica própria, conforme as disposições contratuais da apólice de seguro.
Nesse sentido, a ré realizou uma perícia independente, a qual concluiu pela ausência de invalidez total e permanente nos moldes da apólice, razão pela qual negou o pedido de quitação do saldo devedor.
Por fim, alega que sua negativa foi devidamente fundamentada na perícia médica realizada e que não houve má-fé ou recusa arbitrária, e, por isso, requer a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, sob o argumento de que ele não conseguiu comprovar sua invalidez total e permanente nos termos exigidos pela apólice de seguro.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da prejudicial de prescrição A ré sustenta a prescrição com base no artigo 206, § 1º, II, do Código Civil, que fixa o prazo de um ano para as ações de seguro.
No entanto, a doutrina e a jurisprudência majoritárias convergem para o entendimento de que, nos contratos de seguro, o prazo prescricional se inicia com a negativa da seguradora em cumprir com sua obrigação contratual, e não com o evento danoso em si.
A Súmula 278 do STJ dispõe que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." Nos contratos de seguro em geral, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1970111-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado 15/03/2022 (Info 729).
Além disso, segundo o STJ - Súmula 229 - "o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão." No caso em tela, verifico que, além do termo inicial de contagem do prazo prescricional ter sido postergado por espera da decisão administartiva, este deve ser decenal, uma vez que se trata de pretensão de quitação de financiamento imobiliário e restituição de valores pagos, em decorrência de invalidez permanente do mutuário.
Nesse sentido, o precedente sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO HABITACIONAL.
PRETENSÃO DE QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, EM DECORRÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CC.
PRECEDENTES.
INVALIDEZ PERMANENTE.
COMPROVADA.
DECLARAÇÃO DO INSS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
DEVIDA.
CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO.
PRECEDENTES.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS APÓS O SINISTRO DE FORMA SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A pretensão de beneficiário fundada em contrato de seguro firmado juntamente com financiamento habitacional sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos (art. 205 do CCB) e não ao de um ano (art. 206, § 1º, inc.
II, do CCB). 2.
Tratando-se de pretensão de quitação de imóvel financiado e restituição de valores pagos indevidamente com base em seguro para caso de morte ou invalidez permanente, se for comprovada a ocorrência do sinistro e a falta de justificativa para a negativa de cobertura, assim como a inexistência de prescrição, a declaração do direito postulado é de rigor.
Por conseguinte, com a ocorrência do sinistro, que implica a quitação do mútuo habitacional, não mais subsiste a apólice de seguro, razão pela qual não pode se falar em cobrança de prêmio de apólice extinta. 3.
A restituição dos valores despendidos pelo mutuário com o pagamento das parcelas após o sinistro deve ser realizada de forma simples, já que ausente a má-fé da seguradora. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 00047851220208260161 SP 0004785-12.2020.8.26.0161, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 03/02/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2022) No presente caso, o autor somente teve ciência inequívoca da negativa do pagamento do seguro em 15/11/2014, quando a seguradora indeferiu formalmente o pedido de cobertura securitária.
Como a ação foi ajuizada em 06/06/2017, dentro do prazo de 10 anos previsto no artigo 205 do Código Civil, razão por que REJEITO a prejudicial de prescrição.
Da Cobertura Securitária por Invalidez Total e Permanente O seguro de vida e invalidez contratado pelo autor, vinculado ao financiamento imobiliário, é um instrumento de extrema relevância nas relações contratuais, uma vez que visa resguardar o segurado em casos de perda de capacidade laboral.
Segundo a doutrina, o seguro de invalidez permanente tem a função de garantir a tranquilidade financeira do segurado e de seus dependentes, em virtude de uma situação que compromete de forma irreversível sua capacidade de trabalho (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed.
São Paulo: Atlas, 2012).
No caso em análise, o autor foi aposentado por invalidez permanente em razão de uma doença cardíaca grave, conforme atestado pelo INSS.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que o laudo previdenciário do INSS é prova hábil e suficiente para a comprovação da incapacidade permanente para fins de cobertura securitária, ou seja, a concessão da aposentadoria por invalidez gera a presunção de incapacidade total e permanente, sendo apta para fins de indenização securitária.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO ÂNUO.
SUSPENSÃO DO PLEITO DE PAGAMENTO ATÉ A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO PELO SEGURADO.
INTERREGNO NÃO ULTRAPASSADO.
REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - Súmula n.º 229 do STJ - "o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão." - Mais... recomeço da contagem do prazo prescricional deve levar em conta o ciente inequívoco do segurado quanto a resposta ao pleito de adimplemento, ficando suspenso enquanto não se efetivar.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA MAIS FAVORÁVEL.
