TJPB - 0828321-29.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
13/02/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/02/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828321-29.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2024 IZAURA GONCALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:47
Decorrido prazo de EURICO SANTIAGO DE SOUZA RANGEL em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:41
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2024 00:21
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0828321-29.2023.8.15.2001 [Acessão, Inadimplemento, Correção Monetária, Causas Supervenientes à Sentença, Alimentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CAROLINE FEITOSA DE ALBUQUERQUE SANTIAGO DE SOUZA RANGEL(*07.***.*27-47); CRISANTINA CARTAXO DA COSTA(*54.***.*71-00); ESPÓLIO EURICO SANTIAGO DE SOUZA RANGEL registrado(a) civilmente como EURICO SANTIAGO DE SOUZA RANGEL(*03.***.*23-20); DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(*40.***.*63-00);
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CRISANTINA CARTAXO DA COSTA em face do ESPÓLIO DE EURICO SANTIAGO DE SOUZA RANGEL.
Narra a autora ter sido casada com o de cujus e, após a separação, em 31/03/1978, passou a receber pensão alimentícia de 40% (quarenta por cento) dos proventos brutos do falecido.
Aduz que o Sr.
Eurico Santiago de Souza Rangel ingressou com ação de cobrança perante o Estado da Paraíba, obtendo ganho de causa.
Pretende o reconhecimento do direito a receber 40% (quarenta por cento) dos valores do precatório nº 02539366020038150000, resultante dos autos do processo de cobrança nº 0019057-22.2003.8.15.2001.
Justiça gratuita deferida (Id. 74257252).
Em contestação, o demandado requereu a revogação do benefício da justiça gratuita.
No mérito, informa que a sentença que homologou o acordo relativo a pensão alimentícia concedida à autora era de 40% (quarenta por cento), entretanto, apenas 20% (vinte por cento) era destinada a autora, os outros 20% (vinte por cento) pertenciam aos filhos.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (Id.80125197).
Na impugnação à contestação, a autora rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 81159993).
Intimadas a especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 82634911).
Foi proferida decisão declinando a competência para a Vara de Sucessões, tendo o eg.
TJPB, em sede de conflito negativo de competência, fixado a competência deste juízo para decidir a lide (Id.102509673). É o relatório.
Decido. 2.DA REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A AUTORA Alega o demandado que a autora não é pessoa hipossuficiente financeira e requereu sua intimação para pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
O benefício da justiça gratuita só deve ser deferido aos que comprovem ser hipossuficientes e incapazes de arcar com os custos do processo sem prejuízo seu ou de seus familiares.
Todavia, observo que a autora recebe pensão do de cujus no valor de R$ 8.106,09 (Id. 73375507) além de receber benefício de aposentadoria de R$ 7.521,59.
Como o benefício da justiça gratuita só deve ser concedido apenas àqueles que comprovarem serem pobres na acepção econômica, não sendo esse o caso da autora, revogo o benefício da justiça gratuita, que só produzirá efeitos ex nunc. 3.MÉRITO A controvérsia cinge-se em saber se a autora tem direito a 40% (quarenta por cento) OU 20% (vinte por cento) do precatório a que faz jus o espólio demandado.
Analisando as provas trazidas aos autos, observa-se que a sentença que homologou a pensão alimentícia foi expressa no que diz respeito a repartição dos valores, in verbis: “Que, da pensão alimentícia acima fixada a metade, ou seja 50% (cinquenta por cento) destinar-se á à Suplicante, para seu sustento, e o restante, será a contribuição devida por ambos os conjugues para a criação e educação dos filhos do casal;” (Id. 80126420, pág.5 do visualizador PJe).
Logo, a autora tinha direito a apenas 20% (vinte por cento) do salário bruto do de cujus, sendo esse o percentual que tem direito no precatório de nº 02539366020038150000, resultante dos autos do processo de cobrança nº 0019057-22.2003.8.15.2001. 4.DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487,I, do CPC, julgo PARCIALMENTE procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito da autora a receber o percentual de 20% (vinte por cento) do precatório de nº 02539366020038150000, resultante dos autos do processo de cobrança nº 0019057-22.2003.8.15.2001.
