TJPB - 0828343-29.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:25
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:29
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0828343-29.2019.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Inadimplemento]; EXECUTADO: FARMACIA CINCO NEVES LTDA - ME.
DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda está em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, havendo discussão quanto aos valores dos honorários devidos ao antigo patrono da parte autora (DINART PACELLY DE SOUSA LIMA) e a patrona que, atualmente, patrocina a demanda (MONICA FREITAS RISSI).
Ademais, o prosseguimento da execução também está pendente de decisão, havendo pedido pela autora de realização de pesquisas RENAJUD, SISBAJUD (modalidade teimosinha) E INFOJUD (requerendo-se as últimas 03 certidões de imposto de renda da empresa ré). É o relatório.
Decido.
DOS HONORÁRIOS Requer o Dr.
DINART que lhe sejam reservados os valores referentes aos honorários contratuais (apresentando aos autos o contrato) e parte do montante relativo aos honorários sucumbenciais, em proporção arbitrada por este Juízo.
A parte promovente, por sua vez, manifesta nos autos concordância quanto a separação dos honorários ao antigo patrono - ID. 111173917.
Verifica-se que são devidos os honorários a todos os patronos atuantes na presente causa.
A jurisprudência ensina: i) a possibilidade de execução dos honorários nos mesmo autos; ii) os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados mediante a proporção de trabalho realizado por cada patrono nos autos processuais; iii) havendo a apresentação de contrato de honorários, por escrito, também é possível a reserva dos honorários contratuais dos advogados; iv) honorários advocatícios tratam de verba alimentar.
Nestes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGOS 22, § 4º E 24, § 1º, DA LEI N. 8 .906/94.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei n. 8 .906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, constituem direito autônomo do advogado, cuja execução pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que originados ou em autos apartados, conforme sua conveniência. 2 - Especificamente em relação aos honorários advocatícios contratuais estabelecidos entre as partes, a Lei nº 8.906/94 também garante ao advogado a possibilidade de requerer, nos mesmos autos, a reserva de quantia a fim de pagamento de tal verba honorária, desde que faça juntar aos autos o seu contrato de honorários antes do mandado de levantamento ou de expedição do precatório. 3 - Não subsiste a necessidade de ajuizamento próprio de demanda para a execução dos honorários arbitrados no Feito originário e dos honorários advocatícios contratuais, tendo em vista o disposto nos artigos 22, § 1º e 24, § 1º, ambos da Lei n . 8.906/94, bem assim por não se vislumbrar o tumulto processual ou o conflito de interesses utilizados no decisum como fundamentos do indeferimento do pedido. 4 - Afasta-se a rejeição do pedido realizado pelos ex-patronos da Exequente, processando-se a execução de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais nos próprios autos, com determinação, todavia, de regularização do pedido.
Agravo de Instrumento provido . (TJ-DF 07165489220208070000 DF 0716548-92.2020.8.07 .0000, Relator.: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que tange aos honorários contratuais, verifico que o Dr.
DINART PACELLY DE SOUSA LIMA apresentou aos autos contrato de honorários, ID. 33099630, que prevê o recebimento de 5% dos valores recebidos pelo cliente (ora promovente), conforme cláusula terceira, b.
Portanto, é devido o montante de 5% de todos os valores recebidos pelo promovente em favor do patrono, no que tange aos honorários contratuais.
Ainda, acerca dos honorários de sucumbência, verifico que o antigo patrono realizou as diligências iniciais do processo, redigindo a petição inicial, distribuindo a demanda e acompanhando-a até a apresentação de defesa.
A partir da impugnação a contestação, ID. 51680113, ano de 2021, a causa passou a ser patrocinada pela sra.
MONICA FREITAS RISSI.
A condenação em honorários de sucumbência se refere a 15% do valor da condenação.
Considerando o trabalho efetivamente despendido por cada patrono da parte vencedora no curso da demanda, determino a seguinte distribuição dos honorários: a) DINART PACELLY DE SOUSA LIMA: 10% (dez por cento) do total dos honorários; b) MONICA FREITAS RISSI: 90% (noventa por cento) do total dos honorários.