APOSENTADORIA CONCEDIDA POR ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO.
INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE DEMONSTRADA.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR PACTUADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA - A concessão de aposentadoria ao segurado, pela previdência social, é prova suficiente de sua condição de portador de doença permanente, constituindo meio hábil para o reconhecimento da sua incapacidade total e permanente - Aposentado o segurado por invalidez permanente e por doença, não se apresenta lícita a negativa da seguradora em efetuar a cobertura do seguro sob o argumento de que a aposentadoria não implica o reconhecimento. (TJ-PB 0000891-25.2014.8.15.0911, Relator: DES JOSE RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 28/07/2016, 1ª Câmara Especializada Cível) Ainda, o contrato de seguro de vida em grupo com cobertura por invalidez total e permanente é regido pelo princípio da boa-fé objetiva, que impõe às seguradoras a obrigação de bem esclarecer os riscos e as coberturas contratadas.
No presente caso, a seguradora não apresentou provas periciais que desconstituíssem a conclusão do laudo previdenciário, sendo de rigor a condenação pela negativa infundada de cobertura.
Da Devolução das Parcelas Pagas O autor continuou a efetuar o pagamento das parcelas do financiamento mesmo após a constatação de sua incapacidade, uma vez que a seguradora negou a cobertura devida.
Sendo assim, todas as parcelas pagas indevidamente desde a data de concessão da aposentadoria por invalidez, em 01/03/2012, devem ser devolvidas, devidamente corrigidas, com base no artigo 876 do Código Civil, que determina a restituição do indevido. “Art. 876.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.” A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) é firme em reconhecer a restituição das parcelas pagas após a ocorrência do sinistro de invalidez, quando o segurado é forçado a continuar honrando suas obrigações financeiras devido à negativa indevida da seguradora. - APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO HABITACIONAL.
PRELIMINARES.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CEF E UNIÃO FEDERAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUTORES.
VÍNCULO.
APÓLICE.
CONTRATO DE GAVET.
INTERESSE DE AGIR.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADAS.
Nos termos da legislação vigente a Caixa Econômica federal tem legitimidade no polo passivo das ações securitárias que versam sobre as apólices públicas, ramo 66, deslocando assim, a competência para a justiça federal.
Entretanto, ante a sua inércia e demonstração nos autos, permanece a competência da Justiça Estadual.
Possuem legitimidade ativa os detentores dos imóveis financiados pelo SFH que adquiriram ou lhes foram transferidos diretamente pelo adquirente originário. É orientação da jurisprudência prevalente que o prazo prescricional se inicia a partir da notificação à seguradora para fins de sinistros cobertos pela apólice.
Apelação cível.
SFH.
Seguro.
Apólice pública.
Contrato de mútuo.
Vício de construção.
Danos não cobertos pela apólice.
Sinistro.
Cobertura exclusiva de riscos externos.
Harmonia.
Código Civil.
Ação julgada improcedente.
Provimento.
A cobertura para danos físicos no imóvel, prevista na apólice de seguro habitacional cobertura compreensiva especial, normas e rotinas/sfh, abrange exclusivamente as avarias causadas por agentes externos, ou seja, aquelas que atuam sobre a edificação, não contemplando as situações em que o imóvel sofre os efeitos de eventual vício inerente à sua própria estrutura ou aqueles causados por reformas e alterações do projeto original, conforme comprovado nos autos.
Com efeito, a cobertura securitária destina-se a sinistro (causa externas), e não para vício de construção (causa interna).
De modo que, não há previsão no contrato de cobertura securitária por danos físicos no imóvel, quando decorrentes de vícios construtivos.
Assim, diante de tal cláusula se mostra correta a negativa de cobertura por parte da seguradora, certo que não possui esta a obrigação de reparar os danos dessa natureza.
Por decorrer de Lei, o seguro habitacional do SFH possui características próprias, abrangendo a dívida do mutuário e o próprio imóvel adquirido, sendo de contratação compulsória e regrada por normas específicas da superintendência de seguros privados.
Susep, que devem ser aplicadas pelo agente financeiro e pela seguradora.
Assim não pode a seguradora ser responsabilizada pela reparação de vícios construtivos no imóvel, decorrente de deficiência e/ ou ausência de elementos estruturais básicos.
Especialmente em havendo cláusula contratual que exclui expressamente a cobertura sobre tais riscos.
Ademais, respaldando a normatividade aludida, o art. 784 do Código Civil estabelece: "não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado.
Parágrafo único.
Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie".
Provimento do apelo. (TJPB; APL 0017600-42.2009.815.2001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho; DJPB 15/07/2016) Há precedente nesse sentido, consolidando o entendimento de que, havendo a negativa injustificada da seguradora, é direito do segurado ser restituído pelas parcelas pagas indevidamente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO PRESTAMISTA - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE ATESTADA EM LAUDO PERICIAL - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS APÓS O SINISTRO - CABIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO LIMITE MÁXIMO INDENIZÁVEL PREVISTO NA APÓLICE. - Se o laudo pericial atesta a invalidez total e permanente da parte autora, decorrente de acidente, cabe reconhecer o seu direito à indenização securitária com base em contrato de seguro que prevê cobertura para o caso de invalidez permanente total por acidente - Deve a seguradora devolver ao segurado as parcelas por ele pagas após o sinistro que deu ensejo ao pagamento da indenização - O termo inicial da correção monetária, no caso de devolução das parcelas pagas pelo segurado após o sinistro que deu ensejo ao pagamento da indenização é a data de cada desembolso - A condenação deve observar o limite máximo indenizável previsto na apólice. (TJ-MG - AC: 50154292320178130701, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 24/05/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023) Em complemento à fundamentação já exposta, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisões reiteradas, tem reconhecido que a negativa do pagamento da cobertura securitária, especialmente em casos de seguro de vida ou invalidez, deve ser fundamentada em provas técnicas que refutem as conclusões do INSS.
Assim, a negativa baseada apenas em avaliações médicas internas da seguradora não prevalece sobre a presunção de incapacidade total e permanente concedida pela autarquia previdenciária.
No caso dos autos, verifico que a apólice contratual estipulada entre as partes prevê o valor da indenização sobre os riscos de natureza pessoal, morte ou invalidez, e sendo reconhecido pelo Órgão previdenciário a invalidez do autor, deve este ser coberto com suas despesas e quitação do saldo remanescente do contrato, uma vez que havia cláusula prevendo a cobertura em eventual ocorrência do sinistro id 8163213, e a negativa por motivo de não ter sido considerado invalidez total e permanente não justifica, por si só, a falta da cobertura do seguro em benefício do autor.
Quanto à preexistência de doença levantada pelo réu, vejo que não há nos autos prova de que foi realizada perícia prévia no beneficiário, capaz de confirmar qualquer anomalia no autor que pudesse desvirtuar o contrato de seguro.
Nesse sentido, o entendimento sumulado do STJ: Súmula 609 – STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) No que concerne à afirmação de que a Caixa Econômica teria interesse no feito, remetendo-o à Justiça Federal, vejo que esse pedido não se sustenta, uma vez que, segundo o STJ “a Caixa Seguradora S/A não é uma empresa pública, e sim uma sociedade anônima fechada. 3. É entendimento pacificado no STJ de que "nos casos em que é parte a Caixa Seguradora S/A, a competência é da Justiça Estadual, e não da Federal." ( AgRg no REsp 1075589 / RS ; Ministro SIDNEI BENETI; DJe 26/11/2008).
Logo, diante da ausência de provas apresentadas pela ré que infirmem a conclusão do INSS, resta clara a obrigação de quitação do saldo devedor do financiamento por parte da seguradora, bem como a devolução dos valores pagos indevidamente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para, com fulcro no art. 487, I, do CPC: 1.Determinar a quitação integral do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário do autor, com base na cobertura securitária por invalidez total e permanente, considerando-se como data do sinistro o dia 01/03/2012; 2.Condenar a ré à devolução das parcelas pagas indevidamente pelo autor após a data de constatação da invalidez, a partir de 01/03/2012, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora a partir do vencimento de cada parcela; 3.Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cumprimento de sentença, além das custas finais.
Ao fim, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:15
Determinado o arquivamento
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10/09/2024 09:15
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 09:15
Determinada diligência
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09/07/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 02:04
Decorrido prazo de PAULO GUEDES DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:00
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0828077-13.2017.8.15.2001 [Seguro].
AUTOR: PAULO GUEDES DOS SANTOS.
REU: CAIXA SEGURADORA S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de habilitação de sucessores/herdeiros nos autos.
Como regra, a habilitação deve se dar em nome de todos os sucessores do autor falecido, para lhes assegurar o pagamento na mesma cota-parte, com base no art. 687 e ss. do CPC.
Para mais, depreende-se da certidão de óbito (id 90520890) que o falecido (autor) deixou filhos, razão por que entendo que estes devem ser indicados para habilitação como sucessores nos autos do processo.
