TJPB - 0828357-42.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2024 13:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/07/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828357-42.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para ofertar as suas contrarrazões ao recurso de ID. 90266726, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 02:17
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:24
Determinada diligência
-
18/06/2024 20:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/06/2024 07:42
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 02:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828357-42.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 00:15
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0828357-42.2021.8.15.2001 [DIREITO DA SAÚDE, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: M.
C.
L..
REU: BRADESCO SAUDE S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas e representadas por advogados constituídos, onde a parte autora narra, em suma, na inicial, ser usuária de plano de saúde junto à operadora promovida e que foi diagnosticada com transtorno do espectro autista, prescrevendo-se, conforme prescrição do médico neurologista, o tratamento apontado no id. 46000313 – com EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, formada por NEUROLOGISTA INFANTIL, TERAPEUTAS ABA (em casa e na escola), FONOAUDIÓLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL, PSICOPEDAGOGA (estes com especialização e experiência no método ABA, PECS, PROMPT e INTEGRAÇÃO SENSORIAL e apraxia).
Alega que o tratamento indicado foi recusado pela operadora de plano de saúde, sob o argumento de que os procedimentos não estão elencados no rol da ANS.
Requer, desta forma, a disponibilidade do atendimento em sua forma integral, além do reembolso administrativo da quantia paga a título de tratamento de saúde.
Citado, o promovido apresentou contestação, afirmando, no mérito, que os procedimentos não se encontram previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, além de não ser obrigado a fornecer tratamento específico diverso do estipulado na Resolução Normativa nº 469, e, sendo “opção do Segurado o tratamento com profissional ou clínica não referenciada, ou mesmo nos casos da não disponibilidade de referenciados, a cobertura é garantida por meio do reembolso das despesas, cabendo esclarecer, todavia, que o valor a ser reembolsado é pago de acordo com limite contratual, cujo cálculo é definido em cláusula constante nas Condições Gerais da Apólice contratada”.
Ao fim requer a improcedência dos pedidos.
O pedido de tutela de urgência foi deferido.
EIS O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
II FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Analisando-se o caso vertente, depreende-se que a relação jurídica imposta às partes não é de natureza consumerista, vez que a operadora de plano de saúde não é fundacional, de modo que disponibiliza seus serviços aio mercado de consumo, entendimento este, inclusive, sumulado pelo STJ: Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Dito isto, passa-se à análise propriamente do mérito.
Depreende-se dos autos que a parte autora se insurge acerca da negativa de cobertura de indicação referente ao procedimento mediante NEUROLOGISTA INFANTIL, TERAPEUTAS ABA (em casa e na escola), FONOAUDIÓLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL, PSICOPEDAGOGA (estes com especialização e experiência no método ABA, PECS, PROMPT e INTEGRAÇÃO SENSORIAL e apraxia).
Pois bem.
Verifica-se que a parte autora fez uso de tutela antecipada para fins de compelir o promovido a custear o tratamento médico prescrito, notadamente em relação à cobertura do atendimento para fins de fornecimento de tratamento, qual seja, NEUROLOGISTA INFANTIL, TERAPEUTAS ABA (em casa e na escola), FONOAUDIÓLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL, PSICOPEDAGOGA (estes com especialização e experiência no método ABA, PECS, PROMPT e INTEGRAÇÃO SENSORIAL e apraxia), então negado na seara administrativa.
Segundo consta na peça contestatória, a parte promovida alegou que a negativa dos procedimentos em questão se deu em face de ausência de previsão junto ao rol da AGÊNCIA DE SAÚDE SUPLEMENTAR – A.N.S., assim como o desembolso deveria se limitar à quantia paga por ocasião do contrato entre as partes.
Não obstante o posicionamento do STJ sobre o tema, no qual fixou entendimento no qual o Rol de Procedimentos da ANS e, em regra taxativo.
Cumpre, no entanto, asseverar, que houve um fato superveniente à decisão daquele Egrégio Tribunal, em decorrência do posicionamento da ANS – Resolução Normativa n. 539, de 23 de junho de 2022 – onde, recentemente ampliou as regras de cobertura para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, incluído o autismo infantil (CID 10 – F84.0).