Em face da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes em 50%(cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pro rata, para cada advogado, (art.85, § 2º, do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
12/11/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 07:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/09/2024 09:53
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/09/2024 07:38
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 07:38
Juntada de Ofício
-
23/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:28
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de CRISANTINA CARTAXO DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de EURICO SANTIAGO DE SOUZA RANGEL em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:57
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 13:04
Suscitado Conflito de Competência
-
14/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0828321-29.2023.8.15.2001 [Acessão, Inadimplemento, Correção Monetária, Causas Supervenientes à Sentença, Alimentos, Administração de herança] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CAROLINE FEITOSA DE ALBUQUERQUE SANTIAGO DE SOUZA RANGEL(*07.***.*27-47); CRISANTINA CARTAXO DA COSTA(*54.***.*71-00); ESPÓLIO EURICO SANTIAGO DE SOUZA RANGEL registrado(a) civilmente como EURICO SANTIAGO DE SOUZA RANGEL(*03.***.*23-20); DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(*40.***.*63-00); Vistos, etc.
Trata-se de "Ação de Cobrança" proposta por CRISANTINA CARTAXO DA COSTA em face do ESPÓLIO DE EURICO SANTIAGO DE SOUZA RANGEL.
Narra a autora ter sido casada com o de cujus e, após a separação, em 31/03/1978, passou a receber pensão alimentícia de 40% (quarenta por cento) dos proventos brutos do falecido.
Aduz que o Sr.
Eurico Santiago de Souza Rangel ingressou com ação de cobrança perante o Estado da Paraíba, obtendo ganho de causa.
Pretende o reconhecimento do direito a receber 40% (quarenta por cento) dos valores do precatório nº 02539366020038150000, resultante dos autos do processo de cobrança nº 0019057-22.2003.8.15.2001.
Embora endereçada ao juízo cível, foi requerida a distribuição da ação por dependência ao Inventário n.º 0813913-14.2015.8.15.2001.
O feito, porém, foi distribuído, por sorteio, ao juízo cível.
Tramitado neste juízo, a Justiça gratuita foi deferida (Id. 74257252).
Em contestação, o demandado requereu a revogação do benefício da justiça gratuita.
No mérito, informa que a sentença que homologou o acordo relativo a pensão alimentícia concedida à autora era de 40% (quarenta por cento), entretanto apenas 20% (vinte por cento) era destinada a autora, os outros 20% (vinte por cento) pertenciam aos filhos.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (Id.80125197).
Na impugnação à contestação, a autora rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 81159993).
Intimadas a especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 82634911). É o relatório.
Decido.
Em que pese a nomenclatura da ação (Cobrança), a qual provocou equívoco deste juízo, a ação visa o reconhecimento de ex-cônjuge na qualidade de sucessor de falecido, para fins de crédito em precatório.
A controvérsia cinge-se em saber se a autora tem direito a 40% (quarenta por cento) do precatório, a que faz jus o espólio demandado, de nº 02539366020038150000, resultante dos autos do processo de cobrança nº 0019057-22.2003.8.15.2001.
Nos termos do art. 170 da LOJE, compete a Vara de Sucessoes processar e julgar: I – os inventarios, arrolamentos e partilhas, bem como os seus incidentes; II – as acoes de anulacao de testamentos e legados, assim como as pertinentes ao cumprimento e a execucao de testamento; III – as acoes relativas a sucessao causa mortis, inclusive fideicomisso e usufruto, cancelamentos, inscricoes e sub-rogacoes de clausulas ou gravames, ainda que decorrentes de atos entre vivos; IV – as acoes de peticao de heranca quando nao cumuladas com as de investigacao de paternidade; V – as declaracoes de ausencia e abertura de sucessao provisoria ou definitiva, as acoes que envolvam bens vagos ou de ausentes, bem como a heranca jacente e seus acessorios; VI – os pedidos de alvaras relativos a bens de espolio e os previstos na Lei n.o 6.858, de 24 de novembro de 1980, quando hajam outros bens a inventariar; Sem maiores delongas, e tendo sido requerida a distribuição da ação por dependência ao inventário (juízo sucessório), é de se redistribuir os autos.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a redistribuição da ação à Vara de Sucessões, por dependência ao Inventário n.º 0813913-14.2015.8.15.2001.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
12/03/2024 08:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/03/2024 08:06
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/12/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de EURICO SANTIAGO DE SOUZA RANGEL em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 23:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/10/2023 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 00:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
15/10/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 07:50
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 17:40
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:42
Conclusos para despacho
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28/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 11:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/06/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 07:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/06/2023 07:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISANTINA CARTAXO DA COSTA - CPF: *54.***.*71-00 (AUTOR).
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17/05/2023 00:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2023 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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