Dessa forma, solucionada a controvérsia acerca dos honorários.
DA EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS Autorizo a expedição dos alvarás dos valores bloqueados em ID. 106300969.
A distribuição deve ser feita da seguinte forma: a) 5% do montante total deve ser expedido em nome de DINART PACELLY DE SOUSA LIMA, referente aos honorários contratuais (extraída da verba destinada ao credor); b) 15% do montante total deve ser reservado por se tratar de honorários judiciais sucumbenciais.
Deste montante, serão emitidos dois alvarás, um no valor referente ao percentual de 10% para o advogado DINART PACELLY DE SOUSA LIMA e o restante em favor de MONICA FREITAS RISSI (dados bancários em ID. 111173917); c) O restante do valor deverá ser liberado em favor do promovente (dados bancários em ID. 111173917).
Verifica-se que não houve a apresentação dos dados bancários do sr.
DINART PACELLY DE SOUSA LIMA nos autos.
Intime-se o antigo patrono a apresentação dos seus dados bancários, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, que sejam expedidos os alvarás.
DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Por fim, verifico pedido da parte autora para prosseguimento do cumprimento de sentença, com a realização de pesquisas.
DEFIRO as pesquisas requeridas.
Os resultados seguem em anexo.
Determino a serventia que junte aos autos o resultado da pesquisa SISBAJUD, no prazo de 10 dias.
Após a juntada do resultado, intime-se a parte autora para requerer o que entende de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
02/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:00
Expedido alvará de levantamento
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21/08/2025 15:00
Deferido o pedido de
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12/07/2025 12:27
Juntada de Petição de agravo (interno)
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20/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:23
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 09:56
Determinada Requisição de Informações
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26/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:50
Decorrido prazo de FARMACIA CINCO NEVES LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828343-29.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Realizada solicitação de bloqueio on-line, houve êxito, ainda que parcial, na constrição de valores (documento em anexo).
Uma vez bloqueados valores, ainda que insuficientes para saldar o débito, intime-se a executada, através de seu advogado, se tiver, ou pessoalmente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC).
Intime-se o credor sobre o resultado da penhora online, bem assim para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 11:55
Determinada Requisição de Informações
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17/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/11/2024 10:08
Deferido o pedido de
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21/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:33
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828343-29.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora/exequente para requerer o que de direito, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/09/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 21:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 01:49
Decorrido prazo de FARMACIA CINCO NEVES LTDA - ME em 20/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:41
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 23:36
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 09:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2024 00:43
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 20:45
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:11
Juntada de petição
-
19/09/2023 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2023 12:58
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2023 12:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
28/06/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
26/06/2023 14:20
Decorrido prazo de INFORPOP LTDA - ME em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 08:20
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/03/2023 22:42
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 23:01
Decorrido prazo de MARCOS RABELO LEITAO JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 06:07
Decorrido prazo de MONICA FREITAS RISSI em 25/01/2023 23:59.
-
09/12/2022 08:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:42
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2022 00:04
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 00:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 02:37
Decorrido prazo de MARCOS RABELO LEITAO JUNIOR em 11/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 14:33
Outras Decisões
-
08/03/2022 00:27
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 21:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/02/2022 21:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/02/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/02/2022 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2022 03:43
Decorrido prazo de MARCOS RABELO LEITAO JUNIOR em 07/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 03:40
Decorrido prazo de JUCELIA KARLA DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 03:40
Decorrido prazo de DIOGO OLIVEIRA AMORIM em 07/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 03:22
Decorrido prazo de MONICA FREITAS RISSI em 01/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 11:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/02/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/12/2021 20:24
Recebidos os autos.
-
10/12/2021 20:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
08/12/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 04:35
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/12/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 01:00
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2021 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 22:59
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 22:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 08:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2020 20:17
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 13:40
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 20:14
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 20:14
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 06:02
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2020 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 18:35
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 17:54
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2020 17:52
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2020 05:55
Decorrido prazo de DINART PACELLY DE SOUSA LIMA em 25/05/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
06/06/2019 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 09:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2019 11:36
Conclusos para decisão
-
04/06/2019 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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