TJPB - 0826543-34.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826543-34.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O acordo homologado previa o pagamento de 13 (treze) prestações, sendo a primeira no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a ser paga diretamente ao advogado dos exequentes, vide teor da cláusula segunda, e as subsequentes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mediante depósito judicial, nos termos da cláusulas primeira, in fine, e terceira.
A parte exequente passou a noticiar ela mesma o pagamento feito pela parte contrária, sucedendo petições nos autos, a começar da segunda prestação (id. 79699338), das treze previstas.
Considera-se que a parte exequente deixou de noticiar o pagamento da primeira por ter sido recebida por seu patrono diretamente, talvez compreendendo que isso dispensava a comprovação nos autos.
A falta de qualquer reclamação nesse sentido leva à conclusão de que houve a quitação desta primeira parcela.
Enfim, há notícia de pagamento de prestações nos ids. abaixo: 1) 79699338; 2) 80453559; 3) 81964112; 4) 83574007; 5) 84551804; 6) 88991412; 7) 91060589; 8) 83572345; 9) 94172113; 10) 100859129; e 11) 100859358.
Considerando que o primeiro id. mencionado equivale à segunda prestação, tem-se, então, comprovado o pagamento das demais 12 (doze) prestações.
Logo, somadas à primeira, não noticiada, totalizam-se as 13 (treze) previstas no acordo.
Pelo exposto, não há que falar em saldo remanescente a ser pago pela parte executada, alegação que até se estranha, já que era a parte exequente, e não a executada, que vinha noticiando cada comprovante nos autos.
Enfim, por isso, INDEFIRO o pedido de intimação da parte contrária (Id 106693790).
INTIMEM-SE ambas as partes, para ciência.
Quanto à liberação dos últimos depósitos, ressalto que já houve autorização desde o id. 88709189, cabendo agora tão somente expedir-se o alvará para levantamento do saldo remanescente da conta judicial vinculada a este processo, onde foram depositados tais valores, considerando que este saldo equivalerá exatamente ao montante ainda não liberado por este Juízo.
Assim, EXPEÇA-SE o compete alvará eletrônico para a mesma conta bancária utilizada nos anteriores, pertencente à Marina Possatti de Oliveira, segundo os dados fornecidos sob id. 79699338.
Em seguida, INTIME-SE para ciência.
Como já houve recolhimento de custas finais (id. 74931092), tão logo expedidos os alvarás acima determinados, que sejam os autos ARQUIVADOS definitivamente, com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 7 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826543-34.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte interessada para se manifestar acerca dos depósitos juntados, no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário - 
                                            
26/10/2021 12:13
Baixa Definitiva
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26/10/2021 12:13
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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26/10/2021 12:12
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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26/10/2021 00:16
Decorrido prazo de PAULO AMERICO MAIA DE VASCONCELOS em 25/10/2021 23:59:59.
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26/10/2021 00:14
Decorrido prazo de RICARDO JOSE CANTALICE DA SILVA MOREIRA em 25/10/2021 23:59:59.
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26/10/2021 00:14
Decorrido prazo de GA LOCADORA DE VEICULOS E TURISMO LTDA - ME em 25/10/2021 23:59:59.
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28/09/2021 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 27/09/2021 23:59:59.
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20/09/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 14:29
Conhecido o recurso de AMANDA CORREIA ALMEIDA COSTA - CPF: *26.***.*95-82 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2021 14:29
Conhecido o recurso de GA LOCADORA DE VEICULOS E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-27 (APELANTE) e provido em parte
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20/09/2021 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 09:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2021 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 27/08/2021 23:59:59.
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23/08/2021 19:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/08/2021 19:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/08/2021 19:15
Juntada de Certidão
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17/08/2021 22:57
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2021 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2021 06:08
Conclusos para despacho
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04/03/2021 06:08
Juntada de Certidão
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04/03/2021 06:08
Juntada de Certidão
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03/03/2021 22:10
Recebidos os autos
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03/03/2021 22:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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