Assim, defiro o pedido de habilitação da viúva, além de determinar a intimação, por meio de advogado dos demandantes, para indicar os dados dos filhos do falecido, habilitando-os de pronto.
Por fim, no que concerne à perícia deferida, observo não haver como ser realizada, uma vez que o autor veio a óbito, restando prejudicado o pedido pericial, notadamente por razões de inviabilidade de exame no autor, falecido desde 2022.
Por isso, intimem-se as partes para especificarem outras provas que ainda pretendem produzir, em 10 dias, fazendo conclusão para sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
19/06/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 19:52
Determinada diligência
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18/06/2024 19:52
Deferido o pedido de
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16/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de PAULO GUEDES DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828077-13.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, comparecerem na Av.
Epitacio Pessoa, 2.080, Tambauzinho, João Pessoa, (Clinica Dr.
Petrucci), no proximo dia 14 de maio de 2024, pelas 17:45 horas, a fim de participrem de Pericia.
João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:24
Determinada diligência
-
04/04/2024 09:24
Nomeado perito
-
13/03/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de PAULO GUEDES DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 07/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:45
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828077-13.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes por todo teor da r.
Sentença constante do ID. 85308491, que julgou os Embargos de Declaração.
João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/02/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 11:43
Determinada diligência
-
07/02/2024 11:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/12/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2023 00:39
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 01/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:19
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 09:50
Determinado o arquivamento
-
07/11/2023 09:50
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2023 02:08
Decorrido prazo de FABIO SOARES PETRUCCI em 06/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 06:20
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 06:20
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 06:25
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 00:45
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 09:53
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 12:43
Juntada de informação
-
26/05/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:55
Nomeado perito
-
05/05/2023 15:55
Determinada diligência
-
04/05/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 16:44
Decorrido prazo de Fábio Petrucci em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:40
Decorrido prazo de Fábio Petrucci em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 20:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/03/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 08:06
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:51
Outras Decisões
-
16/11/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 00:16
Decorrido prazo de Fábio Petrucci em 04/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 14:48
Juntada de provimento correcional
-
26/10/2022 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 19:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/07/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 15:57
Determinada diligência
-
09/06/2022 15:57
Nomeado perito
-
08/06/2022 07:53
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
14/05/2022 10:18
Juntada de Informações
-
14/04/2022 01:21
Decorrido prazo de JAIR ADHONAI CORREIA DOS SANTOS em 13/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 09:28
Juntada de diligência
-
25/03/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 10:16
Determinada diligência
-
22/03/2022 10:16
Nomeado perito
-
22/03/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 19:36
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 08:47
Outras Decisões
-
15/06/2021 08:47
Nomeado perito
-
13/06/2021 19:46
Conclusos para decisão
-
13/06/2021 19:44
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 05:40
Decorrido prazo de Eduardo José de Souza Lima Fornellos em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 05:40
Decorrido prazo de DAVID SARMENTO CÂMARA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 05:39
Decorrido prazo de DAVID SARMENTO CÂMARA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 05:39
Decorrido prazo de Eduardo José de Souza Lima Fornellos em 01/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 16:55
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 02:00
Decorrido prazo de DAVID SARMENTO CÂMARA em 22/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 11:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/11/2019 03:05
Decorrido prazo de Eduardo José de Souza Lima Fornellos em 19/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 13:21
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 14:25
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2018 01:05
Decorrido prazo de DAVID SARMENTO CÂMARA em 08/06/2018 23:59:59.
-
21/05/2018 13:50
Conclusos para julgamento
-
18/05/2018 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2018 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2018 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 13:51
Conclusos para despacho
-
17/03/2018 01:53
Decorrido prazo de DAVID SARMENTO CÂMARA em 16/03/2018 23:59:59.
-
15/03/2018 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2018 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 18:50
Conclusos para despacho
-
29/01/2018 18:49
Juntada de Certidão
-
10/11/2017 11:49
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2017 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2017 11:55
Audiência conciliação realizada para 07/11/2017 13:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/11/2017 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2017 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2017 02:41
Decorrido prazo de DAVID SARMENTO CÂMARA em 23/10/2017 23:59:59.
-
09/10/2017 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2017 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2017 11:06
Audiência conciliação designada para 07/11/2017 13:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/10/2017 13:47
Recebidos os autos.
-
05/10/2017 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
24/08/2017 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2017 14:11
Conclusos para despacho
-
24/08/2017 14:11
Juntada de Certidão
-
24/08/2017 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2017 14:27
Recebidos os autos.
-
23/08/2017 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
20/07/2017 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2017 16:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2017 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2017
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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