Verifica-se que a Resolução Normativa n. 539, de 23 de junho de 2022 dispôs o seguinte: "Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (...) Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2022." Depreende-se, pois, de acordo com a aludida Resolução, que a partir de 1º de julho de 2022, passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico que acompanha o paciente para o tratamento de transtornos enquadrados na CID F84, conforme Classificação Internacional de Doenças.
Ressalte-se, ainda, No mesmo diapasão, consigna a Nota Técnica n. 1/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS: "O rol vigente encontra-se disposto na RN nº 465/2021 e suas alterações, e contempla diversos procedimentos que visam assegurar a assistência multidisciplinar dos beneficiários portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA), os quais têm cobertura obrigatória, uma vez indicados pelo médico assistente do beneficiário, desde que cumpridos os critérios de eventuais diretrizes de utilização.
Alinhado-se ao tema em tela, necessário se faz colacionar recentes arestos do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA.
INVIABILIDADE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer, visando a cobertura de sessões de terapias multidisciplinares para tratamento do transtorno do espectro autista (TEA). 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 08/06/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 4.
Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp n. 2.013.174, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 12/09/2022.) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
PACIENTE DIAGNOSTICADO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. 1.
Taxatividade mitigada do Rol de Procedimentos da ANS.
Precedente da Segunda Seção desta Corte Superior. 2.
Superveniência de manifestação técnica da ANS sobre a autonomia do terapeuta na escolha do método de terapia a ser aplicado em paciente diagnosticado com transtornos globais do desenvolvimento.
Parecer Técnico ANS 39/2021 e RN ANS 593/2022. 3.
Desnecessidade de previsão específica do método terapêutico no Rol da ANS. 4.
Superveniência de norma regulatória (RN ANS 469/2021) excluindo a limitação do número de sessões fisioterapia, terapia ocupacional e psicoterapia cobertas no caso de paciente com transtornos globais do desenvolvimento (inclusive TEA). 5.
Precedente da Segunda Seção excepcionando a terapia multidisciplinar da taxatividade do Rol da ANS no caso de tratamento de TEA. 6.
Mitigação da taxatividade no caso concreto para manter a condenação da operadora à cobertura das sessões prescritas, inclusive no período anterior à vigência das referidas normas regulatórias. 7.
Ausência de prequestionamento da questão pertinente ao reembolso de despesas. Óbice da Súmula 282/STF. 8.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (REsp n. 1.927.486, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 09/09/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
LIMITE DE SESSÕES DE TERAPIA.
ABUSIVIDADE. 1.
Ação cominatória cumulada com compensação por dano moral, na qual requer o custeio de sessões terapêuticas multidisciplinares pelo método de análise do comportamento aplicada (ABA) a menor diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA). 2.
Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3.
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 08/06/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 4.
Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 5. É abusiva a imposição de limite ou a recusa na cobertura de terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento de TEA. 6.
A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição. 7.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 2.024.908/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.) Ademais, com o advento da Lei 14.454/2022, publicada em 21.09.2022, que, em uma reação legislativa à jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores, estabeleceu-se que o rol da ANS para cobertura de planos de saúde não deve ser considerado taxativo.
Por fim, em relação a limitação do número de sessões, as Resoluções Normativas RN – n. 469, de 09 de julho de 2021 e RN – n. 539, de 23 de junho de 2022, a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos – que, via de regra, integram o método ABA –, para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Ambas as normativas definiram a cobertura em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo para os casos de TEA.
Confira-se: RN Nº 469: Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da saúde suplementar, para alterar as diretrizes de utilização dos procedimentos sessão com fonoaudiólogo e sessão com psicólogo e/ou terapeuta ocupacional, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º Os itens SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO e SESSÃO COM PSICÓLOGO E/OU TERAPEUTA OCUPACIONAL, do Anexo II da RN nº 465, de 2021, passam a vigorar conforme o disposto no Anexo I desta Resolução.
Anexo I DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS NA SAÚDE SUPLEMENTAR "104.
SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO (...) 4.
Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento - Autismo (CID F84.0; CID F84.1; CID F84.3; F84.5; CID F84.9); (...) "106.
SESSÃO COM PSICÓLOGO E/OU TERAPEUTA OCUPACIONAL (...) 2.
Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84)." (NR) RN Nº 539: Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da saúde suplementar, para alterar a diretriz de utilização dos procedimentos sessão com fonoaudiólogo, para o tratamento/ manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e transtornos globais do desenvolvimento.
Art. 2º O item SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO, do Anexo II da Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passam a vigorar conforme o disposto no Anexo I desta Resolução. (...) ANEXO II - DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS NA SAÚDE SUPLEMENTAR SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO (DUT nº 104) (...) 4.
Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos globais do desenvolvimento (CID F84); Destarte, faz jus a parte autora ao tratamento multidisciplinar indicado pelo profissional neurologista, sem limitação de sessões, em sintonia com a legislação pertinente, bem como com os precedentes jurisprudenciais supramencionados.
Ademais, se há previsão de atendimento de NEUROLOGISTA INFANTIL, TERAPEUTAS ABA (em casa e na escola), FONOAUDIÓLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL, PSICOPEDAGOGA (estes com especialização e experiência no método ABA, PECS, PROMPT e INTEGRAÇÃO SENSORIAL e apraxia), eventual falta de profissionais especialistas não desobriga a operadora do plano de saúde em promover o devido atendimento, razão pela qual não se faz necessária a expedição de ofício para a ANS.
Destarte, verificada a obrigatoriedade do plano de saúde custear o tratamento indicado, obedecendo ao que dispõe os precedentes acima, ou mediante reembolso administrativo dentro do limite da tabela do contrato com o plano de saúde promovido.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, RATIFICO a liminar proferida nos autos, assim como CONDENO o promovido ao custeio e autorização do procedimento via procedimento com EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, formada por NEUROLOGISTA INFANTIL, TERAPEUTAS ABA (em casa e na escola), FONOAUDIÓLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL, PSICOPEDAGOGA (estes com especialização e experiência no método ABA, PECS, PROMPT e INTEGRAÇÃO SENSORIAL e apraxia).
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes para os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se com os atos ordinatórios pertinentes..
João Pessoa-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 10:27
Determinada diligência
-
18/04/2024 10:27
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 06:37
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2023 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/11/2023 10:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/11/2023 06:54
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 20:55
Juntada de Petição de cota
-
18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 23:07
Juntada de Petição de cota
-
05/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 01:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 01:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2023 10:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/10/2023 13:10
Recebidos os autos.
-
03/10/2023 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
29/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/06/2023 17:30
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 18:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 21:44
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 15:09
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/05/2023 09:30 7ª Vara Cível da Capital.
-
14/04/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 12:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/05/2023 09:30 7ª Vara Cível da Capital.
-
10/04/2023 09:41
Deferido o pedido de
-
15/03/2023 18:56
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2021 01:26
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 29/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 17:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 4)
-
25/09/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
25/09/2021 02:10
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 24/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 03:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/09/2021 13:32:00.
-
06/09/2021 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2021 10:07
Juntada de diligência
-
06/09/2021 03:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/09/2021 15:45:49.
-
03/09/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:21
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/08/2021 01:50
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 22:11
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2021 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2021 19:48
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 07:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2021 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
31/07/2021 01:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/07/2021 11:46:00.
-
29/07/2021 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2021 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 11:56
Juntada de devolução de mandado
-
26/07/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:49
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 11:37
Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2021 17:07
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 10:14
Outras Decisões
-
21/07/2021 07:38
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828802-80.2020.8.15.0001
Jose Ademir da Silva
Inss
Advogado: Cassia Boeira Peters Lauritzen
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2020 22:15
Processo nº 0829177-27.2022.8.15.2001
Marta da Silva
Sete Capital Assessoria Eireli - ME
Advogado: Adriana Araujo Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2022 16:03
Processo nº 0828712-81.2023.8.15.2001
Jose Roberto Candido das Neves
Picpay Servicos S.A
Advogado: Ramon Henrique da Rosa Gil
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2023 15:24
Processo nº 0828747-75.2022.8.15.2001
Marleide Oliveira de Aguiar Lima
Bradesco Saude S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2022 16:33
Processo nº 0828866-22.2022.8.15.0001
Luciana Goncalves Raposo Soares
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Laila Lacerda de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2022 12:14