TJPB - 0824944-84.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0824944-84.2022.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: FORMAQUINAS - LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA REU: GABU SERVICOS E LOCACOES LTDA, ALAN ROBSON DE SOUZA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID 110388872, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 21:44
Baixa Definitiva
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31/03/2025 21:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 12:13
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FORMAQUINAS - LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de GABU SERVICOS E LOCACOES LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ALAN ROBSON DE SOUZA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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18/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:45
Conhecido o recurso de GABU SERVICOS E LOCACOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 06:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 08:19
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 21:55
Conclusos para despacho
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10/12/2024 21:55
Juntada de Certidão
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10/12/2024 20:50
Recebidos os autos
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10/12/2024 20:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 20:50
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0824944-84.2022.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: FORMAQUINAS - LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA REU: GABU SERVICOS E LOCACOES LTDA, ALAN ROBSON DE SOUZA DA SILVA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: FORMAQUINAS - LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. em face do(a) REU: GABU SERVICOS E LOCACOES LTDA, ALAN ROBSON DE SOUZA DA SILVA. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 98071834.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0824944-84.2022.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: FORMAQUINAS - LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA REU: GABU SERVICOS E LOCACOES LTDA, ALAN ROBSON DE SOUZA DA SILVA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
BOLETO.
TÍTULOS VÁLIDOS. ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO PELA IMPUGNANTE.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO MONITÓRIA proposta por FORMÁQUINAS LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em face de GABU SERVIÇOS EIRELI e ALLAN ROBSON DE SOUZA DA SILVA.
Alegou, sucintamente, que é credor da requerida com relação a prestação de serviço de locação de Empilhadeira.
Requereu a constituição de título executivo no valor de R$ 7.281,49 (sete mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos).
Juntou documentos.
Citada, a requerida apresentou embargos monitórios (id 75338987), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, alega a inexistência de fatura com aceite, valor da nota diferente do valor do boleto, falta de apresentação de contrato de aluguel, bem como falta de apresentação de nota fiscal de serviços de locação.
Requereu a improcedência da ação.
Impugnação aos embargos monitórios (id 76457911).
Após o desinteresse das partes em produzir prova, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do NCPC.
Do pedido de gratuidade O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à justiça, na medida em que determinou, no art. 99, § §2º e 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável.
Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade.
Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício.
Ademais, foram novidades no novo Código de Processo Civil os § § 5º e 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas.
Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto.
No caso dos autos, o réu deixou de coligiu aos autos comprovações de seu estado de hipossuficiência financeira.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, Alan Robson de Souza da Silva, a mesma não merece acolhimento.
O Código Civil, em seu artigo 1.003, parágrafo único, dispõe expressamente que o sócio retirante responde pelas obrigações sociais contraídas até dois anos depois de averbada a sua saída da sociedade: “Art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil: "Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário perante a sociedade e terceiros, por obrigações que tinha como sócio." No caso em tela, a modificação contratual que averbou a saída do réu ocorreu em julho de 2021.
A presente demanda foi ajuizada em abril de 2022, ou seja, dentro do período de dois anos previsto na legislação, o que evidencia a legitimidade passiva do ex-sócio para responder pelas obrigações da empresa contraídas durante a sua participação.
Considerando que a obrigação objeto desta demanda foi contraída durante o período em que o réu ainda integrava o quadro societário da empresa, e que não transcorreu o prazo bienal de que trata o artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil, resta clara a legitimidade passiva do ex-sócio.
Quanto à aplicabilidade da legislação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), cabe ressaltar que, conforme o artigo 980-A, §6º, do Código Civil, as regras aplicáveis às sociedades limitadas, no que couber, aplicam-se igualmente às EIRELI: Art. 980-A, §6º, do Código Civil: "Ao empresário individual de responsabilidade limitada aplicam-se, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas." Portanto, as disposições legais mencionadas acima aplicam-se de igual forma à EIRELI, sendo o ex-sócio legítimo para figurar no polo passivo da presente demanda.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, determinando o prosseguimento do feito com a regular tramitação.
Com tais considerações, rejeita-se a preliminar.
Do mérito Cumpre ressaltar que a ação monitória é ação de conhecimento cuja finalidade é alcançar a formação do título executivo de forma mais célere e mais simples do que ocorre na ação condenatória convencional.
