TJPB - 0825152-68.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 07:16
Baixa Definitiva
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28/05/2024 07:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2024 07:07
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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06/05/2024 14:16
Voto do relator proferido
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06/05/2024 14:16
Determinada diligência
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06/05/2024 14:16
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL PALLADIUM - CNPJ: 21.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e não-provido
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06/05/2024 13:04
Juntada de Certidão de julgamento
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06/05/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2024 16:14
Juntada de Petição de resposta
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11/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 07:57
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:32
Determinada diligência
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20/03/2024 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2024 10:54
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:26
Recebidos os autos
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20/03/2024 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 09:26
Distribuído por sorteio
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0825152-68.2022.8.15.2001 [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PALLADIUM EXECUTADO: MAXWEEL LIMA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1.995 – Lei dos Juizados Especiais (LJE).
FUNDAMENTOS.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL PALLADIUM em face de MAXWEEL LIMA DA SILVA, onde requer o pagamento de cotas condominiais vencidas diante do descumprimento de acordo firmado.
O executado alegou que foi movida ação executória em seu desfavor, que tramitou no 4º Juizado Especial Cível da Capital sob o nº 0837444-22.2021.8.15.2001.
O referido acordo fora homologado e a ação extinta pelo cumprimento (ID. 53076172).
O condomínio exequente, inclusive, informou nos autos a ciência do arquivamento (ID. 53076172).
O descumprimento do acordo e o prosseguimento da execução deverá ser requerido por simples petição nos autos do processo onde fora homologado, não havendo necessidade de pedido em novo processo.
Neste sentido, dispõe o art. 52 da LJE, “a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil (...)”.
Diante disso, aplicar-se-á a regra geral prevista no CPC com as alterações necessárias para adequação ao procedimento especial.
In casu, em caso de descumprimento de acordo judicial celebrado nos autos de execução de título extrajudicial, deverá o prosseguimento ser requerido nos próprios autos da execução, visto que apenas há extinção nas hipóteses do art. 924 do CPC.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
DISPOSITIVO.
Isso Posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC e 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, expeça-se alvará do valor bloqueado em favor do executado e arquivem-se definitivamente os autos.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3º Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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