TJPB - 0827765-27.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 11:09
Baixa Definitiva
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04/07/2024 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/07/2024 10:55
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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10/06/2024 16:14
Determinada diligência
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10/06/2024 16:14
Voto do relator proferido
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10/06/2024 16:14
Conhecido o recurso de PAGSEGURO INTERNET LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2024 15:06
Juntada de Certidão de julgamento
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10/06/2024 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:29
Determinada diligência
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10/04/2024 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2024 06:39
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2024 10:15
Determinada a redistribuição dos autos
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14/03/2024 08:19
Conclusos para despacho
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14/03/2024 08:19
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:13
Recebidos os autos
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13/03/2024 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 09:13
Distribuído por sorteio
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0827765-27.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: TAYANN KELLY DA SILVA PEREIRA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA, BANCO SAFRA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço ambos os embargos.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Primeiramente, quanto aos embargos de declaração opostos pelo réu, de fato, há na sentença erro material quanto ao dispositivo.
Sendo assim, passo a alterar o dispositivo para os seguintes termos: "Diante de todo o exposto, decido julgar IMPROCEDENTE a pretensão autoral, em relação ao BANCO SAFRA S.A, com EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do art. 487, I, do CPC/15 e julgar PROCEDENTE a pretensão autoral, com EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, para condenar a ré, PAGSEGURO INTERNET LTDA, a pagar à parte autora, a título de indenização por dano material, o importe de R$ 21.948,94, acrescido de correção monetária (pelo INPC) desde a data do desembolso, e de juros legais (1% a.m.) a partir da citação".
Em relação aos embargos opostos pela parte autora, a mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
A sentença embargada deixou clara a sua fundamentação inexistindo omissões, contradições ou obscuridades no julgado, trata-se de pretensão da autora/embargante da alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, outra alternativa senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, ACOLHO OS DECLARATÓRIOS DO RÉU BANCO SAFRA S.A para sanar o vício suscitado nos termos supra e REJEITO OS EMBARGOS DA PARTE AUTORA, pois não há que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte, não se prestando, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se as determinações da sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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