A nota fiscal é um documento que registra a entrega de bens ou a prestação de serviços e o valor correspondente.
No entanto, a sua emissão, por si só, não implica automaticamente a aceitação do débito pelo destinatário, especialmente se este apresentar justificativas plausíveis para a recusa.
Segundo disposto no art. 700 do CPC, a ação monitória é instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, como o é o caso de nota fiscal e boleto bancário, os quais, acompanhados de outros elementos de prova da dívida, mostra-se aptos a embasar ação monitória.
Na casuística, o autor almeja o recebimento da quantia atualizada de R$ 7.281,49 (sete mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos), referente ao serviço relacionado ao boleto de id 57759054.
A demandada negou o fornecimento de serviços relacionadas pela autora, atendo-se ao fato de que a demandante não acostou aos autos contrato de locação de equipamento, nem nota fiscal, onde deveria constar o aceite.
In casu, para embasar seu pleito, a autora/apelada trouxe aos autos nota fiscal, boleto vencido, bem como e-mail, da qual sustenta que, apesar do serviço ter sido devidamente prestado, não foi quitado pela requerida.
E como é sabido, para o ajuizamento da monitória basta seja o credor portador de documento escrito, comprobatório da probabilidade do crédito alegado, que pode provir do réu, de terceiro ou, mesmo, do próprio autor, desde que corroborado por outros elementos dos autos.
Dentro dessa moldura fática, a nota fiscal, quando acompanhada de outras provas escritas que revelem razoavelmente a existência da obrigação, é título hábil à instrução do procedimento monitório.
Observa-se que no presente processo, o autor apresentou nota fiscal, boleto bancário e e-mail.
Sendo que neste último, há uma resposta do réu afirmando que pagará o boleto atrasado, e objeto dessa ação monitória.
Assim, não se há de falar em imprescindibilidade da apresentação do instrumento contratual celebrado entre as partes, eis que a dívida cobrada é representada pelo boleto de cobrança.
E, apesar de a requerida afirmar que os serviços não foram devidamente prestados, verifica-se que não foi produzida qualquer prova capaz de dar suporte as suas alegações.
Importante frisar que, diante da prova escrita do débito, incumbe ao embargante o encargo de provar que o título não tem causa ou não é exigível.
Portanto, o cabe ao réu "o ônus da prova da inexistência do débito".
Pelo contido nos autos, observa-se que nenhuma prova efetiva foi feita pela ré, apta a desconstituir a cobrança efetuada.
E, neste diapasão, sabe-se que os embargos monitórios possuem natureza jurídica de defesa, subsiste a distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC, razão pela qual cabe à ré/embargante provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
Nesse sentido é o entendimento da Jurisprudência: APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Sentença que rechaçou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial consubstanciado em notas fiscais e boletos bancários – Recurso da requerida aduzindo cerceamento de defesa e alegando a inexistência de documentos que embasem a pretensão inicial – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Ausência de intimação da requerida para se manifestar acerca dos documentos juntados com a réplica – Irregularidade processual que não enseja o reconhecimento de nulidade da sentença, diante da ausência de efetivo prejuízo – Requerida que pôde exercer o contraditório e a ampla defesa ao impugnar os documentos na apelação – Aplicação do princípio da pas nullieté sans grief – Notas fiscais e boletos bancários – Indícios de relação jurídica entre as partes e da existência da dívida – Descrição dos serviços prestados e dos valores devidos – E-mails juntados que corroboram a versão apresentada na exordial – Apelante que não acostou aos autos qualquer prova hábil impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II do CPC – Ausência de assinatura das notas que não obsta a pretensão deduzida por meio de ação monitória – Precedentes do C.
STJ – Sentença mantida – verba honorária majorada – Recurso não provido. (TJ – SP – Apelação Cível: AC XXXXX20198260602) Dessa forma, é de se entender que a prova documental trazida aos autos não foi capaz de afastar o direito de recebimento do crédito descrito, sendo tais documentos hábeis para embasar o procedimento monitório.
Do dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, § 2° do CPC.
CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do mandado executivo.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0824944-84.2022.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: FORMAQUINAS - LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA REU: GABU SERVICOS E LOCACOES LTDA, ALAN ROBSON DE SOUZA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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