TJPB - 0828002-95.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de KATIA BALDUINO DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:20
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0828002-95.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido do executado de id 115462728, uma vez que, tratando-se de meros cálculos aritméticos, a fase de cumprimento de sentença se dará por requerimento da parte, conforme art. 523 do CPC.
P.I.
Decorrido o prazo supra, INTIME-SE o autor para requerer o que entender de direito em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 14 de julho de 2025.
Juíza de Direito -
29/07/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:00
Determinada diligência
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18/07/2025 19:00
Conclusos para despacho
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18/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:28
Determinada diligência
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14/07/2025 12:28
Indeferido o pedido de LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-23 (EXECUTADO)
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11/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
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01/07/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:58
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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21/05/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 09:42
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2025 21:43
Determinada diligência
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13/05/2025 21:43
Deferido o pedido de
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06/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
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12/03/2025 18:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828002-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2025 13:57
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:57
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 02:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2023 23:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2023 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2023 00:52
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 20:27
Conclusos para despacho
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26/10/2023 22:02
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:02
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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30/09/2023 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2023 13:38
Conclusos para despacho
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17/08/2023 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2023 00:51
Decorrido prazo de KATIA BALDUINO DE SOUZA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:57
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2023 21:37
Conclusos para despacho
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04/08/2023 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2023 17:44
Conclusos para despacho
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25/07/2023 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2023 00:51
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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15/07/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 23:00
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 18:33
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de LIDIA FRANCISCO ALVES DE ASSIS em 20/06/2022 23:59.
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20/06/2022 18:28
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2022 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2022 01:29
Decorrido prazo de LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 06/06/2022 23:59.
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30/05/2022 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 17:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/05/2022 11:19
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/05/2022 17:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/05/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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