TJPB - 0828764-14.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828764-14.2022.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] AUTOR: JOSE ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de exibição de documentos, envolvendo as partes acima identificadas, ambas qualificadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial ter firmado contrato de financiamento junto ao promovido, postulando a via de seu contrato na seara administrativa, sem êxito, contudo.
Postula a exibição do contrato de financiamento.
Citado, o promovido BANCO BMC S/A não apresentou contestação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Cumpre ressaltar que as ações de exibição de documento, elas são uma exceção à regra das cautelares, porque têm natureza satisfativa, de modo que não precisam de ação principal para existir.
Nesse sentido já se manifestou o STJ: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 798 DO CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULAS 356 E 284 DO STF - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - NATUREZA SATISFATIVA - DISPENSA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 801, III, DO CPC (INDICAÇÃO DA LIDE E SEU FUNDAMENTO). 1 - Não enseja interposição de recurso especial matéria não ventilada no julgado atacado e sobre a qual está deficiente a fundamentação da parte recorrente.
Incidência das Súmulas 356 e 284 do STF. 2 - Em regra, as ações cautelares têm natureza acessória, ou seja, estão, em tese, vinculadas a uma demanda principal, a ser proposta ou já em curso.
Ocorre que, em hipóteses excepcionais, a natureza satisfativa das cautelares se impõe, como no caso vertente, em que a ação cautelar de exibição de documentos exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos documentos, inexistindo pretensão ao ajuizamento de ação principal.
Desta feita, nos casos em que a ação cautelar tem caráter satisfativo, não há que se falar no indeferimento da petição inicial pela inobservância do requisito contido no art. 801, III, do CPC, segundo o qual "o requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará a lide e seu fundamento".
Precedentes (REsp nºs 104.356/ES e 285.279/MG). 3 - Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja julgada a ação cautelar de exibição de documentos.(REsp 744.620/RS, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 12/09/2005 p. 344) Destarte, o pedido cautelar exibitório perseguido não necessita de maiores fundamentações, haja vista que se o documento é comum às partes, basta ao interessado comprovar a relação jurídica com a parte contrária a fim de alcançar o objetivo pretendido, em estrita observância às disposições do art. 358, incisos II e III, do CPC.
Portanto, mostra-se perfeitamente viável a pretensão perseguida pela via processual eleita, devendo o promovido acostar o contrato entabulado, sob pena da imposição do ônus processual do art. 359, do CPC, face à sua desídia.
QUANTO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA No que tange ao ônus da sucumbência este cabe à parte que deu causa à ação, segundo exegese do princípio da causalidade inato à matéria. É o posicionamento pacífico do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA.
NATUREZA DE AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de que as ações cautelares de exibição de documento, por possuírem natureza de ação, e não de mero incidente processual, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, ensejam, na hipótese de sua procedência, a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade. 2.
Nas palavras do Ministro José Delgado, "o princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Assim, se a medida cautelar foi proposta em razão da recusa do recorrente em fornecer cópia dos documentos requeridos em juízo, a ele incumbem os ônus sucumbenciais".
Além disso, acrescenta que "é cabível a fixação de honorários advocatícios na medida cautelar de exibição de documentos, eis que se trata de ação e não de mero incidente" (REsp 316.388/MG, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 10.9.2001). 3.
Não prospera o argumento do recorrente no sentido de que não deu causa ao ajuizamento da ação de exibição, na medida em que não se recusou a exibir a documentação solicitada, disponibilizando-a na esfera administrativa.
Isso, porque, para se aferir suas alegações, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório inserto nos autos, o que, no entanto, é vedado em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso especial desprovido. (REsp 889.422/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 06/11/2008) DO DISPOSITIVO Isto posto, nos moldes do art. 400, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com base no art. 487, I, do CPC, admitindo como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou coisa, a parte pretendia provar.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), com fulcro no § 2°, do art. 85, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828764-14.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Defiro o pedido de gratuidade judiciária a parte autora.
Cite-se o promovido para, em 15 dias, promover a defesa.
Designe-se audiência de conciliação junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Capital (Cejusc).
Realizada a conciliação, façam-me os autos conclusos para homologação do acordo.
Senão, após a apresentação da defesa pelo réu, intime-se para impugnação após a apresentação da contestação.
Ademais, especifiquem-se as provas que ainda pretendem produzir as partes, em 05 dias.
Procedam-se os atos ordinatórios necessários, conforme preconiza o art. 302, ss., do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça.
Por fim, façam-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 20:02
Baixa Definitiva
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19/02/2024 20:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/02/2024 14:41
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 10:15
Juntada de Petição de resposta
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11/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 06:54
Conhecido o recurso de JOSE ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*99-15 (APELANTE) e provido
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04/12/2023 07:57
Conclusos para despacho
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04/12/2023 07:57
Juntada de Certidão
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01/12/2023 23:11
Recebidos os autos
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01/12/2023 23:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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